TRF1 - 1005691-59.2022.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1005691-59.2022.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CLEIDMAR RODRIGUES SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CLEIDMAR RODRIGUES pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, § 3º, na forma do art. 29, todos do CP.
Para tanto, a denúncia narra, em síntese, que, no dia 21/01/2015, CLEIDMAR RODRIGUES requereu o benefício previdenciário de auxílio-reclusão junto ao INSS, ocasião em que apresentou documentos falsos tendentes a comprovar a condição de segurado especial de seu companheiro, ANTONIO VALDENILTON, recluso na época dos fatos.
Entre os documentos fraudados pode-se mencionar o Termo de Autorização de Uso Sustentável (TAUS) nº 1544/2007 e a Declaração de exercício de Atividade Rural nº 008/2015, ambos em nome desse segurado.
Após o deferimento do benefício, parte do dinheiro oriundo do auxílio reclusão foi destinado a ANTONIO VALDENILTON.
Os danos causados ao Erário, nos termos do art. 387, IV, CPP, correspondem ao valor atualizado de R$ 56.489,36 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Recebida a denúncia em 17/06/2019 (ID 1354851777), o acusado foi regularmente citado (ID1354851760).
A denunciada apresentou defesa prévia (ID 1354851752), por meio de advogada dativa nomeada, oportunidade em que reservou-se ao direito de defesa após o encerramento da instrução processual.
Decisão de não absolvição sumária (ID1598690361).
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 14/11/2023, foi dipensada a oitiva da testemunha e interrogada a ré.
Alegações finais pelo MPF (ID1923728693), pugnando pela condenação da ré CLEIDMAR RODRIGUES pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, § 3º, na forma do art. 29, todos do CP.
Alegações finais da ré, por sua advogada dativa, requerendo: (i) absolvição da ré por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, inc.
VII do CPP; (ii) Subsidiariamente, o reconhecimento da excludente de culpabilidade de erro de proibição na modalidade inevitável, nos termos do art. 21 de CP, e a consequente absolvição da ré nos termos do art. 386, inc.
VI do CPP; (iii) que na primeira fase da dosimetria sejam interpretados favoravelmente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP; (iv) que na segunda fase da dosimetria seja reconhecida a primariedade da ré; (v) que na terceira fase da dosimetria seja reconhecido o erro de proibição na modalidade evitável, com a diminuição da pena em 1/3; (vi)que o REGIME CARCERÁRIO seja o ABERTO, pelo fato de a ré preencher os pré-requisitos previstos no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, ou por preencher os requisitos necessários, (vii) que a ré tenha a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no artigo 44 do Código Penal; e (viii) A isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de pessoa hipossuficiente nos termos da lei. É o Relatório.
Decido.
II – Fundamentação Do crime de estelionato previdenciário Imputa-se a ré a prática do crime de estelionato previdenciário tentado, nos termos dos arts. 171, caput e § 3º, do CP, in verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
O art. 171 do Código Penal incrimina a conduta de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Nos termos do art. 171, § 3º, CP, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Da redação do tipo se deduz que a conduta é sempre composta - obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro.
Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima.
Em síntese, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha, sendo possível que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite.
O crime tem sido classificado pela doutrina como crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo(“obter”, “induzir” e “manter” implicam ações) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 17.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.047).
O estelionato consubstancia crime material de duplo resultado, pois exige, além da vantagem ilícita para o agente, o prejuízo para a vítima.
Se não concorrerem a vantagem ilícita e o prejuízo alheio, não se consuma o estelionato (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo.
Crimes federais. 9.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 220).
Quanto à tipicidade objetiva, na célebre lição de Nelson Hungria: […] apresentam-se, portanto, quatro momentos, que se aglutinam em relação de causa a efeito: a) emprego de fraude (isto é, de ‘artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento’); b) provocação ou manutenção (corroboração) de erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial de outrem.
Comumente, a fraude, para assegurar o próprio êxito, procura cercar-se de um certa encenação material (artifício) ou recorre a expedientes mais ou menos insidiosos ou astutos (ardis), para provocar ou manter (entreter, fazer persistir, reforçar) o erro da vítima. Às vezes, porém, prescinde de qualquer mise en scène ou estratagema, alcançando sucesso com a simples mentira verbal e até mesmo com a simples omissão do dever de falar.
