TRF1 - 1043851-43.2024.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:18
Juntada de Informação
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21/01/2025 15:45
Juntada de contrarrazões
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10/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:24
Decorrido prazo de DELEGADO RECEITA FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:38
Juntada de apelação
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de DELEGADO RECEITA FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/11/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 13:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/11/2024 13:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 12:18
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 15:12
Juntada de manifestação
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043851-43.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TECIDOS TITA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIEL GONCALVES NASCIMENTO - MG89312 POLO PASSIVO:DELEGADO RECEITA FEDERAL e outros SENTENÇA TECIDOS TITA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, impetrou o presente mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal em Goiânia, buscando determinar que a autoridade coatora se abstenha de glosar e restrinja compensações de créditos tributários de PIS e COFINS, garantidos por sentença transitada em julgado e declarados nas PER/DCOMPs originais nº 37253.22129.170818.1.7.54-3910 e nº 05331.32170.170818.1.3.54-1843.
Relatório dos Fatos Na petição inicial, a impetrante alega que, após decisão favorável em ação judicial transitada em julgado em 12 de março de 2018, teve seu direito à compensação dos créditos declarados.
Realizou a habilitação destes em 10 de abril de 2018, com posterior deferimento pela Receita Federal.
Em agosto de 2023, sustenta que teria ocorrido decadência para revisão dos montantes compensados, invocando a Solução de Consulta COSIT nº 64/2022 e o entendimento da 3ª Turma da Câmara Superior do CARF.
A inicial veio acompanhada da documentação pertinente.
No ID 2151350233 a PGFN requereu o seu ingresso no feito.
O MPF manifestou desinteresse no feito (ID 2151717916).
A impetrada prestou informações, justificando a glosa dos créditos em razão de discordâncias nos valores e na metodologia adotada pela impetrante.
Segundo o Delegado da Receita Federal, foi identificada incompatibilidade entre os valores compensados e os créditos apurados administrativamente, conforme apontado nos despachos decisórios nº 3995374 e nº 4027692. É o relato Pertinente.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Requer a parte autora: 1) Declarar a decadência para que a Impetrada pudesse alterar, verificar e questionar o montante dos créditos apurados nas PER/DCOMPs originária de n.ºs 337253.22129.170818.1.7.54-3910 e 05331.32170.170818.1.3.54-1843, em decorrência do transcurso do prazo de cinco anos; 2) Autorizar a continuidade da compensação dos créditos oriundos de processo judicial, devidamente habilitados pela Impetrante, até sua consumação total, direito que será confirmado na análise do mérito deste MS.
Primeiramente, há que se diferenciar o procedimento de homologação do crédito tributário do procedimento de restituição/compensação (PER/DCOMP).
Naturalmente, o procedimento de homologação do crédito antecede ao procedimento de PER/DCOMP.
Tal procedimento atualmente é regulamentado pela IN 2055/2021 em seus arts. 102 a 108 onde destaco as seguintes passagens: Art. 102.
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 103.
O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que: I - o sujeito passivo figura no polo ativo da ação; II - a ação refere-se a tributo administrado pela RFB; III - a decisão judicial transitou em julgado; IV - o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; e V - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste.
Art. 104.
O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação.
Conforme se nota, o processo de habilitação é meramente formal, não havendo dentro desse processo o cálculo do crédito, mas apenas o reconhecimento administrativo pela RFB que há créditos a serem compensados decorrentes de ação judicial.
Já quanto a compensação, o direito da impetrante de procedê-la decorre do art. 170 do CTN e art. 74 da Lei nº 9.430/1996, enquanto o art. 74-A da Lei 9.430/96 prevê o prazo 05 anos para o aproveitamento do crédito por compensação a contar do trânsito em julgado judicial.
Somente durante o procedimento de PER/DCOMP é que se fará o cálculo dos créditos e do devido abatimento com os débitos, tendo o contribuinte o prazo de 05 (cinco) anos para iniciar o aproveitamento do crédito.
Conforme colocado acima, o prazo para compensação tem início com o transito em julgado da ação judicial, ficando ele suspenso durante o trâmite do pedido de habilitação conforme se nota no art. 106 da IN 2055/2021 abaixo transcrito: Art. 106.
A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Parágrafo único.
O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932.
A Resolução COSIT nº 64/2022 expedida pela própria RFB que se aplica parcialmente ao caso em tela mesmo em se tratando aqui de PIS e COFINS e não de IRPJ e CSLL traz que no caso de sentenças judiciais que dependam de liquidação do crédito que o prazo prescricional para a revisão dos valores tem início com a apresentação da primeira PER/DCOMP conforme se nota na transcrição a seguir: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO REAL.
CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS.
RECONHECIMENTO DA RECEITA .
