TRF1 - 1090167-26.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1090167-26.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO PEDRO DA SILVA TRANSPORTE - ME IMPETRADO: .
SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTONIO PEDRO DA SILVA TRANSPORTE – ME contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, vinculado à AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando: “a) a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora analise e decida o pedido formulado no Processo Administrativo n. 50500.119344/2021-61, de acordo com a Resolução ANTT nº4770/2015, a ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias), intimando-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento; (...) - ao final, requer seja concedida a segurança, tornando definitiva a liminar para que a autoridade coatora proceda análise e decisão no Processo Administrativo n. 50500.119344/2021-61, de acordo com a Resolução ANTT nº4770/2015 vigente à época do pedido, no prazo de até 30 (trinta) dias”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - protocolou, em 19/12/2021, pedido de mercado novo entre as cidades de ALTO PARNAÍBA (MA) – GOIÂNIA (GO), conforme comprovante de protocolo nos Anexos 4 e 5, tendo como fundamento o artigo 72 da Resolução n.4.770/2015; - o Superintendente de Serviços de transportes de Passageiros/SUPAS a convocou por meio do OFÍCIO SEI Nº 34048/2021/GEOPE_ADM/GEOPE/SUPAS/DIR-ANTT (Anexo 6) a apresentar a documentação complementar necessária, tendo em vista que atendia aos requisitos de admissibilidade, nos termos da Instrução Normativa nº 01, de 11 de agosto de2020; - cumpriu a determinação e promoveu a juntada de todos os documentos exigidos pela SUPAS, contudo a autoridade impetrada não analisou e decidiu o pedido da Impetrante no prazo legal e com base nas normas regulamentares vigentes à época do pleito, omissão essa que perdura até hoje, daí o ato ilegal omissivo corrigível pela via judicial; - a ANTT editou a Resolução n.6.033/2023 (Anexo 16), que entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2024, revogando a Resolução n.4.770/2015 (Anexo 17) e exigindo novos requisitos para análise e decisão sobre o pedido de mercado novo, dispondo que os pedidos pendentes de análise que não atendam aos novos requisitos serão arquivados, o que constitui manifesta violação aos princípios da proteção à confiança e à segurança jurídica.
Enfim, requer a tutela jurisdicional que lhe assegure o seu direito líquido e certo a uma análise e decisão do seu pedido com base na regulamentação existente à época do requerimento.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
A decisão (id2156946532) postergou a apreciação da medida liminar.
Ingresso da ANTT no feito (id2158395560).
Informações prestadas pela autoridade impetrada (id 2162192576 O MPF não se manifestou sobre o mérito (id 2169229805).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A presente ação se insurge contra ato omissivo da parte ré que, sem justo motivo, incorre em mora administrativa na análise do processo administrativo nº .50500.119344/2021-61, com protocolo em 19/12/2021.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Igualmente, a lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A demora excessiva na análise do pedido administrativo, com base na legislação vigente à época da protocolização do requerimento, viola o princípio da eficiência, da razoável duração do processo, bem como da segurança jurídica, considerando a frenética alteração do marco regulatório nos últimos anos.
O administrado precisa ter a segurança jurídica de ter seu pedido analisado com base na norma vigente à época do requerimento.
Assim, a parte autora deve ter seu pedido de autorização dos mercados postulados nos autos do processo administrativo nº 50500.119344/2021-61, com protocolo em 19/12/2021, analisado com base nas normas vigentes na data da protocolização, pois o disposto no art. 230 da Resolução 6.033, de 21 de dezembro de 2023, afronta o princípio da segurança jurídica e só pode ser aplicado a requerimento protocolizado a partir de sua vigência (01/01/2024).
Não se está a discordar das mudanças trazidas no ordenamento jurídico com o novo marco regulatório.
Todavia, o requerimento da parte autora é de 19/12/2021, conforme processo administrativo nº 50500.119344/2021-61 junto à ANTT e até a presente data não foi decidido.
Portanto, no ingresso do requerimento vigorava a Resolução ANTT n. 4.770/2015, tendo sido suspensa pelo Tribunal de Contas da União (TCU), somente em 04/03/2021, nos autos do Processo TC 033.359/2020-2, por decisão monocrática do Relator, confirmada no Acórdão 559/2021.
