TRF1 - 1001273-49.2020.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001273-49.2020.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IPL 2020.0034896 DPF/CZS/AC e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JAIRA ROSAS DE ARAUJO, MARIA ZILDA ROSAS DE ARAUJO e SUELEIDE ALMEIDA SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 171, § 3º, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal.
Para tanto, a inicial acusatória narrou o seguinte: Em 25 de junho de 2014, JAIRA ROSAS compareceu à Agência da Previdência Social em Cruzeiro do Sul e deu entrada no requerimento do benefício previdenciário.
O benefício foi requerido em favor de PATRÍCIA CAMPOS DA SILVA (beneficiária representada, menor impúbere).
A denunciada utilizou documentação falsa, a fim de qualificar seu ex-companheiro – ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SANTOS (detento) –, na condição de segurado especial e, assim, lograr êxito na concessão do auxílio-reclusão A delitiva contou com a concorrência de MARIA ZILDA ROSAS DE ARAÚJO e SUELEIDE ALMEIDA SILVA, respectivamente mãe e cunhada de JAIRA, que, em 24 de abril de 2014, aderiram voluntariamente à empreitada criminosa, mediante a prestação de informações falsas à autarquia federal, com o objetivo de comprovar a – falsa – qualidade de segurado especial (produtor rural) de ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SANTOS.
Destarte, após a conclusão do trâmite administrativo, JAIRA ROSAS DE ARAÚJO logrou êxito na obtenção fraudulento do auxílio-reclusão (NB 167.379.845-1/25).
Em 16 de julho de 2014, foi recebida a primeira parcela, cujo valor foi de R$ 48.894,00 (quarenta e oito mil oitocentos e noventa e quatro reais), correspondente ao montante retroativo do período entre 8 de dezembro de 2008 e 30 de junho de 2014.
A partir de então, até 31 de maio de 2017 (data de pagamento do último benefício), JAIRA ROSAS DE ARAÚJO manteve a autarquia previdenciária em erro e permaneceu percebendo indevidamente o benefício, gerando mais R$ 31.417,00 (trinta e um mil quatrocentos e dezessete reais) de prejuízo.
Ao todo, a empreitada criminosa resultou em prejuízo de R$ 80.311,00 (oitenta mil trezentos e onze reais) à autarquia previdenciária, valor histórico (sem correção monetária).
Recebida a denúncia em 03/11/2021 (ID. 795895544), os acusados foram devidamente citados.
Em ID. 1437647846, a ré JAIRA ROSAS DE ARAÚJO, apresentou resposta escrita, por meio de advogado dativo (ID. 1356122768), reservando sua argumentação sobre o mérito da causa para após a instrução processual.
Em seguida, as denunciadas MARIA ZILDA ROSAS DE ARAUJO e SUELEIDE ALMEIDA SILVA, apresentaram resposta à acusação em ID. 1477149387 e 1477168384, reservando suas argumentações sobre o mérito da causa para após a instrução processual.
Decisão de 1604595880 deixou de absolver sumariamente as rés.
Realizada a audiência, não foram arroladas testemunhas e foram interrogadas as rés JAIRA ROSAS DE ARAUJO, MARIA ZILDA ROSAS DE ARAUJO e SUELEIDE ALMEIDA SILVA.
Em seu interrogatório, JAIRA ROSAS DE ARAUJO afirmou: que tem 34 anos; que é junta; que tem 3 filhos; que seus filhos são menores de idade; que o mais novo tem 11 anos e o mais velho tem 15 anos; que os três moram com a depoente; que trabalha na agricultura; que fez o EJA da quarta, quinta e sexta série; que não foi presa ou processada outra vez; que não apresentou documento falso; que quem arrumou a documentação para o benefício foi a avó do filho da depoente; que ela que fez questão de fazer o benefício; que na época seu filho morava com avó; que a avó disse que o menino tinha direito; que em nenhum momento pensou que isso fosse ilegal; que não conhece Patrícia; que sua mãe e a Sueleide não tiveram benefício de nada, que não tiraram um centavo desse benefício e tão respondendo esse processo; que as pessoas que eram pra tá aqui não estão mais; que a dona Carmelita e a filha dela que ajudaram a fazer isso aí; que foi quem se beneficiou porque na época seu filho morava com a avó; que Carlos Henrique Rosas de Araújo é seu filho; que apresentou os documentos, mas em nenhum momento sabia que eram falsos; que foi a dona Carmelita foi quem lhe entregou os documentos que apresentou no INSS; que levou MARIA ZILDA e SUELEIDE como testemunhas; que eram testemunhas pra dizer que a depoente morava junto e tinham filho juntos e que moravam no local rural; que MARIA ZILDA e SUELEIDE não receberam dinheiro.
