TRF1 - 1037519-24.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1037519-24.2024.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 POLO PASSIVO:ADRIANA DE SOUSA GOIS VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO Ante a juntada da planilha de débito atualizada (2191846397), cumpra-se integralmente a decisão id 2187062477, procedendo-se as constrições ali determinadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1037519-24.2024.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 POLO PASSIVO:ADRIANA DE SOUSA GOIS DECISÃO Nos termos do art. 854, do CPC, defiro a constrição requerida (ID 2183468514), utilizando-se para tanto o sistema SISBAJUD para fins de localização de contas bancárias em nome da parte executada e o respectivo bloqueio do valor até o montante do crédito apontado, acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos na base de 10% (art. 523, §1º, do CPC).
Antes, porém, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Destaco que a penhora se consumará com a efetivação do bloqueio, servindo como "auto de penhora", no caso, o "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores" emitido pelo SisbaJud impresso e juntado aos autos.
Com efeito, a partir do bloqueio de valores pelo juízo, o montante fica indisponível para movimentação pelo executado, ficando o juízo garantido e aperfeiçoada a penhora, uma vez que a quantia somente será liberada por ordem judicial de desbloqueio emanada pelo magistrado que conduzir o feito.
Neste sentido, nos casos em que ocorrer penhora on-line pelo referido sistema, o prazo para impugnação conta-se da ciência do devedor em relação ao bloqueio de valores em sua(s) conta(s) bancária(s), uma vez que o detalhamento da ordem judicial, nesses casos, substitui o termo de penhora.
Assim, em caso de êxito no bloqueio, intime-se o executado, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias na forma do §3º do mesmo dispositivo legal.
Sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, a ser aberta na agência 2338 da Caixa Econômica Federal, intimando-se, em seguida, a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor.
No caso de inexistência ou insuficiência de créditos bloqueados via SisbaJud, defiro a penhora, por meio eletrônico, utilizando para tanto o sistema RENAJUD para a localização e bloqueio de veículos automotores registrados em nome da parte executada, livres de quaisquer gravames.
Localizado bem, proceda-se à penhora do mesmo e intime-se a parte exequente para que no prazo de 5 dias indique fiel depositário com residência nesta cidade caso o(s) veículo(s) esteja(m) localizado(s) nesta cidade ou região metropolitana, expedindo-se em seguida mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, de tudo intimando o executado.
Não havendo indicação de fiel depositário no prazo acima, e estando o(s) bem(ns) localizado(s) neste Estado, proceda-se à remoção, depositando-o(s) em nome do Sr.
SANDRO DE OLIVEIRA, o qual vem exercendo a referida função em feitos que tramitam nesta Vara, devendo o Oficial de Justiça contatá-lo previamente pelo telefone a ser indicado pela secretaria desta Vara no competente Mandado de Penhora, Avaliação, Remoção e Depósito.
Não estando o(s) bem(ns) localizado(s) neste Estado, depreque-se a penhora e avaliação, depositando-o(s) em nome do demandado, advertindo-o da sua condição de fiel depositário.
Em caso de não localização do(s) veículo(s) apontado(s) pelo Renajud, proceda-se ao bloqueio total (circulação).
Frustradas ou insuficientes as diligências supra, defiro a consulta pelo sistema INFOJUD com vistas à identificação de bens em nome da parte demandada (pessoas físicas unicamente) passíveis de penhora, devendo a secretaria desta Vara providenciar os meios necessários para resguardo do sigilo das informações disponibilizadas pelo referido sistema.
Após o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias, cuja disponibilidade das informações, em razão do sigilo fiscal, ficará restrita aos advogados habilitados no presente feito quando da intimação.
Caso as diligências supra resultem negativas, venham os autos conclusos para deliberar acerca de possível suspensão processual na forma do art. 921, III, do CPC.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
11/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1037519-24.2024.4.01.3900 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXECUTADO: ADRIANA DE SOUSA GOIS DECISÃO - Os presentes autos continuam com prazo em curso para manifestação, consoante informação do próprio sistema PJe (aba expedientes). - Aguarde-se o transcurso do prazo.
Belém-PA, (data eletrônica).
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara (assinado digitalmente) -
08/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1037519-24.2024.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR(ES): AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES RÉU(S): REU: ADRIANA DE SOUSA GOIS SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra ADRIANA DE SOUSA GOIS - CPF: *03.***.*11-04 , objetivando a cobrança de R$ 103.432,93(Cento e tres mil e quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e tres centavos), originada de Contrato(s) Bancário(s) n. 121882110020988561, firmado(s) entre as partes e acostado(s) aos autos.
Regularmente citada por meio de mandado juntado aos autos (ID 2152654052), a parte demandada não efetuou o pagamento ou ofereceu embargos, deixando transcorrer in albis o prazo para adoção dessas providências.
Com efeito, diante da revelia da parte requerida, que ora declaro, impõe-se a aplicação do artigo 701, § 2º do CPC, a fim de ser reconhecido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o direito ao crédito reclamado na peça vestibular.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão porque determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, bem como as cópias necessárias à intimação, nos termos dos artigos 523 e 524 do do Código de Processo Civil.
P.R.I.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
27/08/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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