TRF1 - 1014815-44.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 19:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MARTINS DA CRUZ em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:27
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MARTINS DA CRUZ em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014815-44.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO MARTINS DA CRUZ IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS DIGITAL CUIABÁ - MT SENTENÇA Trata-se de ação mandamental impetrada por LUIZ ANTONIO MARTINS DA CRUZ contra ato do (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS DIGITAL CUIABÁ - MT, objetivando-se a análise e julgamento do pedido administrativo de protocolo n. 23173391.
Narra, a parte impetrante, que requereu o benefício de auxílio-acidente perante o INSS, no dia 18/01/2024, contudo, seu pedido ainda não foi concluído.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Proferida decisão de Id. 2137234175, por meio da qual se deferiu a liminar e se determinou a intimação da Impetrante para promover o cumprimento da regra inserta no art. 6º da Lei n. 12.016/2009, declinando a pessoa jurídica a qual se vincula o Impetrado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura do feito.
Intimada, o Impetrante não se manifestou no prazo legal.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Prevê o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso, foi proferida decisão de Id. 2137234175, por meio da qual se determinou a intimação do Impetrante para promover o cumprimento da regra inserta no art. 6º da Lei n. 12.016/2009, declinando a pessoa jurídica a qual se vincula o Impetrado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura do feito.
Instado a dar integral cumprimento à determinação judicial supra, o Impetrante manteve-se inerte, motivo pelo qual o processo não tem como prosseguir, sendo a extinção da presente medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, denegando a segurança, nos termos do art. 485, I e IV do Código de Processo Civil/2015 e art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 22 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
22/10/2024 23:59
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 23:59
Juntada de Certidão
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22/10/2024 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 23:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 23:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 23:59
Indeferida a petição inicial
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22/10/2024 23:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2024 22:25
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MARTINS DA CRUZ em 14/08/2024 23:59.
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14/07/2024 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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14/07/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2024 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ANTONIO MARTINS DA CRUZ - CPF: *50.***.*13-07 (IMPETRANTE)
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14/07/2024 18:04
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 14:18
Conclusos para decisão
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11/07/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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11/07/2024 18:29
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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