Durante o interrogatório, foi verificado que o nome correto da criança cadastrada como dependente no benefício de auxílio reclusão supostamente fraudado é Carlos Henrique Rosas de Araújo (filho da Ré JAIRA ROSAS – certidão de nascimento de ID. 241949903 - fls. 16) em vez de Patrícia Campos da Silva, conforme indicado na denúncia de ID. 722844030.
Em seguida, no interrogatório de SUELEIDE ALMEIDA SILVA, afirmou: que tem 33 anos; que estudou até a 8ª série; que é do lar e as vezes faz farinha; que tem filhos menores; uma de 14, de 9 e uma de 4 anos; que todas moram com a depoente; que nunca foi presa ou condenada anteriormente; que são falsos os fatos imputados na denúncia; que compareceu no INSS porque Jaira queria uma testemunha pra fazer o benefício; que conheceu Jaira lá no seringal e sabia que o filho era dele, então foi; que só foi prestar declaração como testemunha; que não entregou documento; que não sabia que tinha documento falso lá; que o que declarou ao INSS é verdade; que não recebeu dinheiro desse benefício; que Jaira é sua cunhada e perguntou se a depoente poderia ser testemunha.
Por fim, no interrogatório de MARIA ZILDA ROSAS DE ARAUJO, afirmou: que tem 50 anos; que nunca estudou; que consegue ler um pouco a bíblia; que é difícil escrever seu nome; que não tem filhos menor de 18 anos; que não tem nenhum idoso dependente; que trabalha na roça; que nunca foi presa ou processada; que sabe que o filho é de Jaira; que o filho morava com a sogra de Jaira; que depois que a sogra morreu o menino foi morar com a Jaira; que antes de ser preso o Antonio passou uns tempo lá com a sua menina (Jaira); que não lembra mais quanto tempo foi; que ele morava lá ao lado; que nunca aprovou esse casamento deles; que é verdadeira a afirmação de que Antonio trabalhava na agricultura; que o pessoal que morava lá perto, todo mundo sabe; que isso é verdade; que não é mulher de mentira; que não recebeu nenhum dinheiro desse benefício; que confirma as declarações que prestou ao INSS.
Alegações finais pelo MPF (ID1916056676), requerendo a condenação das acusadas JAIRA ROSAS DE ARAUJO, MARIA ZILDA ROSAS DE ARAUJO e SUELEIDE ALMEIDA SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 171, § 3º, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal.
Alegações finais das ré JAIRA ROSAS DE ARAUJO, apresentada pela advogada dativa, requerendo a absolvição da ré por atipicidade material do fato; subsidiariamente, a aplicação da pena mínima prevista para o delito ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Alegações finais das rés MARIA ZILDA ROSAS DE ARAUJO e SUELEIDE ALMEIDA SILVA, pela advogada dativa, nas quais requeram os benefícios da justiça gratuita, absolvição em razão de ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade para confirmar sua culpabilidade e, subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, considerando a idade avançada e ausência de antecedentes, com conversão em pena restritiva de direitos e ainda redução da multa, condizente com a realidade vulnerável da denunciada. É o Relatório.
Decido.
II – Fundamentação Do crime de estelionato previdenciário Imputa-se aos réus a prática do crime de estelionato previdenciário tentado, nos termos dos arts. 171, caput e § 3º, do CP, in verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
O art. 171 do Código Penal incrimina a conduta de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Nos termos do art. 171, § 3º, CP, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Da redação do tipo se deduz que a conduta é sempre composta - obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro.
Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima.
Em síntese, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha, sendo possível que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite.
O crime tem sido classificado pela doutrina como crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo(“obter”, “induzir” e “manter” implicam ações) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 17.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.047).
O estelionato consubstancia crime material de duplo resultado, pois exige, além da vantagem ilícita para o agente, o prejuízo para a vítima.
Se não concorrerem a vantagem ilícita e o prejuízo alheio, não se consuma o estelionato (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo.
Crimes federais. 9.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 220).
Quanto à tipicidade objetiva, na célebre lição de Nelson Hungria: […] apresentam-se, portanto, quatro momentos, que se aglutinam em relação de causa a efeito: a) emprego de fraude (isto é, de ‘artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento’); b) provocação ou manutenção (corroboração) de erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial de outrem.
