TRF1 - 1003503-93.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:44
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de TAHIRA TARIQ em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:33
Decorrido prazo de TAHIRA TARIQ em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:32
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
-
23/04/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1003503-93.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAHIRA TARIQ Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ELIAS MARINHO DA SILVA - PR101104 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação de naturalização ordinária ajuizada por Tahira Tariq em face da União Federal, objetivando a obtenção da nacionalidade brasileira, sob o fundamento de que preenche todos os requisitos legais previstos no art. 12, inciso II, da Constituição Federal e nos arts 64 a 66 da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração).
A autora, natural do Paquistão, alega residir no Brasil desde 24/01/2019, sempre no município de Jataí-GO.
Informa que seu marido reside no país desde 2012 e que, em 2019, ingressou no Brasil juntamente com seus filhos.
Afirma ainda que possui um filho brasileiro, nascido em 27/05/2022, e que se encontrava cursando o segundo semestre do EJA.
Relata ter requerido a naturalização ordinária por via administrativa em 08/07/2022, processo nº 235881.0239778/2022, ocasião em que foram solicitados documentos complementares, inclusive prova de domínio da língua portuguesa.
Como resposta, informou estar em licença maternidade e se colocou à disposição para avaliação presencial.
Não tendo havido nova diligência da Administração, impetrou mandado de segurança em 23/03/2023 (proc. nº 1000687-41.2023.4.01.3507), o qual foi sucedido por indeferimento do pedido de naturalização, publicado no DOU em 06/09/2023, sob fundamento de ausência de comprovação da proficiência em língua portuguesa.
A inicial foi instruída com documentos pessoais, certidão de nascimento do filho brasileiro, comprovante de matrícula escolar, certidões negativas e declaração de hipossuficiência.
Requereu o deferimento da justiça gratuita, a concessão da naturalização e a publicação do ato no Diário Oficial da União.
Pediu também a produção de prova testemunhal e inspeção judicial para demonstrar oralmente sua proficiência no idioma.
O pedido de justiça gratuita foi deferido, e a União Federal foi citada para apresentar contestação.
A ré argumentou pela improcedência da ação, afirmando que a autora não comprovou documentalmente o domínio da língua portuguesa, conforme exigido pela Portaria MJSP nº 623/2020.
Sustentou, ainda, que a concessão da naturalização é ato discricionário do Poder Executivo, e que não teria sido exaurida a via administrativa, havendo inclusive inércia quanto à interposição de eventual recurso administrativo.
Na fase de especificação de provas, a autora reiterou o pedido de inspeção judicial, enquanto a União informou não ter interesse na produção de outras provas.
Diante disso, o Juízo designou audiência para avaliação oral e escrita da autora quanto à sua capacidade de comunicação em língua portuguesa, nos termos do art. 65, III, da Lei nº 13.445/2017.
A autora foi intimada da audiência e declarou ciência nos autos, porém, conforme certidão juntada, não compareceu ao ato, frustrando a realização da prova essencial para o deslinde do feito.
Diante da ausência da parte autora à audiência, o Juízo proferiu decisão registrando o prejuízo à instrução processual, determinando a intimação do Ministério Público Federal para manifestação.
O MPF, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido, afirmando que não foi demonstrado o cumprimento do requisito de proficiência em língua portuguesa, tampouco foram apresentados quaisquer documentos admitidos pela Portaria Interministerial nº 16/2018 para suprir tal exigência legal.
Posteriormente, a União reiterou sua defesa por meio de petição intercorrente, reafirmando que não houve o cumprimento de requisito legal necessário à concessão da naturalização. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem por objeto pedido de naturalização ordinária, formulado por cidadã estrangeira, com fundamento no art. 12, inciso II, da Constituição Federal e nos arts 64 a 66 da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017.
A autora sustenta preencher todos os requisitos legais, destacando possuir residência regular no Brasil desde 2019, ter filho brasileiro nascido em território nacional e não possuir antecedentes criminais.
