TRF1 - 1002108-44.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:06
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/03/2025 19:57
Juntada de Informação
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13/03/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
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23/01/2025 01:54
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 00:21
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:18
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2024 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:31
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:48
Juntada de manifestação
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002108-44.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, devidamente qualificada nestes autos, em face de ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EM MATO GROSSO, objetivando-se compelir o Impetrado prestar informações e apresentar os documentos requisitados pela Impetrante por intermédio do Ofício n. 095/2023/3º OFÍCIO/DPU/CUIABÁ/MT.
Sustenta, a Impetrante, que expediu o Ofício em destaque ao INCRA em 29/11/2023, no qual foi descrita a situação de fato.
Alega que, em 10/01/2024, reiterou o pedido e, em resposta, a autarquia fundiária informou que o requerimento estava sob análise na área técnica de Divisão de Governança Fundiária.
Em seguida, pontua que, em 24/01/2024, o pedido foi novamente reiterado, contudo, não obteve qualquer resposta.
Com a inicial, vieram documentos.
Deferido o pedido liminar (Id 2053688173).
O INCRA manifestou-se no feito, acostando aos autos cópias dos processos administrativos indicados na inicial (Id 2089339674).
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (Id 210606147).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, compelir a autoridade Impetrada a prestar informações e apresentar os documentos requisitados pela Impetrante por intermédio do Ofício n. 095/2023/3º OFÍCIO/DPU/CUIABÁ/MT.
Consoante disposição inserta no art. 4º, IX da Lei Complementar n. 80/94, com a redação conferida pela Lei Complementar n. 132/2009, dentre as funções institucionais da Defensoria Pública, a esta é autorizado “impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução”.
Outrossim, conforme entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 6852, a Defensoria Pública detém a “(...) prerrogativa de requisitar de autoridades e agentes públicos certidões, exames, perícias, vistorias, diligências processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação”, sob o fundamento de que tal atribuição se deve ao fato do órgão exercer função essencial à justiça e à democracia.
Desse modo, impõe-se reconhecer o direito da Impetrante em ter acesso às informações e documentos requisitados por meio de Ofício encaminhado ao INCRA/MT.
Saliente-se que, ao dar cumprimento à decisão judicial, o INCRA colacionou aos presentes autos as cópias dos processos administrativos indicados na inicial.
No entanto, o simples ato de cumprimento da ordem liminar não implica em perda superveniente do objeto da demanda ou a falta de interesse processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar, para determinar ao Impetrado que preste informações e apresente os documentos requisitados pela Impetrante por intermédio do Ofício n. 095/2023/3º OFÍCIO/DPU/CUIABÁ/MT.
Custas processuais indevidas, uma vez que não houve antecipação.
Honorários advocatícios indevidos.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 29 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
29/10/2024 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 20:41
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 20:41
Concedida a Segurança a DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (IMPETRANTE)
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01/04/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 17:06
Juntada de parecer
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18/03/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:14
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2024 00:19
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/03/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/03/2024 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 21:22
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2024 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 18:18
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (IMPETRANTE)
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26/02/2024 18:18
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
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14/02/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:01
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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08/02/2024 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2024 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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