Comumente, a fraude, para assegurar o próprio êxito, procura cercar-se de um certa encenação material (artifício) ou recorre a expedientes mais ou menos insidiosos ou astutos (ardis), para provocar ou manter (entreter, fazer persistir, reforçar) o erro da vítima. Às vezes, porém, prescinde de qualquer mise en scène ou estratagema, alcançando sucesso com a simples mentira verbal e até mesmo com a simples omissão do dever de falar.
Não se pode, pois, negar ao nudum mendatium, ao silêncio doloso, à reticência maliciosa, ao engano por sugestão implícita (schlüssige Handlung, dos alemães), o caráter de meio fraudulento.
Explica-se, assim, que o texto legal, depois de referir-se, exemplificativamente, a ‘artifícios’ e ‘ardis’, remate com uma expressão genérica: ‘ou qualquer outro meio fraudulento (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 202.
Volume VII).
Já no que tange à tipicidade subjetiva, o estelionato, conceitualmente, só é punível a título de dolo.
Consoante já se disse, com propriedade: […] seu elemento específico – a fraude – exclui, necessariamente, outra forma de culpabilidade.
Não existe o crime sem a vontade conscientemente dirigida à astucia mala que provoca ou mantém o erro alheio e à correlativa locupletação ilícita em detrimento de outrem.
Não é concebível estelionato por imprudência ou negligência.
Estelionato e culpa stricto sensu são conceitos que “hurlent de se trouver ensemble” (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 224.
Volume VII – grifei).
Especificamente no que tange à causa de aumento capitulada baixo do art. 171, § 3º, do Código Penal: […] a razão de ser do aumento de pena diz respeito ao fato de que todas as entidades arroladas pelo parágrafo prestam serviços fundamentais à sociedade.
Assim, o comportamento do agente, causando prejuízo a essas entidades, atinge, reflexamente, a sociedade.
Na verdade, embora a entidade prejudicada seja determinada, o número de pessoas que sofre com a conduta do agente é indeterminado. (GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 11.ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2017. p. 674).
No caso concreto, a materialidade do crime de estelionato previdenciário se encontra sobejamente comprovada, tendo em vista, notadamente os registros sistêmicos da concessão administrativa do benefício de auxílio-reclusão n.º 167.379.845-1/25 (ID. 241949916 – Págs. 16/86), nos quais se encontra a declaração de exercício de atividade rural emitida 07/02/2014 pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais do Município de Guajará (ID 241949916 – Págs. 20/21), pelas Notas Fiscais referentes a compras de utensílios agrícolas (v.g. enxada, terçado) (ID 241949916 – Págs. 36/37), bem como pelos Termos de declarações (INSS) de MARIA ZILDA ROSAS DE ARAÚJO (mãe da denunciada) no qual informou que conhecia ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SANTOS “há quase oito anos” e que antes de ser preso “sempre esteve trabalhando com agricultura” (ID 241949916 – Pág. 38); Termo de declarações (INSS) de SUELEIDE ALMEIDA SILVA (cunhada da denunciada) no qual informou que conhecia ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SANTOS “há mais de sete anos” que, antes de ser preso exercia atividade rural e “vivia da agricultura, plantava milho, mandioca, arroz, banana” (ID 241949916 – Pág. 41), pela relação de créditos referente ao benefício NB 167.379.845-1/25 (ID 241949903 – Pág. 135), pelos termos de declaração de ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SANTOS (ID 241949916 – Págs. 118/119), no qual informou nunca ter feito compras no Mercantil Israel, desconhecendo, portanto, as Notas Fiscais, referentes às compras de utensílios agrícolas (v.g. enxada e terçado), anexadas ao processo administrativo do INSS.
Em suma, a documentação juntada ao feito comprova que JAIRA ROSAS DE ARAUJO obteve o benefício de auxílio-reclusão rural de NB 167.379.845-1/25 (DER em 25/06/2014), em razão do recolhimento prisional de ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SANTOS, em 08/10/2008 (DIB), de modo a gerar um prejuízo ao INSS em torno de R$ 80.311,00 (oitenta mil trezentos e onze reais).
Assim como as rés MARIA ZILDA ROSAS DE ARAUJO e SUELEIDE ALMEIDA SILVA, compareceram ao INSS e confirmaram que Antônio exercia atividade rural há anos.