Não se pode, pois, negar ao nudum mendatium, ao silêncio doloso, à reticência maliciosa, ao engano por sugestão implícita (schlüssige Handlung, dos alemães), o caráter de meio fraudulento.
Explica-se, assim, que o texto legal, depois de referir-se, exemplificativamente, a ‘artifícios’ e ‘ardis’, remate com uma expressão genérica: ‘ou qualquer outro meio fraudulento (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 202.
Volume VII).
Já no que tange à tipicidade subjetiva, o estelionato, conceitualmente, só é punível a título de dolo.
Consoante já se disse, com propriedade: […] seu elemento específico – a fraude – exclui, necessariamente, outra forma de culpabilidade.
Não existe o crime sem a vontade conscientemente dirigida à astucia mala que provoca ou mantém o erro alheio e à correlativa locupletação ilícita em detrimento de outrem.
Não é concebível estelionato por imprudência ou negligência.
Estelionato e culpa stricto sensu são conceitos que “hurlent de se trouver ensemble” (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 224.
Volume VII – grifei).
Especificamente no que tange à causa de aumento capitulada baixo do art. 171, § 3º, do Código Penal: […] a razão de ser do aumento de pena diz respeito ao fato de que todas as entidades arroladas pelo parágrafo prestam serviços fundamentais à sociedade.
Assim, o comportamento do agente, causando prejuízo a essas entidades, atinge, reflexamente, a sociedade.
Na verdade, embora a entidade prejudicada seja determinada, o número de pessoas que sofre com a conduta do agente é indeterminado. (GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 11.ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2017. p. 674).
No caso concreto, a materialidade do crime de estelionato previdenciário se encontra sobejamente comprovada, tendo em vista, notadamente em especial pelo Termo de Qualificação e Interrogatório de CLEIDMAR RODRIGUES (ID 1354851785, às fls. 6/8), pelo Ofício nº 54799/2018 do Ministério do Planejamento (ID 1354851780, às fls. 34/35), pela Informação Policial nº 473/2018 (ID 1354851783, às fls. 21/26) e pelo processo administrativo (ID 1354851778 e ID 1354851779), incluindo o extrato de "Relação de créditos" (ID 1354851779, à fl. 51), pelas declarações da ré em sede policial e demais elementos informativos que foram corroborados em sede judicial.
Com efeito, a ré afirmou em seu interrogatório: que tem 43 anos; que estudou até a quinta série; que consegue ler e escrever um pouco; que tem filhos menores de 18 anos; que o mais velho tem 18 anos e o mais novo tem 14 anos; que atualmente não faz nada da vida; que seu esposo sofreu um acidente e cuida diretamente dele; que ele anda pouco; que pegou um traumatismo na cabeça; que vive mais de doação; que não recebe nada a não ser um benefício da bolsa família de seus meninos; que toma remédio controlado; que nunca foi presa nem processada criminalmente; que a acusação de fraude não é verdadeira; que seu filho é filho de ANTONIO VALDENILTON; que a mulher ofereceu esse benefício para a depoente; que pensava que era um benefício real; que ANTONIO sempre trabalhou em terra rural, com plantação; que não conhece a mulher que ofereceu o benefício; que só viu ela esse dia; que tava com seu marido preso na época; que suas crianças eram pequena e estavam passando fome; que depende de remédio controlado e não tem no CAPS, é particular; que encontrou a mulher em frente ao INSS; que entregou seus documentos pessoais e informou que já tinha morado na praia grande; que quando seu esposo foi preso veio embora; que não foi a depoente que pegou documentação no sindicado; que a mulher entregou os documentos e disse que estava tudo no ponto, era só ir lá no INSS; que levou para o INSS.
Para efeito de preenchimento da qualidade de segurado especial rural e da carência necessária, foram apresentados documentos falsos, consistente no Termo de Autorização de Uso Sustentável (TAUS) nº 1544/2007 e a Declaração de exercício de Atividade Rural nº 008/2015.
