TRF1 - 1002675-98.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 16:01
Recurso Especial não admitido
-
18/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
18/07/2025 12:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 19:59
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 03:04
Decorrido prazo de MARINA PIRATAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BRM BUZIOS MARINA LTDA. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MARINA PORTO BRACUHY S.A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MARINA RIOMARINA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MARINA RIBEIRA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARINA REFUGIO DE PARATY LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BR MARINAS GLORIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MARINA VEROLME S/A em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:06
Juntada de recurso especial
-
14/07/2025 18:05
Juntada de recurso especial
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25/06/2025 15:27
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:20
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:20
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:31
Conhecido o recurso de BR MARINAS GLORIA S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-48 (APELANTE) e não-provido
-
09/06/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 14:17
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
07/05/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BR MARINAS GLORIA S.A., MARINA RIOMARINA LTDA, MARINA REFUGIO DE PARATY LTDA, MARINA PIRATAS S.A., MARINA PORTO BRACUHY S.A, BRM BUZIOS MARINA LTDA., MARINA RIBEIRA LTDA, MARINA VEROLME S/A Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME OLIVEIRA MONTEBELLO - RJ237752-A, FELIPE VASSALLO REI - RJ183753-A Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME OLIVEIRA MONTEBELLO - RJ237752-A Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME OLIVEIRA MONTEBELLO - RJ237752-A Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME OLIVEIRA MONTEBELLO - RJ237752-A Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME OLIVEIRA MONTEBELLO - RJ237752-A Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME OLIVEIRA MONTEBELLO - RJ237752-A Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME OLIVEIRA MONTEBELLO - RJ237752-A Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME OLIVEIRA MONTEBELLO - RJ237752-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1002675-98.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BR MARINAS GLORIA S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 22:51
Juntada de contrarrazões
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12/11/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 14:37
Juntada de embargos de declaração
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1002675-98.2021.4.01.3400 APELANTES: R MARINAS GLORIA S.A.; MARINA RIOMARINA LTDA.; MARINA REFUGIO DE PARATY LTDA.; MARINA PIRATAS S.A;.
MARINA PORTO BRACUHY S.A; BRM BUZIOS MARINA LTDA.; MARINA RIBEIRA LTDA.; MARINA VEROLME S.A.
Advogados da APELANTE: FELIPE VASSALLO REI - OAB/RJ 183.753-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ÔNUS DA PROVA.
CPC, ART. 373, I.
INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Na hipótese, as apelantes apenas alegam, mas não apresentam prova inequívoca de violação a direito líquido e certo ao método de cálculo pretendido. 2.
A pretensão não encontra respaldo na jurisprudência desta colenda Sétima Turma, que, enquanto pendente de apreciação no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal a questão principal - Tema de Repercussão Geral 1.067 -, vem decidindo em sintonia com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. “1.
Não há que se falar na suspensão do presente feito, diante da afetação da matéria em debate, no RE 1.233.096 (Tema 1.067), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, mormente diante da ausência de determinação nesse sentido - do sobrestamento -, por aquela Corte Suprema, por ocasião do reconhecimento da repercussão geral da controvérsia em questão. 2.
A matéria pertinente à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no julgamento de mérito realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no RE 574.706/PR, tendo sido decidido apenas que ‘(...) o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS’. 3.
Não se pode pretender seja o entendimento adotado no RE 574.706/RS aplicado analogicamente, sobretudo porque se trata de tributos distintos, inexistindo identidade de situação com a hipótese tratada nos autos.
Tanto há efetiva distinção entre os temas que já existe um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para tratar da questão ora em análise - RE 1.233.096/RS (Tema 1067), que ainda se encontra pendente de julgamento, não tendo havido, porém, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da formação da base de cálculo de tributo com a sua própria inclusão, na sistemática denominada de “cálculo por dentro” (AgR no RE 524.031, Relator Ministro Ayres Britto; e RE 582.461, Relator Ministro Gilmar Mendes), sob a interpretação de que, à exceção do disposto no artigo 155, §2º, XI, da Constituição Federal, "Não há norma constitucional ou legal que vede a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 5.
A redação do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/88, dada pela Lei nº 12.973/14 autoriza, em tese, a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, de modo que não se pode permitir a sua exclusão da base de cálculo do tributo, por não estar prevista na lei de regência. 6.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR (Tema 1.037), de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou entendimento no sentido de que ‘(...) é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva’.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça” (TRF1, AC 1000065-69.2021.4.01.3300, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, PJe de 17/05/2023) 4.
Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção quanto à liquidez e a certeza do direito postulado, o que implica falta de pressuposto processual exigido nos termos da Lei nº 12.016/2009 e do Código de Processo Civil. 5.
Não comprovada a ocorrência de ato ilegal ou abusivo (Código de Processo Civil, art. 373, I), e não permitindo o mandado de segurança dilação probatória, impõe-se a confirmação da sentença. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de outubro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
05/11/2024 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:43
Conhecido o recurso de BR MARINAS GLORIA S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-48 (APELANTE) e não-provido
-
22/10/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 14:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2022 23:19
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 23:19
Conclusos para decisão
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11/03/2022 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 17:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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10/03/2022 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2022 18:33
Recebidos os autos
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09/03/2022 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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