TRF1 - 0003019-43.2015.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003019-43.2015.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003019-43.2015.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA RIO MADEIRA S/A - FARM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EULINA PEREIRA DA SILVA - RO1-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por FAZENDA RIO MADEIRA S.A. contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva “a imediata suspensão de arrolamento de bem imóvel que identifica” (ID 43379593, fls. 195/200).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) “o arrolamento é ilegal, porquanto violadora da legislação e da Constituição Federal.
A ilegalidade consiste na inobservância e infringência da fiscalização fazendária ao texto do Art. 64, capta e §2º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997”; (ii) “o processo de arrolamento de bens não poderia ser instaurado, porque o crédito tributário lançado contra o contribuinte não é superior ao percentual de 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, conforme documentos nos autos, como por exemplo, avaliação do Banco da Amazônia” (ID 43379593, fls. 204/214).
Com contrarrazões (ID 43379584, fls. 03/09). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O magistrado a quo consignou que: Indiscutível, por conseguinte, a legalidade e o cabimento do procedimento de arrolamento de bens pela autoridade fiscal, com o fim de acompanhar a evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária.
Na forma do §3º do art. 64, da Lei nº 9.532/97, o requerente não ficou privado de transferir ou alienar seus bens, mas apenas obrigado a "comunicar o fato à unidade do órgão fazendário" do seu domicílio tributário.
Somente o descumprimento dessa obrigação é que autoriza o Fisco a adotar medidas para indisponibilizar o patrimônio do contribuinte. [...] Do arrolamento fiscal não resulta "qualquer gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do contribuinte", servindo ele apenas para acompanhamento patrimonial "por meio de registro nos órgãos competentes".
Nessas circunstâncias, não verifico ilegalidade no arrolamento efetuado.
Registro, ainda, que, quando do arrolamento (06/11/2007), o valor consolidado do débito tributário era de R$3.085.042,92 (fl. 77), e o valor total do ativo da empresa constante no Balanço Patrimonial/2006 era de apenas R$1.234.310,93 (fl. 85).
Oportuno observar que se considera patrimônio conhecido da empresa o ativo permanente registrado na contabilidade, deduzido o valor das obrigações trabalhistas (art. 64, §2, da Lei nº 9.532/97 c/c art. 7 da IN SRF 264/2002 vigente à época).
Assim, ao que consta, por ocasião do arrolamento, os valores dos créditos tributários devidos pela empresa efetivamente eram superiores a trinta por cento do seu patrimônio conhecido, não havendo irregularidade no arrolamento efetuado à época.
Por sua vez, a Lei somente prevê anulação dos efeitos do arrolamento quando liquidado ou garantido o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento (§§89 e 99 do art. 64 da Lei nº 9.532/97), não havendo informação nos autos de que tais fatos tenham ocorrido.
Anoto, ainda, que não há informação nos autos quanto à soma de todos os débitos tributários que a empresa atualmente possui, o que indica a necessidade de permanência do arrolamento efetuado, ainda que o total do ativo da empresa tenha aumentado ao longo dos anos (ID 43379593, fls. 195/200).
A apelante insurge-se contra sentença do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de desconstituição do arrolamento administrativo sobre o imóvel de Matrícula nº 10.668 do 1º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho-RO (ID 43379593, fls. 68/73).
A Secretaria da Receita Federal efetivou o arrolamento de bens da autora em razão dos seus débitos cadastrados somarem a quantia de R$ 3.085.042,92 (três milhões, oitenta e cinco mil, quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), valor superior a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, à época (ID 43379593, fls. 80 e 88).
O artigo 64 da Lei nº 9.532/1997 estabelece: Art. 64.
A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. §1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade. §2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada. §3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. §4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo. [...] §7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
O Decreto nº 7.573, de 29/09/2011, alterou o limite de que trata o §7º do art. 64 da Lei nº 9.532/1997: Art. 1º O limite de que trata o §7º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a ser de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Da análise dos dispositivos supramencionados, observo que o registro nos órgãos competentes não implica em nenhuma restrição do bem arrolado.
Com efeito, o proprietário fica sujeito apenas à formalidade de comunicar ao órgão fazendário sobre eventual transferência, alienação ou oneração do bem, podendo, inclusive, demonstrar a existência de outros bens para substituição.
Note-se que o arrolamento de bens e direitos não consiste em ato de cobrança, porquanto visa somente garantir o crédito tributário da União.
