TRF1 - 1003148-79.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 16:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA SOUSA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:58
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1003148-79.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERA LUCIA SOUSA SANTOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Vera Lúcia Sousa Santos contra ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, em síntese, compelir a autoridade impetrada a analisar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a declaração retificadora autuada na forma do Processo 10265.017423/2023-14, protocolado em 16/01/2023.
Juntou procuração e documentos.
Decisão (id. 2009069176) deferiu o pedido de provimento liminar.
Em manifestação (Id. 2026286669), a parte impetrada informa que a análise do processo fiscal foi iniciada e que a conclusão está condicionada à apresentação dos documentos faltantes/complementares pela impetrante.
Sem mais provas, os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir. É caso de reconhecimento da perda de objeto da lide.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação.
Nessa linha de intelecção, os Tribunais Superiores, no que vem sendo acompanhados pela nossa Corte Regional, firmaram a orientação jurisprudencial de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que após o ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, visto não haver mais resultado útil a se resguardar com o processamento da demanda. (Cf.
STF, MS 34.307 AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; TRF1, REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 24/01/2020.) Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer, com esteio na orientação jurisprudencial consolidada, a superveniente ausência de interesse processual a sustentar a manutenção do feito, uma vez que, com a modificação do quadro fático-jurídico, a pretensão articulada na inicial perdeu seu objeto.
Isso na medida em que, conforme informado pela parte impetrada, a análise do processo fiscal foi iniciada e que a conclusão está condicionada à apresentação dos documentos faltantes/complementares pela impetrante.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Custas em ressarcimento.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/10/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 15:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 14:47
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 00:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA SOUSA SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:56
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 21:57
Juntada de Informações prestadas
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01/02/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 17:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2024 17:19
Juntada de manifestação
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26/01/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 15:46
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 11:27
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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26/01/2024 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 10:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
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23/01/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/01/2024 07:57
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 17:56
Juntada de manifestação
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22/01/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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