TRF1 - 0008516-28.2006.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008516-28.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008516-28.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OLEO DE DENDE LTDA - OLDESA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAILDA MERCES LEAL - BA5905 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008516-28.2006.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte autora, OLDESA - ÓLEO DE DENDÊ LTDA, em face da sentença proferida na Ação Ordinária n. 0008516-28.2006.4.01.3300, que julgou improcedente o pedido, a fim de que seja declarada a nulidade do auto de infração e inscrição em dívida ativa, referente a débitos de Imposto de Renda.
Na origem, pleiteia a parte autora da execução fiscal a cobrança de créditos tributários referentes a IRPJ, no valor total de R$ 114.121,75, decorrentes de auto de infração lavrado pela Receita Federal, que apurou omissão de receitas nos anos-calendário de 1997 a 2000, com a aplicação de multas e juros de mora.
Preliminarmente, a apelante insiste na ocorrência da decadência, discorrendo uma tese sobre o termo inicial a ser considerado.
A apelante sustentou, em seu recurso, que a fiscalização tributária não observou os critérios legais para a apuração dos tributos, especialmente quanto ao direito à compensação de prejuízos fiscais e à aplicação dos benefícios fiscais concedidos pela SUDENE.
Alegou, ainda, cerceamento de defesa por não ter sido devidamente intimada para apresentar documentos comprobatórios das receitas declaradas.
Aponta irregularidade quanto à data de conclusão do procedimento, que seria até 22/03/2002, conforme decisão da própria Delegacia Fiscal, sobre o prazo de início da fiscalização e sobre cerceamento de defesa.
Alega a apelante que “a denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, não se confunde com a simples confissão da dívida ou parcelamento do débito, posto que pressupõe o pagamento do tributo devido, com juros de mora, devendo ser apresentada antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração cometida”.
Contrarrazões apresentadas pela apelada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008516-28.2006.4.01.3300 V O T O A decadência O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) deve ser contado na forma do art. 173, I, do CTN, isto é, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação, ou quando, a despeito da previsão legal, o pagamento não ocorre, de acordo com a tese vinculante no Tema Repetitivo 163 do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito" (REsp 973.733/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009 Tema 163).
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, como no caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte, ou do vencimento do tributo, o que for posterior" (AgRg no REsp 1.301.722/MG, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, unânime, DJe 28/05/2014).
Na hipótese, observa-se que o lançamento em discussão, efetuado em 12/08/2002, se refere a fatos geradores compreendidos entre 1997 e 2000, assim, considerando-se que o crédito tributário se extingue após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não transcorreu o prazo decadencial ou prescricional.
Prejudicial de mérito afastada.
Mérito Inicialmente, não são passíveis de análise algumas questões aventadas pela apelante, em suas razões recursais, que não constam da petição inicial, tratando-se de inovação recursal, como são as questões referentes a irregularidades quanto à data de conclusão do procedimento, sobre o prazo de início da fiscalização e, ainda, sobre cerceamento de defesa.
Nos termos do art. 138, do CTN, "a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração".
E, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo, "não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração".
Fato é que não restou demonstrado, nos autos, que a autora tenha apresentado a denuncia espontânea.
As irregularidades apontadas no curso do procedimento fiscal não impõem qualquer nulidade aos atos de fiscalização, pois, como decidido na sentença: a) A autoridade fiscal, ao julgar procedente o lançamento, convalidou eventual ausência de vigência do mandado de procedimento fiscal; b) A falta de número no auto de infração, que não é requisito essencial para o lançamento, não implica em qualquer prejuízo à parte; c) Mero erro material quanto ao período de apuração, no DARF, também não prejudica a parte, considerando a higidez da motivação e da conclusão; d) A descrição dos fatos que embasaram a autuação consta dos anexos do auto de infração; e) Todos os fundamentos e enquadramentos legais estão devidamente descritos no auto de infração.
Acrescente-se que, nos termos do art. 59 do Decreto n. 70.235/72, somente serão considerados nulos os atos que apresentem irregularidades capazes de impedir o entendimento da autuação e de modo que prejudique o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, não há como se avaliar a eventual a concessão de benefícios fiscais no caso concreto, já que depende da participação e comprovação, por parte do contribuinte, em projetos relacionados ao programa, seja para isenção ou para redução de IRPJ, situação que não há como ser auferida nos autos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008516-28.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008516-28.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OLEO DE DENDE LTDA - OLDESA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILDA MERCES LEAL - BA5905 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
IRPJ.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IRREGULARIDADES NO LANÇAMENTO E NO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADAS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida na Ação Ordinária n. 0008516-28.2006.4.01.3300, que julgou improcedente o pedido, a fim de que seja declarada a nulidade do auto de infração e inscrição em dívida ativa, referente a débitos de Imposto de Renda. 2.
Nos termos do art. 138, do CTN, "a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração".
E, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo, "não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração".
Fato é que não restou demonstrado, nos autos, que a autora tenha apresentado a denuncia espontânea. 3.
As irregularidades apontadas no curso do procedimento fiscal não impõem qualquer nulidade aos atos de fiscalização, pois, como decidido na sentença: A autoridade fiscal, ao julgar procedente o lançamento, convalidou eventual ausência de vigência do mandado de procedimento fiscal; A falta de número no auto de infração, que não é requisito essencial para o lançamento, não implica em qualquer prejuízo à parte; Mero erro material quanto ao período de apuração, no DARF, também não prejudica a parte, considerando a higidez da motivação e da conclusão; A descrição dos fatos que embasaram a autuação consta dos anexos do auto de infração; Todos os fundamentos e enquadramentos legais estão devidamente descritos no auto de infração. 4.
Nos termos do art. 59 do Decreto n. 70.235/72, somente serão considerados nulos os atos que apresentem irregularidades capazes de impedir o entendimento da autuação e de modo que prejudique o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: OLEO DE DENDE LTDA - OLDESA Advogado do(a) APELANTE: RAILDA MERCES LEAL - BA5905 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0008516-28.2006.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 a 06-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:47
Conclusos para decisão
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07/11/2019 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 01:34
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 01:34
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 01:34
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 01:34
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 01:33
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 17:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:31
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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01/04/2009 15:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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31/10/2008 21:50
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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14/01/2008 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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10/01/2008 18:10
CONCLUSÃO AO RELATOR
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10/01/2008 18:09
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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