Alegou, ainda, estar cursando o EJA e ter se colocado à disposição para avaliação presencial quanto à proficiência no idioma português.
Inicialmente, impõe-se a análise da natureza jurídica do instituto da naturalização ordinária, modalidade de aquisição derivada da nacionalidade brasileira, que exige, além da manifestação de vontade do estrangeiro, o atendimento de requisitos legais objetivos e subjetivos, conforme disciplinado pela legislação pátria.
Trata-se de ato complexo e discricionário do Poder Executivo, cuja concessão não decorre automaticamente do cumprimento dos requisitos formais, mas está submetida a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, nos limites da legalidade e do interesse público.
Dispõe o art. 65 da Lei nº 13.445/2017 que a naturalização ordinária será concedida ao estrangeiro que preencher os seguintes requisitos: (i) capacidade civil segundo a lei brasileira; (ii) residência em território nacional por, no mínimo, quatro anos, prazo que pode ser reduzido nos termos do artigo 66, como na hipótese de filho brasileiro; (iii) capacidade de comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e (iv) inexistência de condenação penal ou comprovação de reabilitação.
No caso concreto, não há controvérsia quanto à presença de requisitos como tempo de residência, filiação a brasileiro nato e ausência de antecedentes penais.
A controvérsia se concentra exclusivamente quanto à comprovação do requisito de proficiência em língua portuguesa, exigência expressamente prevista no art. 65, inciso III, da Lei nº 13.445/2017.
A legislação regulamentar especifica os meios aptos à comprovação dessa capacidade linguística.
A Portaria MJSP nº 623/2020, em seu art. 5º, indica de forma clara quais documentos são admitidos para esse fim, como certificado do Exame Celpe-Bras, histórico escolar de conclusão de ensino fundamental ou médio em instituição brasileira reconhecida, ou matrícula decorrente de aprovação em vestibular.
A Portaria Interministerial nº 16/2018 reforça essa exigência, impondo um rol taxativo de documentos que devem instruir o pedido administrativo de naturalização.
O Juízo designou audiência com finalidade específica de aferição da capacidade de comunicação da parte autora na língua portuguesa, mediante avaliação oral e escrita, nos termos do art. 65, III, da Lei de Migração.
Entretanto, a autora não compareceu à audiência, frustrando a produção de prova essencial ao deslinde do feito, conforme certificado nos autos.
Essa conduta comprometeu a instrução processual e impediu a verificação do preenchimento de requisito legal imprescindível.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que não foi demonstrada a proficiência exigida, nem documentalmente, nem pela via judicial.
A União Federal, por sua vez, reiterou a ausência de comprovação e apontou a inércia da autora na interposição de recurso administrativo após a publicação do indeferimento do pedido no Diário Oficial da União, em 06/09/2023.
Cumpre registrar que a alegada inércia administrativa não é suficiente para afastar a exigência de cumprimento dos requisitos legais objetivos.
Mesmo que a autora tenha ajuizado mandado de segurança para agilizar o trâmite, persistiu a ausência de documentação hábil, bem como de qualquer providência no âmbito da audiência judicial designada para suprir essa lacuna.
Por fim, quanto ao argumento de que o Judiciário pode intervir para garantir o direito subjetivo à naturalização, é preciso destacar que a atuação judicial se restringe ao controle de legalidade do ato administrativo.
No caso dos autos, não se verifica ilegalidade ou abuso, mas sim o indeferimento lastreado na ausência de requisito essencial, previsto de forma objetiva pela legislação infraconstitucional, como vem decidindo a jurisprudência dos tribunais, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ESTRANGEIRO.
NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO DE PETIÇÃO.
GARANTIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
LEI Nº 13.445 /2017.
ANTECEDENTES CRIMINAIS.
EXIGÊNCIA.