Pois bem, após a revogação da suspensão do TCU, ocorrida em 15/02/2023, mediante o Acórdão 230/2023 – Plenário, foi restituída à ANTT a possibilidade de publicar atos de outorga de novos mercados e autorizações, ocasião em que a Corte de Contas fez constar diversas novas determinações e recomendações à ANTT, especialmente a que determinava que os pedidos protocolados e pendentes de deliberação também deveriam observar o estabelecido no art. 47-B da Lei 10.233/2001.
Então a ANTT edita a Resolução n. 6013, de 18 de abril de 2023, nos moldes a seguir: Art. 1º A delegação da prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros sob regime de autorização, enquanto não regulamentado o art. 47-B da Lei nº 10.233, de 2001, obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Somente serão delegados mercados que estiverem desatendidos e desde que os requerimentos observem integralmente os requisitos da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015. § 1º Mercados desatendidos são aqueles que não sejam objeto de licença operacional vigente. § 2º Concedida licença operacional para mercados desatendidos e havendo requerimentos para esses mercados protocolados antes da sua publicação, os pleitos também serão analisados pela ANTT.
Art. 3º No prazo de até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência desta Resolução, as transportadoras que possuírem requerimentos de mercados pendentes de análise pela ANTT deverão manifestar interesse em ter suas solicitações avaliadas nos termos deste regulamento. § 1º A opção por ter o requerimento analisado segundo as normas transitórias desta Resolução importará na desistência dos pedidos que envolvam mercados já atendidos. § 2º As transportadoras que não se manifestarem no prazo definido no caput terão seus pedidos avaliados somente após a regulamentação do art. 47-B da Lei nº 10.233, de 2001.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e vigerá até que seja publicado o ato normativo objeto da Audiência Pública nº 06/2022.
Novamente, vencido o prazo de vigência da referida Resolução em 31/01/2024, sem que o requerimento da parte autora fosse analisado.
E continua pendente de deliberação até o momento.
E mais, mesmo com a Resolução n. 6.033, de 21 de dezembro de 2023, com vigência desde 01/02/2024, que “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização” o pedido da parte autora continua pendente de deliberação, somando a mora administrativa mais de quatro anos, pois o protocolo é de 19/12/2021.
A fluência desse longo período de tempo, como demonstrado nestes autos, sem deliberação do pedido da parte autora, rompe com os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança enquanto expressões do Estado Democrático de Direito.
Assim, tendo por parâmetros tais postulados e considerando que o pedido da parte autora foi protocolado em 19/12/2021, sob a égide da Resolução n. nº 4.770/2015, com base em tais regramentos deve ser analisado, pois, as alterações subsequentes, não podem ser aplicadas, muito menos o entendimento do TCU, pois mais louvável que seja a intenção.
O item (9.3.2) do Acórdão 230/2023 – Plenário – do TCU afronta o princípio da irretroatividade das leis na medida em que determina a aplicação retroativa do no art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterado pela Lei 14.298/2022, aos pedidos protocolados e pendentes de deliberação.
O referido dispositivo legal só pode ser aplicado aos pedidos ocorridos a partir da vigência da norma.
Igualmente, o art. 230 da Resolução n. 6.033, de 2023, com vigência a partir de 01/02/2024, afronta o princípio da irretroatividade da norma, na medida em que determina que os requerimentos de Licença Operacional pendentes de análise ou decisão deverão ser adequados às disposições desta Resolução.
Enfim, ante a mora administrativa de mais de quatro anos desde o protocolo do processo administrativo nº 50500.119344/2021-61, vislumbra-se presente o direito líquido e certo, bem como o perículum in mora para fins de deferir o pedido liminar.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA, para DETERMINAR à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise do Processo Administrativo n. 50500.119344/2021-61, de acordo com a Resolução ANTT nº4770/2015 vigente à época do pedido.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12,016, de 7 de agosto de 2009).
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Finalmente, após o trânsito em julgado, pago as custas finais, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 17 de junho de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1090167-26.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO PEDRO DA SILVA TRANSPORTE - ME IMPETRADO: .
SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO 1.
Dada a celeridade do procedimento do mandado de segurança, bem como a inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, e em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo, em que se torna necessário conhecer as circunstâncias inerentes à suposta mora na tramitação do processo administrativo, apreciarei o pedido de urgência (liminar) na sentença. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 4.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 5.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/11/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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