TRF1 - 1001411-89.2021.4.01.3903
1ª instância - Altamira
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001411-89.2021.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NILSON DANIEL e outros SENTENÇA I-Relatório.
Cuida-se de ação penal movida pelo MPF em face de Nilson Daniel e Bartolomeu Lucena, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 1º, incisos III e VII, do Decreto-Lei nº 201/1967.
A denúncia foi recebida em 18.10.2022 (ID n.º 1338420259).
O Denunciado, Bartolomeu Lucena, apresentou resposta à acusação id. 1477831850 e Nilson Daniel id.1698760458.
Decisão de id.2139456764, rejeitou a absolvição sumária.
Audiência de instrução realizada id.2161043183.
Alegações finais pelo MPF, id.2163687475, pugnando pela condenação de ambos os réus pelo crime do art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/1967 (desvio de verbas públicas), mas pleiteou a absolvição de Nilson Daniel quanto ao crime do art. 1º, VII (não prestação de contas).
Alegações finais do réu Bartolomeu Lucena, id.2167325812, pugnando pela absolvição, alegando que não há provas de que tenha desviado recursos públicos e que a acusação não individualizou sua conduta, sendo os pagamentos efetuados mediante autorização do prefeito.
Defendeu sua absolvição pela ausência de materialidade e autoria delitiva.
Alegações finais do réu Nilson Daniel, id.2167568629, pugnando pela absolvição, sustentando que os repasses federais foram insuficientes para a conclusão das obras e que a responsabilidade pela execução e prestação de contas dos recursos era do secretário municipal de educação, Bartolomeu Lucena.
Alegou ainda que os problemas surgiram após o término de sua gestão. É o relatório.
DECIDO.
II-Fundamentação Narra a denúncia que durante a gestão de Nilson Daniel como prefeito de Medicilândia/PA (2013-2016), foi celebrado o Termo de Compromisso PAR nº 22319/2014 com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a construção das escolas EMEF Dom Pedro II, EMEF Primavera e EMEF Benjamin Constant.
O FNDE repassou R$ 147.012,60, sendo R$ 49.004,21 para cada escola.
Segundo a denúncia, a Controladoria-Geral da União (CGU) realizou inspeção e constatou que as obras das escolas Dom Pedro II e Primavera não foram iniciadas, mas houve pagamento antecipado de serviços à empresa Construtora Monte Sinai Ltda.
Além disso, a prestação de contas não foi registrada no sistema SIMEC dentro do prazo legal, resultando na inadimplência do município.
II.1.
Materialidade e autoria do crime do art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/1967 (Desvio de verbas públicas) A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada nos autos por meio dos seguintes documentos: Informações do FNDE (id. 812652557-pág. 38-41), que indicam que não houve registro da prestação de contas no SIMEC e que os valores repassados não foram utilizados integralmente no objeto pactuado; Relatório Fotográfico da Escola Dom Pedro II e Primavera – Inspeção Física da Execução (id. 552588848-pág.28-33), que demonstra a inexistência de obras na unidade escolar; e Ordens de serviço 201502239 e 201502240 (id. 552588848 - Págs. 17-27), que evidenciam pagamentos antecipados sem correspondente execução dos serviços.
A testemunha ouvida em juízo, corroborou as provas ao norte apontadas, porquanto afirmou: Que após tomar posse, solicitou medições para verificar se os valores liberados estavam compatíveis com a execução das obras; Que constatou que as obras não estavam concluídas e que o valor liberado não condizia com o progresso físico; Que Informou que três empresas diferentes haviam recebido pagamentos, o que dificultava a responsabilização e continuidade do projeto; Que solicitou prazo ao FNDE para regularizar a situação e evitar que o município ficasse inadimplente; Que tentou viabilizar a continuidade das obras, mas não conseguiu solucionar as irregularidades.
Em relação à autoria, restou demonstrado que Nilson Daniel, na condição de prefeito, e Bartolomeu Lucena, como secretário de educação, tinham ciência da obrigação de utilizar corretamente os recursos federais e de garantir sua adequada prestação de contas.
No interrogatório, Nilson Daniel afirmou que delegava a responsabilidade da execução dos recursos ao secretário de educação, mas reconheceu que não acompanhava diretamente as fases das obras.
Declarou ainda que Bartolomeu Lucena detinha o TOKEN para movimentação das verbas e que acreditava que a prestação de contas havia sido realizada corretamente.
Já Bartolomeu Lucena alegou que dificuldades operacionais e a crise financeira impactaram a execução das obras, mas não negou que os pagamentos foram efetuados antes da realização dos serviços contratados.
