TRF1 - 1084796-81.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1084796-81.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FASTTRACKING COMERCIO EXTERIOR LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CONSELHEIRO PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por FASTTRACKING COMERCIO EXTERIOR LTDA contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF), objetivando: “18. (...) estando a Impetrante sofrendo coação ilegal, decorrente da duração não razoável PAF nº 10074.720068/2015-39 (Anexo A), e havendo direito líquido e certo ao arquivamento (de ofício, inclusive) desse processo, por aplicação direta da norma do artigo 1º, §1º da Lei 9.873/1999, requer a V.
Exa.
O seguinte: (...); (iv) no mérito, a concessão da segurança para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no PAF nº. 10074.720068/2015-39 (Anexo A) e determinar o arquivamento do mesmo, por aplicação direta da norma do artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/1999.” A impetrante alega, em síntese, que, foi alvo de autuação fiscal da Receita Federal, tendo sido lançada exclusivamente MULTA ISOLADA ADUANEIRA (não houve lançamento de tributos nem de multas tributárias), substitutiva de pena de perdimento, cujo valor originário foi de R$ 5.859.414,27, tendo essa autuação originado o processo administrativo fiscal (PAF) nº 10074.720068/2015-39.
Aduz que apresentou impugnação ao auto de infração e a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo julgou parcialmente procedente a impugnação em 30/12/2019 (acórdão na pág. 915 do PAF – Anexo A), tendo sido exonerado o valor originário de R$ 139.368,40 e mantido o valor originário de R$ 5.720.045,87.
Prossegue afirmando que foi cientificada desse v. acórdão da DRJ/SP e contra ele interpôs recurso voluntário (doc. 01), o qual foi protocolado no dia 05/02/2020 (doc. 02).
Contudo, o processo encontra-se paralisado no CARF, sem qualquer movimentação, desde a referida data, o que implicaria na ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que ocorre quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos, e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo, conforme entendimento do STJ, em julgados do ano de 2024.
Cita, ainda, precedente do TRF da 4ª Região (AC 5002013-95.2016.4.04.7203/SC), que reconhece expressamente a natureza não tributária da penalidade substitutiva do perdimento (100% do valor aduaneiro das mercadorias).
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas pela metade.
Distribuído inicialmente à 9ª Vara desta SJDF, foi proferida decisão (id2155096938) declinando da competência em favor de uma das Varas Federais desta Seccional, especializadas em matéria tributária.
Redistribuídos os autos, ratifiquei a competência desse Juízo para o processamento e julgamento da causa (Resolução PRESI 17/2022, art. 1.º, § 1.º), por meio de despacho (id2156963117), no qual determinei também a intimação da impetrante para emendar a petição inicial, procedendo à juntada aos autos de documento de identificação do seu representante/administrador, bem como a notificação da autoridade impetrada, a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e vista ao MPF.
Emenda à inicial (id2157348254).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2162717374).
Informações prestadas (id2164555390).
O MPF informou ausência de interesse na intervenção (id2169970958).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A ocorrência da prescrição intercorrente na Administração Pública Federal está disciplinada no artigo 1º da Lei nº 9.873/99, in verbis: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (Grifo nosso) § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
O artigo 5º da mesma lei dispõe: Art. 5o O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema Repetitivo 1293, em acórdão publicado em 27/03/2025, fixou a seguinte tese: 1.
Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2.
A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Na concreta situação dos autos, foi lavrado auto de infração em face da impetrante, cientificada pessoalmente em 11/11/2015, para exigência de multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias importadas e exportadas não localizadas, no valor de R$ 5.859.414,27, com fundamento no § 3º, do art. 23, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, com a redação dada pelo art. 59, da Lei nº 10.637/2002, c/c o art. 81, III, da Lei nº 10.833/2003, tendo por objeto as operações de comércio exterior efetuadas no período de março de 2011 a abril de 2013.
No caso, a interposição fraudulenta foi presumida em razão de a impetrante não ter comprovado a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados nas operações de importação e exportação (id2154621790).
Desse modo, verifica-se que o processo administrativo visa à aplicação de multa substitutiva da pena de perdimento, como sanção pela infração à legislação aduaneira, referente ao controle do trânsito internacional de mercadorias, não se destinando à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado, motivo pelo qual incide a norma do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, conforme tese fixada pelo STJ.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.
MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, §1º, DA LEI N. 9.873, DE 1999.
INCIDÊNCIA.
TEMA REPETITIVO N. 1.293 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
EXCLUSÃO DO DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. (TRF4, AC 5062111-29.2023.4.04.7000, 2ª Turma, Rel.
Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 20/05/2025).
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
ADUANEIRO.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO.
MULTA.
DECRETO Nº 4.543/2002.
OBRIGAÇÃO ADUANEIRA.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação da autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral em ação ordinária que discute a incidência de multa administrativa substitutiva da pena de perdimento de mercadoria, por infração à legislação aduaneira.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão diz respeito a se a multa prevista nos artigos 602, 603, inciso IV, artigo 604, inciso IV, artigo 605, inciso I, artigo 618, inciso XXII, §1º e §5º, artigo 651, inciso II, artigos 659, 660 e 684 do Decreto nº 4.543/2002, hoje revogado pelo Decreto nº 6.759/2009, o artigo 23, inciso V, §1º, §2º e §3º do Decreto-Lei nº 1.455/1976, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2004 e artigo 73, §1º e §2º da Lei nº 10.833/2003, possui índole tributária ou não, para fins de aplicação da regra da prescrição intercorrente da Lei 9.873/99.
III.
Razões de decidir 3.
A multa em questão possui natureza eminentemente administrativa, por infração à legislação aduaneira (conversão da pena de perdimento em pena de multa), aplicada no exercício do poder de polícia da Administração. 4.
A prescrição em relação ao poder sancionador da Administração Púbica Federal está disciplinada na Lei 9.873/1999, que estabelece três prazos que devem ser observados: (a) cinco anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade; (b) três anos para a conclusão do processo administrativo; e (c) cinco anos contados da constituição definitiva da multa, para a cobrança judicial. 5.
Verificado que o processo administrativo ficou paralisado por prazo superior a três anos, reputa-se consumada a prescrição intercorrente. 6.
Demais alegações prejudicadas.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação da autora provida.
Dispositivos relevantes citados: artigos 602, 603, inciso IV, artigo 604, inciso IV, artigo 605, inciso I, artigo 618, inciso XXII, §1º e §5º, artigo 651, inciso II, artigos 659, 660 e 684 do Decreto nº 4.543/2002, hoje revogado pelo Decreto nº 6.759/2009, o artigo 23, inciso V, §1º, §2º e §3º do Decreto-Lei nº 1.455/1976, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2004 e artigo 73, §1º e §2º da Lei nº 10.833/2003, in verbis:; artigo 1º da Lei 9.873/99.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. (TRF4, AC 5000543-13.2018.4.04.7218, 1ª Turma, Rel.
Juiz Federal Convocado ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 04/12/2024).
Por fim, verifica-se que, no caso concreto, após o acórdão proferido na sessão de 30/12/2019, pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo, que julgou parcialmente procedente a impugnação (fls. 986/999 do id 2154621790), a impetrante apresentou recurso voluntário ao CARF em 05/02/2020, o qual foi encaminhado para sorteio em 02/03/2020 (fls. 1021/1059 do id2154621790), encontrando-se o processo paralisado no CARF, sem qualquer movimentação, desde a referida data.
Conforme informações da autoridade impetrada (id 2164555390), o PAF nº 10074.720608/2015-39 está sendo tratado pela Divisão de Sorteio e Distribuição – DISOR, da Coordenação de Gestão do Acervo de processo – CEGAP, aguardando disponibilidade de pauta para, dentro das prioridades legais e regimentais, em uma das Turmas competentes do Conselho, ser distribuído e sorteado ao relator, como determina o art. 87 do Anexo II c/c art. 13, ambos do Regimento Interno do CARF – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
Isso posto, considerando a paralisação do processo administrativo por mais de três anos, CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no PAF nº 10074.720068/2015-39, com fulcro no artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, e determinar o arquivamento dos autos administrativos.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1084796-81.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FASTTRACKING COMERCIO EXTERIOR LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CONSELHEIRO PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF DESPACHO Ratifico a competência desse Juízo para o processamento e julgamento da causa (Resolução PRESI 17/2022, art. 1.º, § 1.º). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte impetrante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial, desde já a recebo, pelo que determino as seguintes medidas: 1.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 2.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 3.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 4.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/10/2024 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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