Na hipótese de compensação de indébito tributário federal decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito deve ser oferecido à tributação pelo IRPJ A ação judicial que reconheceu o direito da impetrante transitou em julgado em 12/03/2018.
O pedido de habilitação de crédito (processo nº 10120.723512/2018-72) foi feito em 10/04/2018 com deferimento em 01/08/2018.
Já as PER/DCOMPs (processos 05331.32170.170818.1.3.54-1843 e 37253.22129.170818.1.7.54-3910) foram apresentadas em 17/08/2018.
Por fim, o prazo final para a RFB rever as compensações das duas PER/DCOMPs em tela foi a data de 17/08/2023 (art. 74, §5º da Lei 9.430/9) Verifica-se no documento de ID 2154425156 que foi afirmado o seguinte quanto a homologação dos créditos (...)Na presente data, verifica-se a homologação tácita das Declarações de Compensação (DCOMP), tipo matriz e filiais, apresentadas em data anterior a 05/04/2019, sendo que as demais DCOMP, tipo filiais, encontram-se dentro do prazo quinquenal para homologação ou não das respectivas compensações. 06.
Os créditos sob análise tem indicação de origem a ação judicial nº 0014757-53.2013.4.01.3500, cuja decisão transitada em julgado em 12/03/2018, de maneira que as Declarações de Compensação (DCOMP), tipo matriz, nº 37253.22129.170818.1.7.54-3910 (PIS) e nº 05331.32170.170818.1.3.54-1843 (COFINS), foram apresentadas dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da respectiva data do trânsito em julgado ou, alternativamente, da homologação da desistência da execução, incluindo o período de suspensão do prazo prescricional entre o pedido de habilitação do crédito oriundo de ação judicial e a ciência do deferimento da habilitação pelo contribuinte (período entre 10/04/2018 a 26/02/2019 = 322 dias) no âmbito do processo administrativo nº 10120.723512/2018-72, nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 11, de 19/12/2014.
Assim, a própria RFB reconheceu a impossibilidade de rever as DCOMPs 05331.32170.170818.1.3.54-1843 e 37253.22129.170818.1.7.54-3910 devido a ocorrência da homologação tácita.
Logo, não pende lide sobre a extinção do crédito tributário mediante compensação realizada em 2018 com o prazo já precluso para revisão.
Ainda quanto ao prazo de compensação, o período de 05 (cinco) anos acima mencionado é para que seja pleiteado o direito (Apresentação da DCOMP matriz), podendo o crédito ser aproveitado mesmo após 05 anos do trânsito em julgado da decisão judicial ou da apresentação da primeira DCOMP (DCOMP matriz).
Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS.
CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente.
Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014).
Desse modo, considerando que as decisões judiciais que garantiram os créditos transitaram em julgado no ano de 2001, e os requerimentos de compensação foram realizados a partir de 2004, tem-se que o pedido de habilitação de créditos remanescentes efetuado em 2008 2008 não foi alcançado pela prescrição.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido”. (REsp 1469954/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015).
Ocorre que entende a parte autora que essa homologação tácita abrange o saldo credor, ou seja, não apenas os valores compensados estão homologados mas sim todo o crédito informado na primeira DCOMP mesmo que não tenha sido compensado naquele primeiro momento.
Já a Receita informa que tal afirmação não encontra amparo fático pois o pedido de compensação não veio acompanhado da documentação fiscal para o reconhecimento do valor do crédito, tendo sido tal documentação apresentada apenas após o encaminhamento do Termo de Intimação nº 4990/2023-EADC3/DRF/Brasília-DF no âmbito do Dossiê nº 10265.002215/2023-11, apenas tendo tido como avaliar a certeza e liquidez do crédito após a apresentação da documentação solicitada.
Assim, tendo o contribuinte apresentado a PER/DCOMP e tendo compensado apenas parte de seu crédito esse crédito existente e não objeto ainda de pedido de compensação está ou não sujeito a prescrição do direito de revisão desse saldo pela RFB? Há que se considerar que de fato não há legislação no âmbito ordinário legal ou infralegal prevendo prazo limite para a RFB rever o total do crédito declarado.
Ao mesmo tempo, conforme acima afirmado, não há prazo para que o contribuinte conclua a utilização de seu crédito reconhecido judicialmente.
Não é possível também uma interpretação extensiva de que o crédito não utilizado estaria abarcado pela preclusão administrativa quanto ao seu montante uma vez que a Declaração de Compensação (vide anexo V da IN RFB nº 2055/2021) não veem acompanhada de toda a documentação fiscal na primeira DCOMP, mas sim apenas após requerimento da RFB em momento posterior, tendo sido tal documentação requerida no caso em tela apenas no Dossiê Fiscal Digital RFB 10265.002215/2023-11.
