TRF1 - 1071485-23.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1071485-23.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARDEMIR JOAO DA CRUZ, FRIGOMIL FRIGORIFICO MIL LTDA - EPP IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRIGOMIL FRIGORIFICO MIL LTDA – EPP e ARDEMIR JOAO DA CRUZ contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO, objetivando: “01) - primeiramente, defira medida liminar, inaudita altera pars, no sentido de determinar a autoridade Impetrada que, em 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão, proceda com a análise e julgamento do pedido de reavaliação dos imóveis que compõe o TAB nº 13227.720452/2019-17 apresentado em 30/08/2023 e do correspondente pedido de cancelamento do TAB 10240.726266/2020-69 apresentado em 01/09/2023, sob pena de multa diária no valor a ser fixado pelo prudente arbítrio de Vossa Excelência; (...); 03) - ao final, e ouvido o sempre digno representante do e.
MPF, que seja por sentença confirmada a liminar ou a segurança pleiteada.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - o primeiro Impetrante é pessoa jurídica de direito privado, e exerce atividades vinculadas à industrialização e comércio de proteína bovina, e o segundo Impetrante é pessoa física, empresário e produtor rural, sócio administrador do primeiro Impetrante; - em razão do que dispõe a Lei nº 9.573/97 e a IN nº 2.091/22, os Impetrantes tiveram lavrados contra si arrolamentos de bens pela Receita Federal do Brasil que restaram materializados nos autos dos Procedimentos Administrativos Fiscais-PAFs de nº 13227.720452/2019-17 e 10240.726266/2020- 69, os quais visam garantir os mesmos débitos tributários constituídos apenas em face do Impetrante que é pessoa jurídica; - o procedimento de nº 13227.720452/2019-17 foi lavrado contra a empresa, a qual teve arrolados diversos dos seus bens, tais como imóveis e móveis, automóveis, caminhões, etc., todos eles listados nos termos (DOC. 6) que compõe o procedimento administrativo e ora trazido em suas peças primordiais ao caderno processual; - por entender que os bens constantes do termo de arrolamento lavrado contra a pessoa jurídica não eram suficientes para a “garantia” integral dos débitos tributários que pretendia “assegurar”, por meio do procedimento administrativo de nº 10240.726266/2020-69, (DOC. 7) a autoridade fiscal arrolou também bens que compõe o patrimônio pessoal do sócio da empresa; - assim, ambos os Impetrantes tiveram seus bens submetidos a arrolamentos pela Receita Federal, com vistas a permitir a “proteção” dos mesmos débitos tributários lavrados apenas contra a pessoa jurídica, daí a razão pela impetração conjunta; - em 30/08/2023, conforme atesta o comprovante que segue anexo (DOC. 8), o Frigorifico Mil apresentou via e-cac, no PAF de final 2019-17, pedido para reavaliação e desoneração parcial do patrimônio arrolado, o que o fez baseado no que assegura o § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532/971 e art. 5º da IN nº 2.091/222; - a iniciativa acima narrada visou assegurar, na esteira da prerrogativa legal já indicada, o correto dimensionamento do valor dos referidos imóveis da empresa, de modo a permitir que o arrolamento se restrinja a tantos bens quanto bastem para garantia dos ainda discutidos créditos tributários; - no dia 01/09/2023, o Impetrante sócio administrador da empresa também apresentou, nos autos do seu próprio arrolamento, a comprovação do pedido de reavaliação feito em nome da empresa, e solicitou o cancelamento do arrolamento de seus bens pessoais (DOC. 9), em razão da demonstrada suficiência do patrimônio da pessoa jurídica para responder pelos seus próprios débitos; - diante da demora na análise no pedido apresentado junto à Receita Federal, a empresa Impetrante apresentou outra petição (DOC. 10), onde demonstrou que passados quase 2 (dois) meses do protocolo do seu pedido de reavaliação, este sequer havia sido juntado aos autos do PAF a que dizia respeito. - o mesmo se deu com o autor que é sócio da pessoa jurídica, cujo pedido de cancelamento do TAB também não havia sido sequer juntado ao procedimento de arrolamento de seus bens pessoais, razão pela qual o mesmo pedido de juntada e análise foi apresentado à RFB (DOC. 11); - como a RFB não disponibiliza atendimento presencial para a equipe que trata desse tema, em 15/02/2024 o advogado que assina a ação direcionou e-mail ao atendimento da Receita Federal na 2ª Região solicitando, entre outros, que fosse dado andamento aos pedidos relacionados aos PAFs de arrolamento, cuja resposta foi no sentido de que estavam em fila para distribuição. (DOC. 12), isso desde 21/10/2023; - já em 14/06/2024, na ausência de atendimento presencial, esse mesmo advogado ingressou no CHAT de atendimento virtual da RFB (DOC. 13), onde solicitou, novamente, resposta aos pedidos feitos nos respectivos PAFs, sendo-lhe informado que o que poderia ser feito era repassar o pedido de análise ao setor responsável.
