TRF1 - 1085664-59.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1085664-59.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARIRI REU: UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: $100,000.00 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARIRI em face da UNIÃO, com o objetivo de, em sede de tutela de urgência, obter determinação para que a ré passe imediatamente a adotar a Tabela TUNEP, ou outra tabela equivalente que reflita os custos reais dos procedimentos médico-hospitalares, promovendo desde já o repasse com os valores atualizados à Autora.
Para tanto, sustenta, em síntese, que existe um desequilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida com o poder público no que se refere aos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, devendo ser adotada, no mínimo, a TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS, de modo a reajustar os valores contidos na referida Tabela a patamares justos e adequados a uma eficiente prestação de serviços. É o necessário relatório.
DECIDO.
De forma direta, não vislumbro perigo de iminente dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a concessão da tutela provisória sem o prévio estabelecimento do contraditório.
Somente em casos extremos, onde os pressupostos estão devidamente demonstrados ou mesmo naqueles em que a marcha processual sofra algum atraso, torna-se justificável uma tutela judicial de urgência.
Nos demais casos, a própria celeridade do trâmite dos processos eletrônicos atende satisfatoriamente ao interesse da demandante.
Ademais, além de o atual modo de remuneração ser adotado há longa data, a alegada lesão admite recomposição futura e plena, em face da incontestável solvabilidade da UNIÃO.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 01/2016/GAB/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Citação e intimações via sistema.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
24/10/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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