Nesse sentido, julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO DE BENS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
RECURSOS ADMINISTRATIVOS PENDENTES DE JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE CANCELAMENTO. 1.
A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o arrolamento de bens, instituído pela Lei nº 9.532/1997, gera apenas um cadastro em favor da Fazenda Pública, destinado a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária.
O devedor tributário continua em pleno gozo dos atributos da propriedade, tanto que os bens arrolados, por não se vincularem à satisfação do crédito tributário, podem ser transferidos, alienados ou onerados, independentemente da concordância da autoridade fazendária. 3.
A existência de recursos ou impugnações administrativas nos procedimentos fiscais, apesar de acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, não obsta a realização do arrolamento fiscal.
O arrolamento de bens será cancelado somente nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei n. 6.830/1980.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1.313.364/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015).
TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DO CONTRIBUINTE EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 64, DA LEI 9.532/97.
INEXISTÊNCIA DE GRAVAME OU RESTRIÇÃO AO USO, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO.
CRÉDITO CONSTITUÍDO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
LEGALIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que "a impugnação na esfera administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o arrolamento previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97. 2.
No caso dos autos, lavrado o auto de infração e regularmente notificado o contribuinte, tem-se por constituído o crédito tributário.
Tal formalização faculta, desde logo — presentes os demais requisitos exigidos pela lei — que se proceda ao arrolamento de bens ou direitos do sujeito passivo, independentemente de eventual contestação da existência do débito na via administrativa ou judicial, de acordo com o exposto acima.
Ademais, vale destacar que as regras referentes à suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se coadunam com a hipótese dos autos, tendo em vista que o arrolamento fiscal não se assemelha ao procedimento de cobrança do débito tributário, sendo apenas uma medida acautelatória que visa impedir a dissipação dos bens do contribuinte-devedor. 3.
Recurso especial a que se dá provimento (STJ, RESP 200500014756; Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma; DJ de 02/08/2007).
TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DO CONTRIBUINTE EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 64, DA LEI Nº 9.532/97.
INEXISTÊNCIA DE GRAVAME OU RESTRIÇÃO AO USO, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LEGALIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1.
O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária pode ocorrer: 1) por iniciativa do contribuinte, para fins de seguimento do recurso voluntário interposto contra decisão proferida nos processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União (Decreto nº 70.235/72) ou, em se tratando de Programa de Recuperação Fiscal - Refis, para viabilizar a homologação da opção nos termos da Lei nº 9.964/00; e 2) por iniciativa da autoridade fiscal competente, para acompanhamento do patrimônio passível de ser indicado como garantia de crédito tributário em medida cautelar fiscal. 2.
O arrolamento de bens de iniciativa da Administração Tributária encontra-se regulado pela Lei nº 9.532/97, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 1.602, de 14 de novembro de 1997, podendo ocorrer sempre que a soma dos créditos tributários exceder 30% (trinta por cento) do patrimônio do contribuinte e, simultaneamente, for superior a quantia de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
A finalidade da referida medida acautelatória é conferir maior garantia aos créditos tributários da União, assegurando a futura excussão de bens e direitos do sujeito passivo suficientes à satisfação do débito fiscal. 3.
Efetivado o arrolamento fiscal, deve o mesmo ser formalizado no registro imobiliário, ou em outros órgãos competentes para controle ou registro, ficando o contribuinte, a partir da data da notificação do ato de arrolamento, obrigado a comunicar à unidade do órgão fazendário a transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados.
O descumprimento da referida formalidade autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o contribuinte. 4.
Depreende-se, assim, que o arrolamento fiscal não implica em qualquer gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do contribuinte, mas apenas, por meio de registro nos órgãos competentes, resguarda a Fazenda contra interesses de terceiros, assegurando a satisfação de seus créditos. 5.
Ademais, a extinção do crédito tributário ou a nulidade ou retificação do lançamento que implique redução do débito tributário para montante que não justifique o arrolamento, imputa à autoridade administrativa o dever de comunicar o fato aos órgãos, entidades ou cartórios para que sejam cancelados os registros pertinentes. 6.
Tribunal de origem que entendeu desarrazoado o arrolamento de bens procedido pela Fazenda Pública, enquanto pendente de recurso o processo administrativo tendente a apurar o valor do crédito tributário, uma vez que não haveria crédito definitivamente constituído. 7.
