TRF1 - 1001166-40.2019.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 17:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 22/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ADAO SILVA PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ADAO SILVA PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001166-40.2019.4.01.3906 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ADAO SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA - MA10641 e MAISA SILVA DO NASCIMENTO - PA27651 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE DOM ELISEU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498, THAINA MAGALHAES MIRANDA RIBEIRO - PA15503, WILLIAM GOMES PENAFORT DE SOUZA - PA013369 e IAGO DA CUNHA CARDOSO SILVA - PA23325 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por ADÃO SILVA PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do MUNICÍPIO DE DOM ELISEU/PA, a fim de obter a reintegração de posse do imóvel urbano situado à Rua Manoel Clementino Teixeira, loteamento Residencial Eldorado, lote nº 2, da QD 34, com 41,76 m².
O autor alega que, após ter o seu cadastro aprovado, foi contemplado com uma casa através do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal e constou na lista dos beneficiários.
Reuniu os documentos, foi ao local para a realização dos contratos para posterior assinatura, constou a assinatura a rogo do companheiro do autor, tendo em vista ser analfabeto, ocasião em que foi orientado a aguardar a confecção de contratos e posterior assinatura.
Relata que compareceu à CEF e lhe foi informado que o autor precisaria de alguém para assinar a rogo e de preferência que fosse o companheiro que já havia assinado anteriormente.
Após a demora de seu companheiro, compareceu à CEF, assinou o contrato com o auxílio de uma vereadora, assinado a rogo por Carla Lúcia, recebeu os boletos para pagamento e se dirigiu à Secretaria de Ação Social para obter a autorização de entrega das chaves, contudo, sustenta que a Secretaria ficou postergando a entrega das chaves.
Alega que, após o contrato assinado, se dirigiu à Celpa e solicitou a ligação de energia para a residência.
Posteriormente, uma vizinha ligou para a parte autora e relatou que a porta de sua casa havia sido violada e que estava aberta.
Foi aconselhado a se mudar para o imóvel, o que aconteceu em janeiro de 2019 e trocou a fechadura.
Todavia, ao retornar na CEF, aduz que o gerente pegou o contrato e os boletos e se negou a devolver.
Em 28/02/2019, o autor, foi surpreendido com a intimação entregue na casa de seu pai, no Itinga, para comparecer a delegacia de polícia Civil de Dom Eliseu para prestar esclarecimentos.
Alega ter sido vítima de discriminação por sua orientação sexual e por questão política (ID 56138603).
Juntou documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, dentre outros.
Determinada a intimação da CEF e do Município para se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência, a CEF ofereceu contestação (ID 96977395) e o Município de Dom Eliseu requereu o indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 154807851).
Indeferido o pedido de reintegração de posse, deferido os benefícios da justiça gratuita, determinada a intimação do autor e a citação do Município (ID 186810854), o qual ofereceu contestação (ID 370644895).
Determinada a intimação da parte autora para réplica (ID 494770351), decorreu o prazo sem manifestação.
Convertido o julgamento em diligência (ID 930586653) e determinada a intimação da requerida para apresentar o contrato entabulado e do Município para apresentar os documentos relacionados ao procedimento de exclusão/substituição do autor no cadastro do PMCMV por parte do Conselho Municipal de Assistência Social (ID 930586653).
Decorrido o prazo para o Município, conforme certidão de ID 1872366690.
Determinada nova intimação do requerido e a intimação da parte autora (ID 2031221674), que requereu a desistência da ação (ID 2121853505).
Determinada a intimação dos requeridos sobre o pedido de desistência da ação (ID 2126430284), decorreu o prazo sem sua manifestação dos requeridos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora almeja a reintegração de posse do imóvel urbano situado à Rua Manoel Clementino Teixeira, loteamento Residencial Eldorado, lote nº 2, da QD 34, com 41,76 m², proveniente do Programa Minha Casa Minha Vida, cujo cadastro do autor teria sido aprovado e a parte contemplada com o imóvel.
Convertido o julgamento em diligências, verifico que a parte autora requereu a desistência da ação (petição de ID 2121853505).
Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Art. 485 do CPC/15: § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
De acordo com o CPC/15, a desistência da ação pode ser requerida até a sentença e, após o oferecimento da contestação, é necessário o consentimento dos réus para que possa operar.
No caso concreto, a parte autora requereu a desistência da ação e os réus, após intimação, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação contrária, o que deve ser entendido com anuência das partes, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Além disso, entende o STJ que, em caso de desistência da ação, a recusa do (s) réu (s) deve ser fundamentada e dispor de motivo justificável (A recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.819.876-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/10/2021 (Info 713)).
Assim, porquanto presentes os requisitos, homologo a desistência da ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 200, § único e 485, inciso VIII do CPC/15.
Suspendo a cobrança de custas, por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Paragominas, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Titular -
05/11/2024 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a ADAO SILVA PEREIRA - CPF: *85.***.*48-00 (AUTOR)
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05/11/2024 13:24
Extinto o processo por desistência
-
17/09/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:20
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 14:29
Juntada de pedido de desistência da ação
-
16/03/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 14/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 08:40
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 01:18
Decorrido prazo de THAINA MAGALHAES MIRANDA RIBEIRO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:18
Decorrido prazo de WILLIAM GOMES PENAFORT DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:18
Decorrido prazo de IAGO DA CUNHA CARDOSO SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2023 13:21
Cancelada a conclusão
-
15/05/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 14/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 12:52
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:22
Juntada de manifestação
-
29/04/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 03:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 28/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 15:02
Juntada de manifestação
-
09/03/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 09:23
Outras Decisões
-
09/03/2022 09:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/09/2021 12:03
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2021 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 08:02
Decorrido prazo de ADAO SILVA PEREIRA em 27/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 09:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2021 21:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2021 21:46
Decorrido prazo de MAISA SILVA DO NASCIMENTO em 24/11/2020 23:59.
-
31/03/2021 07:50
Decorrido prazo de ADAO SILVA PEREIRA em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 23:58
Decorrido prazo de ADAO SILVA PEREIRA em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 11:14
Decorrido prazo de ADAO SILVA PEREIRA em 29/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2021 11:12
Juntada de manifestação
-
19/12/2020 07:08
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES OLIVEIRA em 18/12/2020 23:59.
-
02/12/2020 05:03
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA em 01/12/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 13:48
Juntada de contestação
-
06/11/2020 13:45
Juntada de contestação
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04/11/2020 11:50
Juntada de Certidão.
-
03/11/2020 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/11/2020 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/09/2020 10:09
Juntada de Certidão.
-
01/07/2020 13:12
Juntada de Certidão.
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31/05/2020 05:29
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA em 28/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2020 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 13:07
Juntada de manifestação
-
28/11/2019 15:51
Juntada de Certidão.
-
05/10/2019 05:54
Decorrido prazo de RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO em 04/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 05:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 18:07
Juntada de contestação
-
26/09/2019 11:14
Juntada de Certidão.
-
10/09/2019 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2019 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 16:59
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 15:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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23/05/2019 15:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/05/2019 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2019 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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