Enfim, apesar de todos os esforços dos Impetrantes e seu patrono, e passados mais de 01 (um) ano do pleito de reavaliação e dos pedidos de cancelamento do arrolamento apresentados pelos Impetrantes, a d.
Autoridade Impetrada ainda não se dignou a exercer seu dever de julgamento sobre esses pedidos, estando ainda na pendência até de distribuição, conforme informado em e-mail e confirmado pelos históricos dos andamentos processuais anexos (DOC. 14).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Por meio do despacho (id2147390085), posterguei a apreciação do pedido liminar para após as informações.
Ingresso da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), conforme petição (id2151983062).
O PJe certificou o decurso de prazo para apresentação das informações em 22/10/2024.
Manifestação da parte impetrante (id2154671581).
Decisão (id2156955845) deferiu o pedido liminar e determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedesse com a análise e julgamento do pedido de reavaliação dos imóveis que compõe o TAB nº 13227.720452/2019-17 apresentado em 30/08/2023 e do correspondente pedido de cancelamento do TAB 10240.726266/2020-69 apresentado em 01/09/2023.
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2159768280).
Informações da autoridade coatora (id2160255793), nas quais afirma que inexiste qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da Impetrada no caso em tela, bem como informa que, em atendimento à decisão judicial, foi iniciado o procedimento de análise do requerimento do contribuinte, que será concluído dentro do prazo determinado na referida decisão judicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Adoto as mesmas razões do deferimento do pedido liminar como fundamento deste decisório. “(...) A presente ação se insurge contra ato omissivo da autoridade impetrada que, sem justo motivo, incorre em mora administrativa na análise do TAB nº 13227.720452/2019-17 apresentado em 30/08/2023 e do correspondente pedido de cancelamento do TAB 10240.726266/2020-69 apresentado em 01/09/2023.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Igualmente, a lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A demora excessiva na análise dos pedidos administrativos, com base na legislação vigente à época da protocolização do requerimento, viola o princípio da eficiência, da razoável duração do processo, bem como da segurança jurídica.
Enfim, ante a mora administrativa, vislumbra-se presente o direito líquido e certo, bem como o periculum in mora para fins de deferir o pedido liminar, pois os pedidos estão sem análise e decisão a mais de ano.”.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão liminar (id2156955845), que DETERMINOU à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedesse com a análise e julgamento do pedido de reavaliação dos imóveis que compõe o TAB nº 13227.720452/2019-17 apresentado em 30/08/2023 e do correspondente pedido de cancelamento do TAB 10240.726266/2020-69 apresentado em 01/09/2023.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1071485-23.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRIGOMIL FRIGORIFICO MIL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO DE LELLIS PINTO - DF25248 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRIGOMIL FRIGORIFICO MIL LTDA - EPP e ARDEMIR JOÃO DA CRUZ contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO, objetivando: 01) - primeiramente, defira medida liminar, inaudita altera pars, no sentido de determinar a autoridade Impetrada que, em 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão, proceda com a análise e julgamento do pedido de reavaliação dos imóveis que compõe o TAB nº 13227.720452/2019-17 apresentado em 30/08/2023 e do correspondente pedido de cancelamento do TAB 10240.726266/2020-69 apresentado em 01/09/2023, sob pena de multa diária no valor a ser fixado pelo prudente arbítrio de Vossa Excelência; (...) 03) - ao final, e ouvido o sempre digno representante do e.