INAFASTABILIDADE. 1. É firme na jurisprudência, com base nas disposições constitucionais, que a concessão de naturalização decorre de manifestação da soberania do ente estatal, envolvendo juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 2.
Especificamente em relação à naturalização ordinária, a Lei nº 13.445 /2017 prevê, nos seus artigos 65 e seguintes, a possibilidade de concessão quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) capacidade civil (art. 65, I), (b) residência em território nacional pelo prazo mínimo de 4 (quatro anos (art. 65, II), que poderá ser reduzido para 1 um ano, se o interessado possuir filho brasileiro (art. 66, II), (c) comunicar-se em língua portuguesa (art. 65, III) e (d) não possuir condenação penal (art. 65, IV). 3.
O pedido de naturalização deve ser instruído com a documentação exigida em lei, a fim de que a Administração possa se certificar acerca do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, inexistindo abuso ou ilegalidade em tal exigência, visto que decorrente de previsão legal. (TRF-4, 4ª Turma, Apelação Cível n. 5030976-15.2022.4.04.7200/SC, Rel.
Des.
Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 17/02/2025, publicado em 17/02/2025) Assim, diante da não comprovação da capacidade de comunicação em língua portuguesa, nos termos exigidos pela legislação de regência, e diante da frustração da audiência judicial destinada a esse fim, não há como reconhecer o direito pleiteado, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes o pedido de naturalização ordinária formulado por Tahira Tariq, com fundamentos no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspenda devido à gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Sentença automaticamente registrada.
As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser interpostos quando houver na sentença vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade.
Logo, não devem ser interpostos com o intuito de modificação do julgado, hipótese na qual a parte interessada deverá interpor o recurso cabível para o órgão revisor, sob pena de os embargos de declaração serem considerados protelatórios e a parte recorrente ser condenada ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa, podendo ser elevada até 10%, em caso de reiteração protelatória (CPC, art. 1.026, §§1º e 2º).
No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos arts 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
15/04/2025 19:36
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 21:02
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2025 15:00
Decorrido prazo de TAHIRA TARIQ em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:43
Decorrido prazo de TAHIRA TARIQ em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:17
Juntada de manifestação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003503-93.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAHIRA TARIQ Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ELIAS MARINHO DA SILVA - PR101104 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de naturalização proposta por Tahira Tariq em face da União Federal, objetivando o reconhecimento judicial do seu direito à naturalização brasileira.
Diante da controvérsia quanto ao domínio da língua portuguesa, este Juízo deferiu a realização de inspeção judicial, designando audiência para que a autora se submetesse a avaliação oral e escrita, a fim de demonstrar sua capacidade de comunicação no idioma nacional.
No entanto, conforme certidão nos autos (id 2161751046), a parte autora não compareceu à audiência, frustrando a realização da prova essencial para o deslinde do feito.
A ausência da autora à audiência designada compromete diretamente a produção da prova requerida, essencial para a análise do pedido de naturalização.
Considerando a relevância do feito e o interesse público envolvido na concessão da naturalização, determino a intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Juntada a manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/02/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 08:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:37
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2024 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003503-93.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Considerando os termos da decisão proferida no evento nº 2146886651, intime-se para parte autora para comparecer nesta Subseção Judiciária, a fim de que possa ser submetida à avaliação oral e escrita (questionário) da língua portuguesa, em 03/12/2024 às 13:00 horas.
Jataí/GO,(data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA GO80310 -
07/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 12:02
Cancelada a conclusão
-
06/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2024 01:12
Decorrido prazo de TAHIRA TARIQ em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:51
Decorrido prazo de TAHIRA TARIQ em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
17/09/2024 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:20
Decorrido prazo de TAHIRA TARIQ em 09/04/2024 23:59.
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04/03/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 21:34
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2024 01:53
Decorrido prazo de TAHIRA TARIQ em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
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09/10/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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09/10/2023 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/10/2023 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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