TRF1 - 0003560-57.2007.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003560-57.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003560-57.2007.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVAIS DO ESTADO DE RONDONIA - SOPH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CORSINO DE CARVALHO BAPTISTA JUNIOR - RO1011 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003560-57.2007.4.01.4100 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência ou nulidade de débito, referente à cobrança da taxa de ocupação em terreno de propriedade da União no porto da cidade de Porto Velho/RO (ID n. 32166065, fls. 583-590 na rolagem do processo digital).
Na origem, a autora ajuizou a ação de rito comum com os seguintes argumentos: “(...) a) Em 31-10-2001, deu início ao processo de inscrição de ocupação da área do Porto, situado na estrada do Terminal, 400, nesta Capital; b) Aos 15-02-2002, após processamento interno da documentação, foi efetivada a inscrição, gerando a cobrança das taxas de ocupação retroativas, referentes ao período de 1995 a 2001, calculadas no valor de R$ 0,90 (noventa centavos) o metro quadrado; c) Em 16-04-2002, foi emitida a primeira certidão de ocupação, a título provisório, com validade de 06 (seis) meses; d) Requereu, em fev./2002, o parcelamento do débito acumulado no período epigrafado, então inadimplido, valor corrigido e novamente parcelado em jul./2002 e, posteriormente, em set./2002; e) Entre out./2005 a abr./2006, a Gerência Regional do Patrimônio da União em Rondônia - GRPU, considerando a defasagem do valor do metro quadrado, passou a adotar e aplicar a base de dados da Prefeitura de Porto Velho, representada por seu Plano de Valores Genéricos - PVG, como índice de correção do valor venal do imóvel; f) No período, o valor atribuído ao metro quadrado na região era de R$ 10,00 (dez reais), provocando o reajuste da taxa de R$ 7.000,00 (sete mil reais), anuais, para R$ 78.250,00 (setenta oito mil, duzentos cinqüenta reais); g) No exercício de 2007, a GRPU promoveu nova adequação do valor da taxa de ocupação, fixando o valor do metro quadrado em R$ 27,24 (vinte sete reais, vinte quatro centavos), com base na PGV da Prefeitura Municipal, majorando o valor da taxa anual para R$ 213.153,00 (duzentos treze mil, cento cinqüenta três reais); h) Há indevida oneração com a cobrança de taxa de ocupação, a incidir sobre a totalidade da área ocupada pelo Porto; i) A cobrança é ilegal, em razão do desatendimento de formalidades na tramitação do processo 05044.000582/2001-21, referente à inscrição e ocupação da área; j) O Ministério dos Transportes não foi consultado previamente acerca da possibilidade jurídica do processamento e inclusão da área sob o regime de aforamento, em total afronta ao disposto no art. 100 do Decreto-lei 9.760/46; I) A cláusula sexta do convênio da delegação obriga o recolhimento de tributos e contribuições incidentes ou que venham a incidir sobre os bens e atividades objetos da delegação; m) A taxa de ocupação não se inclui entre as figuras da cláusula sexta, como obrigação assumida pela delegatária, haja vista a natureza não-tributária; n) A brutal majoração e imposição da taxa compromete a administração financeira do Porto e onera os usuários dos serviços portuários, inibindo investimentos e inviabilizando o prosseguimento das operações portuárias legais.” (cf. relatório da sentença – ID n. 32166065, fls. 583-590) A sentença foi proferida em 13/05/2008, sob a égide do CPC/1973.
A autora apela impugnando o “caráter precário” que a sentença deu ao convênio de delegação firmado entre as partes.
Afirma que a “ocupação não se reveste dos preceitos inerentes ao instituto do aforamento, por não se investir de natureza dominial” e ressalta “o impacto nocivo” da majoração da taxa de ocupação “à subsistência da estrutura portuária, considerando-se as peculiaridades do Porto de Porto Velho”.
Pede, ao fim, a redução do valor da condenação me honorários e a reforma da sentença (ID n. 32166065, fls. 593-602).
Contrarrazões (ID n. 32166065, fls. 680-683). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003560-57.2007.4.01.4100 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Pretende a autora, empresa pública do Estado de Rondônia, impugnar a cobrança de taxa de ocupação referente à área do porto público de Porto Velho/RO, objeto de delegação da União para o estado-membro.
Alega estar sendo indevidamente onerada com a cobrança da referida taxa de ocupação em decorrência da aplicação do regime de aforamento pelo Serviço do Patrimônio da União – SPU.
