TRF1 - 1005014-56.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 10:40
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO APS PETROLINA-PE em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:34
Juntada de manifestação
-
06/11/2024 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005014-56.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IVAN RODRIGUES DA GAMAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO APS PETROLINA-PE SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 IVAN RODRIGUES DA GAMA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora realize a Perícia Médica, bem como a conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa e reativação do benefício por incapacidade temporária.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social em Petrolina/PE.
Relata o impetrante, em síntese, que requereu administrativamente em 17/07/2024 a prorrogação de Benefício por Incapacidade Temporária, possuindo como DCB, 26/08/2024, com agendamento de perícia para o dia 21/08/2024, mas se dirigiu à Agência da Previdência Social de Petrolina/PE e obteve informação de que não havia médicos peritos na APS para realização da perícia, mas que iriam remarcar.
Por fim, alega que até o presente momento, não tem informações acerca da remarcação da perícia e teve seu benefício cessado.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2147670132).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2149191985).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2151024810) afirmando que, de fato, no dia 21/08/2024, o perito médico Ednaldo de Barros Torres encontrava-se afastado de suas atividades para tratamento de saúde, mas as pessoas que estavam marcadas em sua agenda e compareceram para realização da perícia, tiveram seus atendimentos remarcados.
Aduz que o autor não compareceu para a perícia.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2153915878). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada.
Este juízo tem reconhecido em outros feitos similares, com apoio no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e em precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o segurado tem direito ao pedido de prorrogação do benefício, inclusive com a manutenção do pagamento enquanto não se conclui a análise médica.
Sucede que no presente caso, apesar da ausência de perícia médica na data agendada, não há provas de que o autor compareceu para realizar tal perícia médica na data marcada, de modo que seu atendimento não restou remarcado.
Ainda que a parte autora afirme que compareceu na perícia agendada, não anexa qualquer comprovante/protocolo e nem mesmo comprova que requereu o seu reagendamento.
No mais, consta nas informações anexadas pela ré que o autor não compareceu na perícia médica agendada.
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA buscada pelo impetrante.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
05/11/2024 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:21
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA DIAS em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 12:23
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 10:45
Juntada de Informações prestadas
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26/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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21/09/2024 14:00
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:57
Expedição de Carta precatória.
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16/09/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 04:35
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2024 04:35
Determinada Requisição de Informações
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15/09/2024 04:35
Concedida a gratuidade da justiça a IVAN RODRIGUES DA GAMA - CPF: *30.***.*26-32 (IMPETRANTE)
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13/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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09/09/2024 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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09/09/2024 21:01
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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