Para efeito de preenchimento da condição/manutenção da qualidade de segurado especial rural ao tempo da prisão, foram utilizados documentos ideologicamente falsos, quais sejam, a) declaração sindical de exercício de atividade rural e b) Notas Fiscais com indicativo de endereço rural, nos quais foram inseridas informações falsas de endereço e trabalho rurais quando, em verdade, o apontado instituidor do benefício ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SANTOS nunca teria efetuado as referidas compras.
Quanto à autoria delitiva das rés, os referidos documentos aliados aos depoimentos colhidos em sede policial e judicial constituem elementos probatórios suficientes para comprovar as condutas delituosas das referida rés.
Neste contexto, evidenciada a conduta dolosa das rés em obter vantagem indevida para si ou para outrem, por meio de documentação, sabidamente, falsa em prejuízo da autarquia previdenciária.
Com efeito, em seu interrogatório, as rés afirmam não saber da falsidade dos documentos apresentados.
Isso posto, diante do acervo fático-probatório dos autos, tenho que a autoria e a materialidade do crime de estelionato previdenciário praticado por JAIRA ROSAS DE ARAUJO, MARIA ZILDA ROSAS DE ARAUJO e SUELEIDE ALMEIDA SILVA, está devidamente demonstrada, não havendo dúvidas de que as rés, de forma consciente e voluntária, obtiveram vantagem pecuniária para si ou para outrem, em razão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão mediante fraude (documentos ideologicamente falsos), em prejuízo do INSS, atraindo a incidência do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal. À míngua de prova excludente da ilicitude (art. 23, CP) ou da culpabilidade (arts. 26 a 28, CP), a condenação das referidas rés é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões punitivas contidas nas denúncias para: i) CONDENAR as rés JAIRA ROSAS DE ARAUJO, MARIA ZILDA ROSAS DE ARAUJO e SUELEIDE ALMEIDA SILVA, pela prática do crime tipificado no artigo 171, § 3º, na forma do art. 29, todos do Código Penal; e Por conseguinte, passo à individualização das penas.
IV – Dosimetria IV.1 - JAIRA ROSAS DE ARAUJO Pena privativa de liberdade e regime prisional Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação da ré, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias, a seu turno, denotam maior desvalor porque foi a ré quem convidou MARIA ZILDA ROSAS DE ARAUJO e SUELEIDE ALMEIDA SILVA para prestarem declarações ao INSS em seu favor, assim como foi Jaira quem apresentou os documentos fraudulentos à entidade previdenciária; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito.
Constatada uma única circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena base em 1 ano e 6 meses.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e atenuantes, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 1 ano e 6 meses de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (INSS), pelo que fixo a pena definitiva em 2 anos de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal).
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena aplicada, reputa-se devida a substituição por duas penas restritivas de direitos (§ 2º), quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos a ser revertida em favor de instituição devidamente cadastrada em edital da Subseção Judiciária, conforme Resolução do CNJ; b) prestação de serviços, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, em estabelecimento a ser definido quando da execução da pena, no atual domicílio da ré, durante período de pena fixado.
No caso de descumprimento, a ré cumprirá a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos torna prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal).
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 15 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual a ré, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
IV.2 - MARIA ZILDA ROSAS DE ARAUJO Pena privativa de liberdade e regime prisional Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social do réu; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação do réu, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor do réu; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e atenuantes, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 1 ano de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (INSS), pelo que fixo a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal).
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena aplicada, reputa-se devida a substituição por duas penas restritivas de direitos (§ 2º), quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo a ser revertida em favor de instituição devidamente cadastrada em edital da Subseção Judiciária, conforme Resolução do CNJ; b) prestação de serviços, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, em estabelecimento a ser definido quando da execução da pena, no atual domicílio da ré, durante período de pena fixado.
No caso de descumprimento, o réu cumprirá a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos torna prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal).
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 15 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual o réu, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
IV.3 - SUELEIDE ALMEIDA SILVA Pena privativa de liberdade e regime prisional Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social do réu; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação do réu, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor do réu; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e atenuantes, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 1 ano de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (INSS), pelo que fixo a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal).
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena aplicada, reputa-se devida a substituição por duas penas restritivas de direitos (§ 2º), quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser revertida em favor de instituição devidamente cadastrada em edital da Subseção Judiciária, conforme Resolução do CNJ; b) prestação de serviços, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, em estabelecimento a ser definido quando da execução da pena, no atual domicílio da ré, durante período de pena fixado.
