TRF1 - 0023332-68.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023332-68.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023332-68.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A, TAMIRES DORNELLES WAGNER - DF44639-A, BRUNO CONTI GOMES DA SILVA - DF44300-A, ELAINE LOURENCO DA SILVA - DF30670-A, THAISE FERNANDA ALVES FONSECA - DF38274-A, BRUNA CAROLINE CARVALHO DE OLIVEIRA - DF57686-A e JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023332-68.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023332-68.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul Rio Grandense - IFSUL Rio Grandense e pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia em face do acórdão, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.165-36/2001.
COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO DE DESPESA COM TRANSPORTE.
DESNECESIDADE.
DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO.
OU TRANSPORTE ALTERNATIVO.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DO SERVIDOR ATESTANDO A REALIZAÇÃO DAS DESPESAS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.. 1.
No mérito, impende examinar se os substituídos do SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL - SECÃO SINDICAL DE SALVADOR/BAHIA - SINASEFE-BA , têm direito ao recebimento do benefício de auxílio-transporte, independentemente do meio de transporte utilizado e sem necessidade de comprovação do desembolso de despesa. 2.
O auxílio-transporte é benefício que possui nítida natureza indenizatória, objetivando custear as despesas realizadas pelo servidor público com os deslocamentos efetuados de sua residência até o local trabalho e vice-versa, por meio de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual e, inclusive, pela utilização de veículo próprio, evitando assim que o salário do servidor seja corroído pelas despesas de transporte ao trabalho. 3.
A medida Provisória n. 2.165-36/01, ao tratar do referido auxílio, autoriza sua concessão mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
Destarte, correto o pagamento realizado pela Administração Pública a título de auxílio-transporte, consoante base de cálculos das tarifas cobradas pelas empresas que fornecem transporte público coletivo. 4.
Não cabe à Administração Pública interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho, sob pena de desvirtuar a natureza indenizatória conferida ao auxílio-transporte, não existindo, outrossim, óbice à percepção da benesse retromencionada pela mera utilização de veículo próprio para fins de transporte diário, porquanto a finalidade da verba é tão somente recompor a perda que o servidor é obrigado a arcar nos deslocamentos de sua residência para o trabalho e vice-versa. 5.
A própria Medida Provisória n. 2.165-36/01 estabeleceu que a simples declaração firmada pelo próprio servidor público, revelando os importes despendidos nos deslocamentos até o local de trabalho, de per si, constitui elemento suficiente para a percepção do auxílio-transporte, não havendo exigência legal que condicione o recebimento dos valores respectivos à comprovação de despesas.
Indo além, o referido regramento consigna ainda que a declaração falsa com vistas ao recebimento indevido dos valores sufragados determinará a apuração de eventuais responsabilidades administrativa, civil e penal. 6.
Este Egrégio Tribunal também possui o entendimento de que “a concessão do auxílio transporte está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor, atestando a realização das despesas” (AC 0002007-51.2016.4.01.3811, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 02/07/2020.) “sendo irrelevante o meio de transporte utilizado, se coletivo ou particular” (AC 0039095-66.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 27/06/2019). 7.
Os honorários sucumbenciais devem ser invertidos, com fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 3º, do art. 20, do CPC de 1973. 8.
Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de reconhecimento do direito ao pagamento do benefício de auxílio-transporte aos substituídos do sindicato autor, independentemente do meio de transporte utilizado e sem necessidade de comprovação do desembolso de despesa.
Os embargantes sustentam, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: não teria sido analisada a prescrição quinquenal e a a questão em evidência possuiria distinguishing, traduzido por tema ainda em aberto, a ser enfrentado por esse Colendo Tribunal, sendo inaplicáveis, à espécie, os precedentes do STJ que dizem respeito a outras situações, como a referente ao uso de carro próprio pelo servidor, para auferir o benefício de auxílio-transporte - questão já pacificada (ID 429070769).
Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023332-68.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023332-68.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material.
Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não teria sido analisada a prescrição quinquenal aplicável ao caso.
Nesses termos, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: No presente caso, a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Quanto as demais alegações não verifico qualquer outro vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração.
Cabe salientar a diferença entre contradições externas e contradições internas, conforme lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (Curso de direito processual civil, v. 3. 16. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019. p. 307): Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Ressalte-se, ainda, que mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios. (STJ, Edcl no Resp n. 97241/SP, Rel.
Min.
José de Jesus Filho, 1ª T., ac. un., DJ 26 maio 97, p. 22477).
No mesmo sentido: STJ, EDROMS n. 978477/BA, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª T., ac. un., DJ 22 Jun 98, p. 181).
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho parcialmente, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la, integrando esta fundamentação ao acórdão embargado. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023332-68.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023332-68.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material.
Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. 2.
Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não teria sido analisada a prescrição quinquenal aplicável ao caso. 3.
Nesses termos, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: “No presente caso, a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.”. 4.
Quanto as demais alegações não verifico qualquer outro vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração.
O v. acórdão embargado apreciou todas as demais matérias questionadas no recurso, sendo certo que a sua motivação se encontra satisfatoriamente fundamentada. 5.
Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 6.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023332-68.2013.4.01.3300 Processo de origem: 0023332-68.2013.4.01.3300 Brasília/DF, 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE, TAMIRES DORNELLES WAGNER, BRUNO CONTI GOMES DA SILVA, ELAINE LOURENCO DA SILVA, THAISE FERNANDA ALVES FONSECA, BRUNA CAROLINE CARVALHO DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA O processo nº 0023332-68.2013.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 02-12-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 25/11/2024 e termino em 02/12/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
21/05/2021 20:38
Conclusos para decisão
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29/08/2019 17:46
Juntada de manifestação
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02/04/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 18:47
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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25/02/2019 16:58
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/08/2014 11:40
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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27/08/2014 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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26/08/2014 19:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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26/08/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2014
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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