Todavia, como bem explicitado pela Fazenda Nacional não se trata de aforamento, instituto que pressupõe a aquisição, por parte do ocupante, de parte valor do imóvel, equivalente ao domínio útil.
Confira-se o disposto no Decreto Lei n. 9.760/1946: “CAPÍTULO IV Do Aforamento (...) Art. 99.
A utilização do terreno da União sob regime de aforamento dependerá de prévia autorização do Presidente da República, salvo se já permitida em expressa disposição legal. (...) Art. 103.
O aforamento extinguir-se-á: (...) § 2o Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio direto.” Transcrevo trecho elucidativo das contrarrazões da Fazenda Nacional: “Observe-se que a Apelante não efetuou pagamento de 83% (oitenta e três por cento) do valor venal do imóvel, portanto, não há que se falar em aforamento.
Logo, uma vez que a ora apelante utiliza o bem público em proveito próprio, e que é vedada a ocupação gratuita de terrenos da União, a SPU, conforme disciplina o Decreto Lei 1.561/77, promoveu o levantamento e cobrou, corretamente, a taxa de ocupação.” (ID n. 32166065, fls. 680-683) Trata-se, portanto, de taxa de ocupação, instituída nos termos do Decreto-Lei n. 1.561/1977.
Cito: “Art. 1º - É vedada a ocupação gratuita de terrenos da União, salvo quando autorizada em lei.
Art. 2º - O Serviço do Patrimônio da União promoverá o levantamento dos terrenos ocupados, para efeito de inscrição e cobrança de taxa de ocupação, de acordo com o disposto no Título II, Capítulo VI, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações deste Decreto-lei.” A inscrição de ocupação é ato administrativo precário, resolúvel, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante.
Correto, portanto, o juízo a quo ao reconhecer a legalidade da cobrança da taxa de ocupação e a impossibilidade de convolação do convênio firmado com a União em “contrato de aforamento/enfiteuse”, na hipótese.
Transcrevo: “(...) Dentre os bens imóveis da União, incluem-se as instalações portuárias (Decreto-Lei 9.760/46, artigo 'I°, alínea "g") Cuida-se de imóvel dominical, com fim de exploração comercial.
A outorga da utilização se operacionaliza sob instrumento, etiquetado título jurídico individual.
Na forma da Lei 9.277/96 firmou-se o Convênio n. 06/97, entre a União e o Estado de Rondônia, para a administração do Porto de Porto Velho/RO (f. 22).
O caráter precário do ajuste e a utilização do bem para acudir interesse privado do utente revelam mera ocupação da autora.
Daí a impossibilidade do "convênio" se convolar em "contrato de aforamento/enfiteuse".
O instituto, com algumas derrogações ao direito privado, transfere às pessoas físicas ou jurídicas o exercício do domínio útil de bens da União, sob o pagamento de foro anual.
Somente o ingresso do domínio útil no Registro Imobiliário permite a isenção no pagamento da taxa de ocupação.
Não é o caso, a toda evidência.
Solidificada a legitimidade da cobrança, urge perquirir quanto aos critérios de atualização.
A taxa de ocupação é calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (Decreto-Lei 2.398/87, artigo 1º) Os critérios e fórmulas manejados à extração dos valores cobrados afloram do acervo documental exibido pela ré (f. 236- 500).
Não cuidou a autora de infirmá-los.
A tanto, por certo, não se prestaria prova testemunhal (f. 514-515).
Prova técnica, talvez, resultasse nalgum proveito.
Porém, por sua edição, não protestou a autora (f. 514-515).
A bem da verdade, a autora se descurou do ônus da prova (CPC, art. 333, 11).
E o silogismo judicial não pode se apoiar em conjecturas.” (ID n. 32166065, fls. 583-590., grifos acrescidos) A sentença está alinhada à jurisprudência sobre a matéria.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO ILHA COSTEIRA GLEBA RIO ANIL SÃO LUÍS/MA TAXA DE OCUPAÇÃO/FORO/LAUDÊMIO POSSIBILIDADE PROPRIEDADE DA UNIÃO RE 636.199/ES (STF) DEMARCAÇÃO CONVOCAÇÃO POR EDITAL VALIDADE REsp 2015301/MA (STJ) ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE APELAÇÃO PROVIDA JUSTIÇA GRATUITA. (...) 6.
São exigíveis taxa de ocupação, foro e laudêmio pela utilização dos imóveis situados em terrenos de marinha e seus acrescidos, bem como dos imóveis incorporados, por título de propriedade legalmente válido, ao patrimônio da União. 7.