No caso de descumprimento, o réu cumprirá a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos torna prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal).
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 15 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual o réu, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
V - Disposições finais Considerando a atuação processual do advogado GABRIEL BARBOSA AQUINO DA SILVA - OAB/RJ n.º 212.285, como dativo das rés MARIA ZILDA ROSAS DE ARAUJO e SUELEIDE ALMEIDA SILVA, fixo os honorários advocatícios, em R$536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), por cada réu assistido, nos termos do Anexo Único, Tabela I, da Resolução CJF 305/2014, cujo pagamento deve ser solicitado após o trânsito em julgado desta sentença., nos termos das Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Considerando a atuação processual da advogada Janaína Marszalek - OAB/AC n.º 5913, como dativa da ré JAIRA ROSAS DE ARAUJO, fixo os honorários advocatícios, em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), nos termos das Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Condeno as rés ao pagamento das custas (art. 804, CPP c/c art. 6º da Lei 9.289/1996).
Registre-se que não é possível, nesta sentença, analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que “o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório” (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019).
FIXO em R$ 24.093,30 (vinte e quatro mil e noventa e três reais e trinta centavos) o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP, com a redação conferida pela Lei 11.719/2008, de 20/06/2008).
Implementado o trânsito em julgado para acusação, venham os autos conclusos para apreciação da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.
Após, não sendo caso de prescrição e transitado em julgado para ambas as partes, cumpra-se: 1.
Inscreva-se o nome do(s) réu(s) no Registro do Rol Nacional dos Culpados (art. 4º, RESOLUÇÃO CJF 408/2004); 2.
Diligencie a Secretaria a expedição do Boletim Individual, para fins estatísticos e de cumprimento do disposto no art. 809, § 3º, CPP; 3.
Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral/AC, para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 4.
Intime-se a ré para iniciar a prestação de serviços e oficie-se a entidade beneficiária; 5.
Inclua-se o nome do(s) condenado(s) no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativo e por ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI (PROVIMENTO CNJ 29/2013).
Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
Intimem-se. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA JUÍZA FEDERAL -
06/03/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 01:14
Juntada de alegações/razões finais
-
30/01/2024 00:57
Juntada de alegações/razões finais
-
26/01/2024 16:54
Juntada de alegações/razões finais
-
10/01/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 15:46
Juntada de alegações/razões finais
-
14/11/2023 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 19:14
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 12:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
-
14/11/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 19:02
Juntada de Ata de audiência
-
08/11/2023 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 12:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
-
25/10/2023 00:00
Decorrido prazo de MARIA ZILDA ROSAS DE ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:53
Decorrido prazo de JANAINA SANCHEZ MARSZALEK em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:38
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA AQUINO DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:23
Decorrido prazo de SUELEIDE ALMEIDA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:23
Decorrido prazo de JAIRA ROSAS DE ARAUJO em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 11:00
Juntada de manifestação
-
19/10/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 08:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/10/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 08:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/10/2023 13:20
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2023 19:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 19:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 19:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 19:41
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 19:41
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 19:41
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:45
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2023 00:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 02:08
Decorrido prazo de JANAINA SANCHEZ MARSZALEK em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:19
Juntada de resposta à acusação
-
02/02/2023 14:15
Juntada de resposta à acusação
-
18/12/2022 14:33
Juntada de resposta à acusação
-
07/12/2022 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 08:15
Decorrido prazo de MARIA ZILDA ROSAS DE ARAUJO em 25/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:02
Decorrido prazo de JAIRA ROSAS DE ARAUJO em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 18:06
Juntada de diligência
-
11/08/2022 00:04
Decorrido prazo de SUELEIDE ALMEIDA SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 12:02
Juntada de diligência
-
30/07/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2022 21:00
Juntada de diligência
-
10/07/2022 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2022 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2022 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
09/07/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
09/07/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:30
Juntada de parecer
-
09/03/2022 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/11/2021 19:24
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 19:24
Recebida a denúncia contra IPL 2020.0034896 DPF/CZS/AC (INVESTIGADO) e IPL 2020.0034896 DPF/CZS/AC (INVESTIGADO)
-
08/09/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:15
Juntada de denúncia
-
10/12/2020 11:07
Juntada de relatório final de inquérito
-
10/11/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 11:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
26/05/2020 14:54
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/05/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 18:09
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
25/05/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 11:26
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
25/05/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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