Acrescento que o já transcrito art. 104 da IN 2055/2021 é expresso ao afirmar que o pedido de habilitação não gera reconhecimento do montante do crédito.
Tal artigo deve ser lido em conjunto com o art. 156 da mesma IN que confere prerrogativa ao Auditor Fiscal de poder condicionar o reconhecimento do crédito para compensação à apresentação da documentação fiscal O que temos na realidade é uma situação de paridade entre contribuinte e RFB uma vez que o contribuinte não tem prazo final para compensação de todo o seu crédito ao passo que enquanto esse crédito não se esgotar a RFB pode realizar a auditoria dos valores com base na documentação a ser apresentada pelo contribuinte para se certificar da exatidão do valor originalmente declarado podendo, daí, ocorrer glosa de créditos declarados.
Logo, uma situação é a preclusão para da revisão da compensação realizada, situação essa em que a RFB possui o prazo de 05 anos para atuar e que ocasiona a extinção de todo o crédito tributário mencionado na DCOMP.
Outra situação, mas versada no mesmo documento Matriz, é a declaração do valor de crédito do contribuinte vinculado à ação judicial objeto da habilitação de crédito.
A Primeira DCOMP passa a ter a função de matriz subsistindo enquanto o crédito do contribuinte não foi esgotado por meio das futuras DCOMPs (DCOMPs filiais/derivadas).
Não há que se falar aqui de uma renovação de prazo prescricional da primeira DCOMP mas apenas que a prescrição para revisão da compensação tem seus efeitos limitados ao ato que culminou na extinção do crédito tributário.
Frente a situação de ausência expressa de lei, a situação de paridade acima narrada encontra amparo no art. 108 do CTN, de forma que reconheço que enquanto houve crédito do contribuinte a ser compensado o valor declarado na DCOMP matriz pode ser objeto de auditoria pela RFB conforme arts 104 e 156 da IN 2055/2021.
Tal situação NÃO possibilita que a RFB possa rever compensações realizadas a mais de 05 anos, ocorrendo nesses casos a extinção definitiva dos créditos tributários pela compensação Por fim, deve-se esclarecer ainda que inaplicável ao caso em tela o acórdão 9303-012.808 da Câmara Superior do CARF uma vez que tal acordão versa sobre situação em que o contribuinte está usando prejuízo fiscal para abater com crédito tributário havendo, inclusive marco temporal da prescrição diverso (data da apuração do prejuízo fiscal) em relação ao caso de crédito oriundo de decisão judicial que depende de liquidação.
No julgado o CARF o que se afirmou é que ultrapassado o prazo de 05 anos do fato gerador do prejuízo fiscal não pode mais o Fisco dentro do processo de Compensação glosar esse crédito, ou seja, a discussão se dá quanto a formação do crédito do contribuinte.
Já no caso tem tela, a discussão é saber se a DCOMP matriz uma vez precluso o prazo para sua revisão isso também atinge a possibilidade de reanálise/glosa do crédito.
Há que se considerar ainda que a decisão do CARF no acórdão 9303-012.808 considera a aplicação do art. 195, parágrafo único do CTN e limitando a 05 anos a contar do fato gerador do prejuízo fiscal a revisão em vista de tal artigo.
O raciocínio desenvolvido pelo CARF considera ainda de forma implícita que o crédito alegado pelo contribuinte se esgotou em uma única DCOMP apresentada, situação diversa dos autos onde os pedidos de compensações sem ocorrendo de 2018 até 2024, sendo necessário, como consequência lógica, a guarda de livros comerciais e documentos contábeis por prazo superior a 05 anos para fins de demonstração do crédito.
Tendo em vista que a utilização de crédito pelo contribuinte pode perdurar por mais de 05 anos, conforme entendimento do STJ acima transcrito, o art. 195, parágrafo único do CTN não pode induzir ao entendimento de que guarda dos documentos fiscais em todos os casos deve ser limitado a 05 anos, conforme foi o caso julgado pelo CARF levantado pela parte autora.
Para a correta adoção do entendimento do CARF aplicando-se ao caso tem tela, deveríamos ignorar a jurisprudência do STJ acima mencionada e condicionar o direito à compensação ao limite temporal de 05 anos, o que obrigaria a reconhecer a prescrição do uso dos créditos pelo autor a contar de 07/2023.
Conclusão Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido Sem custas.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GOIÂNIA, 30 de outubro de 2024. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
30/10/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:23
Juntada de Informações prestadas
-
09/10/2024 20:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 20:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2024 20:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 10:25
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 15:07
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:57
Juntada de procuração
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01/10/2024 08:55
Juntada de documentos diversos
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01/10/2024 08:54
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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30/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
-
30/09/2024 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/09/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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