A medida cautelar fiscal, ensejadora de indisponibilidade do patrimônio do contribuinte, pode ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 2º, inciso V, "b", e inciso VII, da Lei nº 8.397/92 (com a redação dada pela Lei nº 9.532/97), o que implica em raciocínio analógico no sentido de que o arrolamento fiscal também prescinde de crédito previamente constituído, uma vez que não acarreta em efetiva restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, revelando caráter ad probationem, e por isso autoriza o manejo da ação cabível contra os cartórios que se negarem a realizar o registro de transferência dos bens alienados. 8.
Recurso especial provido (STJ, REsp 200401331037, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ de 13/11/2006).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO DE BENS DE OFÍCIO.
ART. 64 DA LEI Nº 9.532/1997.
INEXISTÊNCIA DE GRAVAME OU RESTRIÇÃO AO USO.
POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. 1.
O arrolamento de bens previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/1997 é procedimento administrativo por meio do qual a autoridade fiscal realiza levantamento dos bens do contribuinte, arrolando-os, sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade superar 30% do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior à quantia de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). 2.
A teor do expressamente disposto no §3º do mencionado artigo, tal providência não impede o proprietário dos bens arrolados de transferi-los, aliená-los ou onerá-los, sem previsão de substituição, desde que comunique o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento (TRF1, REO 200439010004070, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 30/04/2010).
O arrolamento de bens, previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/1997 (alterado pelo Decreto nº 7.573/2011), significa tão somente que a autoridade fiscal passa a ter controle direto sobre as movimentações do patrimônio do sujeito passivo, obrigando-o a notificar as alienações, as onerações ou as transferências realizadas, sendo certo que tal conduta não configura ilegalidade ou abuso de poder.
Logo, restou demonstrada a legalidade do arrolamento lavrado contra a apelante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0003019-43.2015.4.01.4100 APELANTE: FAZENDA RIO MADEIRA S/A Advogados da APELANTE: FRANCIANY D'ALESSANDRA DIAS DE PAULA - OAB/R0 349-B; BRENO DIAS DE PAULA - OAB/RO 399-B; NIRLENE APARECIDA DE OLIVEIRA - OAB/RO 7575; SUELEN SALES DA CRUZ - OAB/RO 4289; RODRIGO ROSÁRIO - OAB/R0 2969 APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO DE BENS.
ART. 64 DA LEI Nº 9.532/1997.
INEXISTÊNCIA DE GRAVAME OU RESTRIÇÃO AO USO, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. 1.
O arrolamento de bens, previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/1997 (alterado pelo Decreto nº 7.573/2011), significa tão somente que a autoridade fiscal passa a ter controle direto sobre as movimentações do patrimônio do sujeito passivo, obrigando-o a notificar as alienações, as onerações ou as transferências realizadas, sendo certo que tal conduta não configura ilegalidade ou abuso de poder. 2.
O registro nos órgãos competentes não implica em qualquer restrição do bem arrolado.
Com efeito, o proprietário fica sujeito apenas à formalidade de comunicar ao órgão fazendário sobre eventual transferência, alienação ou oneração do bem, podendo, inclusive, demonstrar a existência de outros bens para substituição. 3.
O arrolamento de bens e direitos não consiste em ato de cobrança, porquanto visa somente garantir o crédito tributário da União. 4.
A autoridade fiscal competente procedeu ao arrolamento de bens da apelante em razão dos débitos cadastrados somarem valor superior a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 09 de dezembro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: FAZENDA RIO MADEIRA S/A - FARM Advogado do(a) APELANTE: EULINA PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EULINA PEREIRA DA SILVA - RO1-B APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0003019-43.2015.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/02/2020 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 00:19
Juntada de Petição (outras)
-
12/02/2020 00:19
Juntada de Petição (outras)
-
12/02/2020 00:18
Juntada de Petição (outras)
-
22/01/2020 11:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/06/2017 12:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
29/06/2017 20:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
29/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031123-31.2023.4.01.3200
Procuradoria da Fazenda Nacional
Silva Servicos Combinados para Apoio a E...
Advogado: Alvaro Araujo Lopes Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2024 11:54
Processo nº 0000720-86.2007.4.01.3902
Nicola Sebastiao Tancredi
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Maria Sonia Campos Bernardes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2007 14:24
Processo nº 1007559-50.2024.4.01.3600
Genesis Vargas Villaflor
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2024 14:31
Processo nº 1007559-50.2024.4.01.3600
Genesis Vargas Villaflor
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2025 13:50
Processo nº 0003019-43.2015.4.01.4100
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Fazenda Rio Madeira S/A - Farm
Advogado: Breno Dias de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2015 14:54