TRF1 - 1030364-31.2023.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001532-39.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO FREIRE PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 e ARTUR FERREIRA VILELA - GO66523 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por Incapacidade Permanente TIPO: Concessão DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO – DER 20/01/2021 – Id 2134540392 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (Id 2134540335).
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial (Id 2147938374), verifico que o perito médico nomeado por este Juízo atestou que o autor esteve incapacitado no período de 06/12/2020 a 29/03/2021, durante internação e período de convalescença por Covid-19 (Id 2147938374, item i).
DOENÇA: Infecção por Covid-19 + Diabetes mellitus INCAPACIDADE: Temporária´ INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII 06/12/20 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 6.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios).
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 7.
Portanto, o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado). 8.
De acordo com o CNIS acostado aos presentes autos (Id 2134836471), o requerente verteu contribuições ao RGPS até 15/09/2019, mantendo qualidade de segurado até a data de 16/11/2020, por força do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. 9.
Em que pese o autor afirmar que à época do pedido administrativo o requerente possuía mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupções que acarretaram a perda de qualidade de segurado, constato que tal informação não se sustenta, uma vez que o CNIS acostado aos autos (Id 2134836471) atesta que o requerente verteu contribuições nos seguintes períodos: 01/06/1992 a 14/07/1992; 13/10/1993 a 02/09/1994; 24/07/1998 a 22/08/1998; 28/09/1998 a 16/01/1999; 03/05/1999 a 01/07/1999; 04/05/2000 a 05/06/2000; 01/02/2001 a 31/05/2001; 20/01/2003 a 14/06/2005; 01/12/2005 a 31/01/2006; 01/12/2006 a 30/08/2007; 07/02/2008 a 31/12/2008; 02/01/2009 a 01/04/2009; 16/05/2011 a 05/10/2011; 13/11/2012 a 20/05/2013 e 23/06/2014 a 15/09/2019, ou seja, de seu vínculo empregatício finalizado em 31/05/2001, o requerente manteve sua condição de segurado até 16/07/2002, vindo filiar-se novamente ao RGPS em 20/01/2003. 10.
Desse modo, restou provado que, na data de início da incapacidade atestada pelo perito médico judicial em 06/12/2020, o requerente não portava qualidade de segurado, requisito indispensável para concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 12.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 13.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 15. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 16. b) intimar as partes; 17. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 18. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 19. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/12/2023 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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