MPF, que seja por sentença confirmada a liminar ou a segurança pleiteada.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A parte impetrante alega, em síntese, que; - o primeiro Impetrante é pessoa jurídica de direito privado, e exerce atividades vinculadas à industrialização e comércio de proteína bovina, e o segundo Impetrante é pessoa física, empresário e produtor rural, sócio administrador do primeiro Impetrante; - em razão do que dispõe a Lei nº 9.573/97 e a IN nº 2.091/22, Os Impetrantes tiveram lavrados contra si arrolamentos de bens pela Receita Federal do Brasil que restaram materializados nos autos dos Procedimentos Administrativos Fiscais-PAFs de nº 13227.720452/2019-17 e 10240.726266/2020- 69, os quais visam garantir os mesmos débitos tributários constituídos apenas em face do Impetrante que é pessoa jurídica; - o procedimento de nº 13227.720452/2019-17 foi lavrado contra a empresa, a qual teve arrolados diversos dos seus bens, tais como imóveis e móveis, automóveis, caminhões, etc., todos eles listados nos termos (DOC. 6) que compõe o procedimento administrativo e ora trazido em suas peças primordiais ao caderno processual; - por entender que os bens constantes do termo de arrolamento lavrado contra a pessoa jurídica, não eram suficientes para a “garantia” integral dos débitos tributários que pretendia “assegurar”, por meio do procedimento administrativo de nº 10240.726266/2020-69, (DOC. 7) a autoridade fiscal arrolou também bens que compõe o patrimônio pessoal do sócio da empresa; - assim, ambos os Impetrantes tiveram seus bens submetidos a arrolamentos pela Receita Federal, com vistas a permitir a “proteção” dos mesmos débitos tributários lavrados apenas contra a pessoa jurídica, daí a razão pela impetração conjunta; - em 30/08/2023, conforme atesta o comprovante que segue anexo (DOC. 8), o Frigorifico Mil apresentou via e-cac, no PAF de final 2019-17, pedido para reavaliação e desoneração parcial do patrimônio arrolado, o que o fez baseado no que assegura o § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532/971 e art. 5º da IN nº 2.091/222; - a iniciativa acima narrada visou assegurar, na esteira da prerrogativa legal já indicada, o correto dimensionamento do valor dos referidos imóveis da empresa, de modo a permitir que o arrolamento se restrinja a tantos bens quanto bastem para garantia dos ainda discutidos créditos tributários; - no dia 01/09/2023, o Impetrante sócio administrador da empresa também apresentou, nos autos do seu próprio arrolamento, a comprovação do pedido de reavaliação feito em nome da empresa, e solicitou o cancelamento do arrolamento de seus bens pessoais (DOC. 9), em razão da demonstrada suficiência do patrimônio da pessoa jurídica para responder pelos seus próprios débitos; - diante da demora na análise no pedido apresentado junto à Receita Federal, a empresa Impetrante apresentou outra petição (DOC. 10), onde demonstrou que passados quase 2 (dois) meses do protocolo do seu pedido de reavaliação, este sequer havia sido juntado aos autos do PAF a que dizia respeito. - o mesmo se deu com o autor que é sócio da pessoa jurídica, cujo pedido de cancelamento do TAB também não havia sido sequer juntado ao procedimento de arrolamento de seus bens pessoais, razão pela qual o mesmo pedido de juntada e análise foi apresentado à RFB (DOC. 11); - como a RFB não disponibiliza atendimento presencial para a equipe que trata desse tema, em 15/02/2024 o advogado que assina essa ação direcionou e-mail ao atendimento da Receita Federal na 2ª Região solicitando, entre outros, que fosse dado andamento aos pedidos relacionados aos PAFs de arrolamento, cuja resposta foi no sentido de que estavam em fila para distribuição. (DOC. 12), isso desde 21/10/2023; - já em 14/06/2024, na ausência de atendimento presencial, esse mesmo advogado ingressou no CHAT de atendimento virtual da RFB (DOC. 13), onde solicitou, novamente, resposta aos pedidos feitos nos respectivos PAFs, sendo-lhe informado que o que poderia ser feito era repassar o pedido de análise ao setor responsável.
Enfim, apesar de todos os esforços do Impetrante e seu patrono, e passados mais de 01 (um) ano do pleito de reavaliação e dos pedidos de cancelamento do arrolamento apresentados pelos Impetrantes, a d.
Autoridade Impetrada ainda não se dignou a exercer seu dever de julgamento sobre esses pedidos, estando ainda na pendência até de distribuição, conforme informado em e-mail e confirmado pelos históricos dos andamentos processuais anexos (DOC. 14).
Por meio do despacho (id2147390085) posterguei a apreciação do pedido liminar para após as informações.
Ingresso da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), conforme petição (id2151983062).
O PJe certificou o decurso de prazo para apresentação das informações em 22/10/2024.
Manifestação da parte impetrante (id2154671581).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, se vislumbra a presença de ambos.
A presente ação se insurge contra ato omissivo da autoridade impetrada que, sem justo motivo, incorre em mora administrativa na análise do TAB nº 13227.720452/2019-17 apresentado em 30/08/2023 e do correspondente pedido de cancelamento do TAB 10240.726266/2020-69 apresentado em 01/09/2023.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Igualmente, a lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A demora excessiva na análise dos pedidos administrativos, com base na legislação vigente à época da protocolização do requerimento, viola o princípio da eficiência, da razoável duração do processo, bem como da segurança jurídica.
Enfim, ante a mora administrativa, vislumbra-se presente o direito líquido e certo, bem como o perículum in mora para fins de deferir o pedido liminar, pois os pedidos estão sem análise e decisão a mais de ano.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda com a análise e julgamento do pedido de reavaliação dos imóveis que compõe o TAB nº 13227.720452/2019-17 apresentado em 30/08/2023 e do correspondente pedido de cancelamento do TAB 10240.726266/2020-69 apresentado em 01/09/2023.
Intime-se a autoridade coatora, servindo a presente decisão de mandado.
Vista ao MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 6 de novembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 16:43
Cancelada a conclusão
-
09/09/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
09/09/2024 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/09/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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