Precedentes: ApCiv 1002124-62.2019.4.01.3700/MA, Relator(a) Des.
Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, 7ª Turma, unânime, PJe 29/02/2024; ApCiv 1046891-54.2020.4.01.3700/MA, Relator(a) Des.
Federal CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1, 8ª Turma, unânime, PJe 07/07/2023. 8.
Apelação e remessa oficial providas para denegar a segurança. (AMS 1001984-96.2017.4.01.3700, Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - Sétima Turma, PJe 20/08/2024) No mérito, a sentença não merece reparos.
Verifico, no entanto, que o recurso da parte autora merece parcial provimento.
Com efeito, a fixação dos honorários advocatícios obedece ao regime jurídico vigente na data da sentença.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que equivaleria a montante elevado, de R$ 36.589,70 (trinta e seis mil quinhentos e oitenta e nove reais e setenta centavos) mesmo em 23/07/2007, data do ajuizamento da ação.
O valor revela-se desproporcional em relação à natureza e a simplicidade da demanda, comportando diminuição.
Assim, reduzo a condenação em honorários advocatícios devidos à parte autora, empresa pública estadual, para 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora tão somente para reduzir a condenação em honorários para 5% (cinco por cento) do valor da causa. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003560-57.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003560-57.2007.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVAIS DO ESTADO DE RONDONIA - SOPH REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CORSINO DE CARVALHO BAPTISTA JUNIOR - RO1011 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE TAXA DE OCUPAÇÃO. ÁREA PORTUÁRIA.
LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO E DA COBRANÇA.
DECRETO-LEI n. 9.760/1976.
DECRETO-LEI n. 1.561/1977.
HONORÁRIOS.
REDUÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta por empresa pública estadual em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência ou nulidade de débito, referente à cobrança da taxa de ocupação em terreno de propriedade da União no porto da cidade de Porto Velho/RO. 2.
De acordo com os ditames dos Decretos-leis ns. 9.760/1976 e 1.561/1977 o aforamento é instituto que pressupõe a aquisição, por parte do ocupante, de parte valor do imóvel, equivalente ao domínio útil.
A inscrição de ocupação, por sua vez, é ato administrativo precário, resolúvel, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante. 3.
No caso dos autos, ao contrário do alegado pela apelante, trata-se de taxa de ocupação legalmente cobrada pela União, não se afigurando possível a pretendida convolação de convênio firmado com o ente federal em “contrato de aforamento/enfiteuse”, dado o caráter precário do instituto da ocupação bem como os requisitos inerentes ao aforamento. 4.
Quanto à verba honorária, afigura-se razoável sua redução, considerando que o juízo a quo condenou a empresa pública do Estado de Rondônia ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa, o que, na data do ajuizamento da ação (23/07/2007), já correspondia ao elevado montante de R$ 36.589,70 (trinta e seis mil quinhentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), sem atualização.
O valor revela-se desproporcional em relação à natureza e a simplicidade da demanda, comportando diminuição.
Percentual reduzido, excepcionalmente, para 5% (cinco por cento) do valor da causa. 5.
Apelação da parte autora parcialmente provida tão somente para reduzir a condenação em honorários para 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal Hugo Leonardo Abas Frazão Relator Convocado -
31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVAIS DO ESTADO DE RONDONIA - SOPH Advogado do(a) APELANTE: JOSE CORSINO DE CARVALHO BAPTISTA JUNIOR - RO1011 APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0003560-57.2007.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 a 06-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:21
Conclusos para decisão
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04/11/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 10:47
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 10:46
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 10:46
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 10:46
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 08:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 14:30
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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20/05/2013 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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06/05/2013 11:13
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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22/09/2010 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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17/09/2010 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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03/09/2010 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 03/09/2010 (PAGS. 405/448, 448/550, 550/572). (INTERLOCUTÓRIO)
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31/08/2010 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 03/09/2010. Teor do despacho : Pedido deferido
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26/08/2010 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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26/08/2010 10:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
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09/08/2010 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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06/08/2010 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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26/07/2010 15:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2439317 PETIÇÃO
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30/06/2010 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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29/06/2010 17:46
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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28/06/2010 09:25
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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29/03/2010 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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25/03/2010 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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23/03/2010 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/CÓPIA
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23/03/2010 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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18/03/2010 16:41
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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01/04/2009 15:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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31/10/2008 21:13
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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08/10/2008 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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03/10/2008 17:48
CONCLUSÃO AO RELATOR
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03/10/2008 17:47
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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