Embora a ré afirme que Antônio, pai de seus filhos, sempre foi agricultor antes de ser preso, e que não sabia que o benefício seria obtido com documentos falsos, observo que a ré deu depoimento diverso em sede policial, quando disse que "deu entrada no pedido de auxílio reclusão sozinha; que que obteve o documento Termo de Autorização de Uso Sustentável no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Rodrigues Alves/AC; que não pode contribuir com nenhuma informação que leve a identificação de quem lhe entregou o documento falso; que tem pouca leitura e não tinha como saber que o referido documento era falso".
Por fim, os elementos informativos a respeito da obtenção da vantagem indevida foram corroborados pela própria ré em seu interrogatório policial quando afirmou que recebeu os valores do benefício e que estes valores foram divididos com Antônio.
Isso posto, diante do acervo fático-probatório dos autos, tenho que a autoria e a materialidade do crime de estelionato previdenciário praticado por CLEIDMAR RODRIGUES está devidamente demonstrada, não havendo dúvidas de que a ré, de forma consciente e voluntária, obteve, para si, auxílio reclusão, em prejuízo do INSS, mediante fraude, atraindo a incidência do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal. À míngua de prova excludente da ilicitude (art. 23, CP) ou da culpabilidade (arts. 26 a 28, CP), a condenação da referida ré é medida que se impõe.
No caso concreto, os elementos dos autos apontam que a ação da ré se deu de forma indevida e com a intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, utilizando-se de documentos falsos, mo Por fim, a obtenção da vantagem indevida também está clarividente, pois a ré confirmou o recebimento dos valores, conforme extrato de "Relação de créditos" (ID 1354851779).
Por consequência, entendo preenchidos os requisitos atinentes à materialidade e autoria delitivas e à míngua de prova excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação de CLEIDMAR RODRIGUES pela conduta prevista no art. 171, caput, § 3º, na forma do art. 29, todos do CP.
III – Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para CONDENAR o réu CLEIDMAR RODRIGUES pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do CP.
Por conseguinte, passo à individualização das penas.
IV – Dosimetria Pena privativa de liberdade e regime prisional Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação da ré, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor da ré; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e atenuantes, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 1 ano de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (INSS), pelo que fixo a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal).
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena aplicada, reputa-se devida a substituição por duas penas restritivas de direitos (§ 2º), quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos a ser revertida em favor de instituição devidamente cadastrada em edital vigente na Subseção Judiciária, nos termos das Resoluções do CNJ; b) prestação de serviços, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, em estabelecimento a ser definido quando da execução da pena, no atual domicílio da ré, em período equivalente ao total da pena imposta.
No caso de descumprimento, a ré cumprirá a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos torna prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal).
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 14 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual a ré, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
V - Disposições finais Em favor da defensora dativa, GLACIELE LEARDINE MOREIRA, OAB/AC n.º 5.227, arbitro honorários no valor de R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), dada a atuação apenas ao final do processo, nos termos do Anexo Único, Tabela I c/c 25, § 2º, da Resolução CJF 305/2014, cujo pagamento deve ser solicitado após o trânsito em julgado desta sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas (art. 804, CPP c/c art. 6º da Lei 9.289/1996).
Registre-se que não é possível, nesta sentença, analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que “o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório” (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019).
FIXO em R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte quatro reais) o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP, com a redação conferida pela Lei 11.719/2008, de 20/06/2008).
Implementado o trânsito em julgado para acusação, venham os autos conclusos para apreciação da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.
Após, não sendo caso de prescrição e transitado em julgado para ambas as partes, cumpra-se: 1.
Inscreva-se o nome do(s) réu(s) no Registro do Rol Nacional dos Culpados (art. 4º, RESOLUÇÃO CJF 408/2004); 2.
Diligencie a Secretaria a expedição do Boletim Individual, para fins estatísticos e de cumprimento do disposto no art. 809, § 3º, CPP; 3.
Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral/AC, para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 4.
Intime-se a ré para iniciar a prestação de serviços e oficie-se a entidade beneficiária; 5.
Inclua-se o nome do(s) condenado(s) no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativo e por ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI (PROVIMENTO CNJ 29/2013).
Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
Intimem-se. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA JUÍZA FEDERAL -
11/10/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 19:44
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
-
11/10/2022 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/10/2022 01:04
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Denúncia • Arquivo
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