TRF1 - 0013337-61.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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06/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013337-61.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013337-61.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLA ELISA SCHERER REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KEDJA GOMES DA SILVA - BA27281 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013337-61.2009.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por CARLA ELISA SCHERER e outro, com o objetivo de obter a anulação do Auto de Infração n° 476173-D e do Termo de Embargo n° 527061-C, ambos emitidos pelo IBAMA.
Os autores argumentam que os efeitos do Decreto n° 6.514/2008 não poderiam retroagir para abranger um fato ocorrido antes de sua vigência.
Além disso, solicitaram a antecipação dos efeitos da tutela para suspender o embargo da área, permitindo a colheita imediata da plantação e a continuidade das atividades na área degradada.
Inconformada com a decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação, reiterando o argumento de que "o suposto desmatamento ocorreu, consumou-se e efetivou-se muito antes da vigência do novo decreto, e sendo este um tipo infracional novo, não pode retroagir para prejudicar a situação da autora, ora apelante." Alegou, ainda, que não poderia ser responsabilizada pela infração administrativa prevista no art. 52 do Decreto 6.514/2008, uma vez que, à época dos fatos, tal infração não existia.
Consequentemente, a aplicação das sanções previstas no decreto mencionado configuraria a retroatividade de uma lei mais gravosa, violando, assim, os incisos XL e XXXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, em conjunto com o art. 79 da Lei 9.605/98 (que prevê a aplicação subsidiária do Código Penal e do Código de Processo Penal em matérias ambientais).
O IBAMA apresentou contrarrazões à apelação às fls.198/208. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013337-61.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A sentença, no que interessa, está assim redigida: A recorrente sustenta que o IBAMA não poderia ter procedido à sua autuação com base no Decreto n.º 6.514/2008, argumentando que, na época do desmatamento, a norma aplicável era o Decreto n.º 3.179/99, que não contemplava a infração em questão.
Quanto a essa alegação, de que houve retroatividade da norma mais severa, a análise dos documentos apresentados demonstra que a fiscalização e a constatação da infração ambiental ocorreram após a promulgação do Decreto n.º 6.514/2008, de 23 de julho de 2008.
O Auto de Infração n.º 476173D foi emitido em 13 de novembro de 2008. É incontroverso nos autos que a supressão de vegetação discutida nestes autos ocorreu antes da vigência do Decreto nº 6.514/2008.
Dessa forma, não é possível aplicar a legislação superveniente aos fatos que lhe precederam, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à teoria da atividade.
Sobre a aplicação da lógica do direito penal e do direito processual penal ao processo administrativo sancionador, exato caso dos autos, veja-se lição de Marçal Justen Filho (FILHO, Marçal J.
Curso de Direito Administrativo. 15th ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024): "As sanções administrativas apresentam configuração próxima às sanções de natureza penal, sujeitando-se a regime jurídico se não idêntico, ao menos semelhante.17 Os princípios fundamentais de direito penal vêm sendo aplicados no âmbito do direito administrativo repressivo.
Lúcia Valle Figueiredo afirmava que os procedimentos sancionatórios caracterizam-se precisamente pela aplicação dos princípios do processo penal.18 Passou-se a aludir a um “direito administrativo sancionador”, expressão que foi formalmente utilizada na redação adotada pela Lei 14.230/2021 para o art. 1.º, § 4.º, da Lei de Improbidade Administrativa.
Em suma, as garantias constitucionais pertinentes ao direito penal e ao direito processual penal são extensíveis ao sancionamento administrativo, com as adequações inerentes às peculiaridades que diferenciem os institutos".
O autor também se manifesta em relação ao princípio da legalidade em sede de direito administrativo sancionador (FILHO, Marçal J.
Curso de Direito Administrativo. 15th ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024): "A legalidade é instituto fundamental tanto do direito penal como do direito administrativo.
Logo, não se poderia deixar de reconhecer que também o direito administrativo repressivo se submete a tal princípio.
Não se pode imaginar um Estado Democrático de Direito sem obediência ao princípio da legalidade das infrações e sanções".
Por outro lado, também não é aplicável ao caso o art. 38 do revogado Decreto 3.179/1999 -- que foi sucedido pelo Decreto n.º 6.514/2008 --, uma vez que o verbo do tipo é "explorar", e não "destruir" ou "desmatar", como sustentado pelo IBAMA.
E, em artigos próximos ao referido art. 38, há expressa menção aos verbos "destruir" ou "desmatar", o que evidencia que quando houve intenção de especificar a conduta, ela foi especificada.
Veja-se: Art. 37.
Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Art. 38.
Explorar vegetação arbórea de origem nativa, localizada em área de reserva legal ou fora dela, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a aprovação concedida: Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Art. 39.
Desmatar, a corte raso, área de reserva legal: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
Destaque-se que há de se diferenciar o processo administrativo sancionador decorrente de infração ambiental da obrigação cível de recomposição do meio ambiente.
Apenas em relação a esta incide a responsabilidade objetiva, uma vez que tem natureza propter rem; e a imprescritibilidade, respeitadas as disciplinas do Código Florestal em relação às áreas rurais consolidadas.