Além disso, o informante Celso Trzeciak, sucessor de Nilson Daniel na prefeitura, declarou que, ao assumir o cargo, verificou que três empresas diferentes receberam pagamentos, sem que houvesse correspondente execução dos serviços.
Em relação às alegações de Nilson Daniel de que não tinha conhecimento sobre a execução e pagamentos das obras, o réu Bartolomeu Lucena declarou expressamente que: "Não tinha autonomia total sobre os pagamentos, pois dependia da assinatura do prefeito." Dessa forma, infere-se que Nilson Daniel, na condição de prefeito, e Bartolomeu Lucena, na condição de secretário de educação, com unidade de desígnios, aplicaram indevidamente verbas públicas federais destinadas à construção de escolas municipais, resultando na inexecução do objeto pactuado e na liberação indevida de pagamentos.
Assim, restou demonstrado que os valores foram liberados sem a correspondente execução das obras, o que caracteriza a aplicação indevida das verbas públicas, nos termos do art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967.
II.2.
Materialidade e autoria do crime do art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/1967 (Omissão na prestação de contas) O Ministério Público Federal (MPF), em suas alegações finais, requereu a absolvição de Nilson Daniel quanto ao crime de omissão na prestação de contas, sob o argumento de que não há prova suficiente de que o réu tenha sido formalmente notificado pelo FNDE sobre a necessidade de prestação de contas dentro do prazo legal.
A análise dos autos revela que a prestação de contas dos recursos recebidos era uma obrigação diretamente vinculada ao secretário de educação, Bartolomeu Lucena, que possuía senha de acesso ao sistema SIMEC e autonomia para gerir os contratos e movimentar os valores repassados pelo FNDE.
O artigo 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz condenar o réu, ainda que o Ministério Público tenha requerido a absolvição.
No presente caso, contudo, assiste razão ao MPF, pois não há elementos suficientes para caracterizar o elemento subjetivo na conduta do réu.
Ademais, não há provas de que Nilson Daniel tenha embaraçado ou se recusado a prestar contas, sendo que, conforme entendimento do TRF-1 e do TCU, tal obrigação competiria ao prefeito sucessor.
Nessa linha, com razão o MPF, porquanto, na esteira da jurisprudência apontada, o crime previsto no artigo 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967 consuma-se após o decurso do prazo para a prestação de contas sem que o agente tenha cumprido a obrigação.
Trata-se de um crime omissivo, cuja configuração pressupõe a possibilidade de agir, razão pela qual não responde pelo crime o prefeito que estava afastado do cargo (TRF-5, Inq. 200705000398417, Rel.
Vladimir Carvalho, DJe 30/01/2008 e TRF-3 – ACR 0004799-77.2003.4.036106, Rel.
Maurício Kato, DJe 01/03/2016).
Dessa forma, acolho os argumentos do MPF e absolvo Nilson Daniel do crime previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
III-Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: 1.CONDENAR os réus NILSON DANIEL e BARTOLOMEU LUCENA pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967 (Desvio de verbas públicas); 2.ABSOLVER o réu NILSON DANIEL da imputação do artigo 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/1967 (Omissão na prestação de contas), com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Passo à individualização da pena do Réu Nilson Daniel, considerando o disposto no art. 68 do Código Penal.
Pena do crime: Delito Art.1º, III, três meses a três anos.
Atendendo ao que determina o artigo 59 do Código Penal, passo a fixar-lhe a pena.
A culpabilidade é mais elevada, considerando que o valor do convênio é considerável, o que torna a conduta, analisada de forma concreta, mais gravosa.
Não há notícia nos autos de antecedentes criminais.
Não há informações a respeito da conduta social do réu.
Quanto à sua personalidade, não há registros que a desabona.
Os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes à espécie.
As consequências do crime são desfavoráveis ao réu, tendo em vista que a má aplicação da verba pública tenha como destino a construção de uma escola municipal, cuja deficiência é notória; Por fim, não há falar no caso em comportamento da vítima.
Não existem, no caso, circunstâncias atenuantes ou agravantes nem causas de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção.
Em face do disposto no art. 44, incisos I e III, e § 2º, segunda parte, c/c o art. 45, § 1º, e art. 46, todos do Código Penal, e ainda considerando os motivos que levaram à fixação da pena, preenchendo o réu os requisitos do art. 44 do CP, não havendo motivo suficiente para deixar de proceder à substituição, concedo-lhe esse benefício, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: a) prestação pecuniária, que, tendo em vista a condição econômica do apenado que é pecuarista e, principalmente, o valor do convênio, fixo o valor em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser depositado em conta única do juízo. b) prestação de serviços à comunidade de Medicilândia, correspondente a uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma do artigo 46, § 3º, do CP, em local a ser indicado pelo juízo da execução penal.