Sobre o ponto, vejam-se os Temas 1.204 do STJ e 999 do STF: Tema 1.204 do STJ: "As obrigações ambientais possuem natureza 'propter rem', sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente".
Tema 999 do STF: É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Igualmente, os termos de embargos ambientais também não se sujeitam à prescrição, "diante da sua natureza precaucional e reparatória, vinculada à cessação da atividade lesiva ao meio ambiente e à regularização ambiental" (ApCiv 0004916-79.2014.4.01.3603, 6ª Turma, Rel.
Des.
Flávio Jardim).
Assim, a legalidade do embargo é evidente, uma vez que o desmatamento de 599 hectares, realizado sem autorização e sem estudos de impacto ambiental, causou danos significativos ao meio ambiente.
A paralisação das atividades na área até que as normas ambientais fossem cumpridas foi, portanto, uma medida necessária.
Entretanto, verifico que da Decisão Recursal nº 575/2015 do IBAMA, de 16.9.2015, consta o "deferimento da solicitação de desembargo da área objeto do TEI N° 527061-C, considerando que a empresa autuada regularizou a situação da área objeto da autuação, conforme descrito na Manifestação Instrutória N° 1460/2015 - SEDE/NUIP" (r.ú. 161).
Assim, perdeu objeto a irresignação no ponto.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular o auto de infração objeto de discussão.
Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão pagar aos advogados da parte adversa metade dos honorários fixados pela sentença (2,5% do valor da causa para cada parte). É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013337-61.2009.4.01.3400 Processo Referência: 0013337-61.2009.4.01.3400 APELANTE: CARLA ELISA SCHERER APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TERMO DE EMBARGO.
RETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO EMBARGO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de Auto de Infração e Termo de Embargo emitidos pelo IBAMA.
Alega-se, no recurso, a impossibilidade de retroatividade do Decreto nº 6.514/2008, que foi aplicado para autuar desmatamento ocorrido antes de sua vigência.
A parte autora também pleiteou a antecipação de tutela para suspender o embargo da área. 2.
A controvérsia gira em torno da aplicação retroativa do Decreto nº 6.514/2008 a fatos ocorridos antes de sua vigência e a legalidade das sanções impostas pelo IBAMA com base na nova legislação.
Também se discute a perda de objeto do embargo devido à regularização da área. 3.
Constatou-se que a supressão de vegetação ocorreu antes da vigência do Decreto nº 6.514/2008, o que impede a aplicação retroativa da norma, em respeito aos princípios da legalidade e da teoria da atividade. 4.
Verificou-se, também, que a área objeto do Termo de Embargo foi regularizada administrativamente, o que resultou na perda do objeto quanto à suspensão do embargo, que foi levantado administrativamente. 5.
Distinção entre a sanção administrativa decorrente de infração ambiental e a obrigação cível de recomposição do meio ambiente, que é imprescritível e de natureza objetiva. 6.
Apelação parcialmente provida para anular o auto de infração.
Sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
12/07/2019 11:10
Juntada de Petição intercorrente
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09/07/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 15:46
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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06/06/2019 10:58
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/10/2018 09:30
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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29/10/2018 09:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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26/10/2018 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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26/10/2018 13:56
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4599919 PETIÃÃO
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26/10/2018 10:25
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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15/10/2018 08:19
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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10/09/2018 06:06
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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05/09/2018 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/09/2018. Destino: ARM 24/E
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31/08/2018 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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31/08/2018 12:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA, COM DECISÃO
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04/06/2018 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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01/06/2018 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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01/06/2018 16:31
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4497773 PETIÃÃO
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01/06/2018 10:51
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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21/05/2018 07:53
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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17/05/2018 09:36
DECISÃO/DESPACHO EXARADA(O) - INTIMANDO O IBAMA. (INTERLOCUTÃRIO)
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16/05/2018 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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16/05/2018 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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17/08/2016 11:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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16/08/2016 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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16/08/2016 17:34
DOCUMENTO JUNTADO - OFÃCIO 321/2016 - SECVA
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16/08/2016 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÃPIA
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16/08/2016 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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12/08/2015 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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10/08/2015 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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06/08/2015 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÃPIA
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06/08/2015 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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06/08/2015 15:59
PROCESSO REQUISITADO - CÃPIA
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04/08/2015 09:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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03/08/2015 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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03/08/2015 13:23
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3695836 PROCURAÃÃO
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03/08/2015 10:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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03/08/2015 10:41
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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31/07/2015 16:51
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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31/07/2015 16:48
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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31/07/2015 15:45
PROCESSO REQUISITADO - CÃPIA
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05/05/2015 08:47
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/03/2011 15:44
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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23/08/2010 19:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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20/08/2010 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN APÃS CÃPIA
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20/08/2010 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÃPIA
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20/08/2010 11:52
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA, SOLICITADO PARA CÃPIA
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20/08/2010 11:41
PROCESSO REQUISITADO - CÃPIA
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18/08/2010 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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17/08/2010 11:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:14
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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09/08/2010 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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09/08/2010 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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06/08/2010 18:16
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2010
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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