Passo à individualização da pena do Réu Bartolomeu Lucena, considerando o disposto no art. 68 do Código Penal.
Pena do crime: Delito Art.1º, III, três meses a três anos.
Atendendo ao que determina o artigo 59 do Código Penal, passo a fixar-lhe a pena.
A culpabilidade é mais elevada, considerando que o valor do convênio é considerável, o que torna a conduta, analisada de forma concreta, mais gravosa.
Não há notícia nos autos de antecedentes criminais.
Não há informações a respeito da conduta social do réu.
Quanto à sua personalidade, não há registros que a desabona.
Os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes à espécie.
As consequências do crime são desfavoráveis ao réu, tendo em vista que a má aplicação da verba pública tenha com destino a construção de uma escola municipal em zona rural, cuja deficiência é notória; Por fim, não há falar no caso em comportamento da vítima.
Não existem, no caso, circunstâncias atenuantes ou agravantes nem causas de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção.
Em face do disposto no art. 44, incisos I e III, e § 2º, segunda parte, c/c o art. 45, § 1º, e art. 46, todos do Código Penal, e ainda considerando os motivos que levaram à fixação da pena, preenchendo o réu os requisitos do art. 44 do CP, não havendo motivo suficiente para deixar de proceder à substituição, concedo-lhe esse benefício, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: a) prestação pecuniária, que, tendo em vista ausência de informações acerca da condição econômica do apenado, e levando-se em conta o valor do convênio, fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser depositado em conta única do juízo. b) prestação de serviços à comunidade de Medicilândia, correspondente a uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma do artigo 46, § 3º, do CP, em local a ser indicado pelo juízo da execução penal.
DA PERDA DO CARGO Art.1º, § 2º, DL 201/67.
Condeno os réus, ainda, à perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular, nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67.
DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, considerando o quantum da pena ser muito baixo, apesar da existência de circunstâncias desfavoráveis.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução, o montante da pena aplicada e o regime inicial de seu cumprimento, bem como a ausência de qualquer circunstância justificadora de sua segregação preventiva, deverá permanecer em liberdade.
VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar o valor mínimo da indenização, por não ter sido objeto de pedido inicial, sob pena de ferir o direito ao contraditório e a ampla defesa.
DAS CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Quanto ao pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da execução penal.
PERDIMENTO DE BENS Nos termos do artigo 91, incisos I e II, do Código Penal, declaro o perdimento de todos os bens em favor da União, incluindo o produto do crime e qualquer bem ou valor que constitua proveito econômico auferido pelo agente em decorrência da prática delitiva.
Neste caso, deverá comprovar, o Ministério Público, na fase de execução da pena, os bens e valores diretamente relacionados à infração penal.
PROVIDÊNCIAS FINAIS EM RELAÇÃO AO PROCESSO E AO RÉU Após o trânsito em julgado: a) comunique-se à autoridade policial e ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) oficie-se ao órgão de estatística, para os fins do artigo 809 do CPP; c) Realize-se o cumprimento dos perdimentos dos bens e destruição; d)expeça-se a guia de recolhimento definitiva e distribua-se os autos no SEEU.
Altamira, data da assinatura digital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinatura eletrônica).
JUIZ FEDERAL -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA PROCESSO: 1001411-89.2021.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:NILSON DANIEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA GOMES - TO9540 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: SSJ - ATM Criminal Data: 28/11/2024 Hora: 11:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzgwMGNiYmUtNzBiYS00MDcyLTllNzctZGM2MTUyNzM5ODI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d ALTAMIRA, 7 de novembro de 2024.
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA -
28/09/2023 19:50
Juntada de parecer
-
26/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2023 17:45
Juntada de resposta à acusação
-
22/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:47
Decorrido prazo de NILSON DANIEL em 12/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 14:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 17:40
Juntada de resposta à acusação
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23/01/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 15:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/01/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 15:57
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/10/2022 19:40
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 14:25
Recebida a denúncia contra NILSON DANIEL - CPF: *25.***.*45-87 (REQUERIDO)
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08/07/2022 16:13
Conclusos para decisão
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16/05/2022 15:25
Juntada de parecer
-
25/02/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 10:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:46
Juntada de relatório final de inquérito
-
12/11/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:57
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
11/11/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
25/05/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 11:54
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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24/05/2021 14:59
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/05/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:46
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/05/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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