TRF1 - 1005230-90.2023.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/12/2024 12:34
Juntada de Informação
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13/12/2024 12:34
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ADILSON MOREIRA DA CRUZ em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:12
Decorrido prazo de NILMA LOPES DA CRUZ em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:48
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1005230-90.2023.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005230-90.2023.4.01.3603 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ADILSON MOREIRA DA CRUZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1005230-90.2023.4.01.3603 RECORRENTE: ADILSON MOREIRA DA CRUZ, NILMA LOPES DA CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S, LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Adilson Moreira da Cruz e Nilma Lopes Da Cruz em face de sentença que julgou improcedente pleito inicial, consistente na revisão contratual de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), com o objetivo de alterar o sistema de amortização Price para o método Gauss, que utiliza juros simples, e de ressarcimento das cobranças relacionadas ao seguro prestamista.
Em síntese, sustenta os recorrentes que o sistema Price aplicaria capitalização composta de juros, onerando as parcelas de forma abusiva e, ainda, que o seguro prestamista foi contratado de forma compulsória, sem opção de escolha.
Por fim, pleiteiam o provimento do recurso e a procedência dos pedidos constantes na exordial. 1.1.
Eis o teor da sentença prolatada: Aduz o autor que o contrato prevê a amortização do saldo devedor pelo sistema PRICE, porém deixa de informar que é fidelizado ao regime composto, com capitalização mensal da taxa de juros.
Assim, pede que o sistema PRICE seja substituído pelo método Gauss, em que são aplicados juros de forma simples, o que reduziria a dívida.
Pede também que seja excluído das prestações o Seguro contratado.
Pois bem.
O contrato celebrado refere-se à Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro de Habitação – Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida, sendo os autores qualificados como compradores e devedores/fiduciantes.
No contrato foi adotada a Tabela Price como Sistema de Amortização Constante (item B3), além da taxa anual de juros efetiva de 5,6407% (item B9.4), a ser pago em 360 meses (item B6).
Foi também previsto cobrança de Seguro (item B10).
Pois bem.
A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão.
Na hipótese dos autos, o contrato apresentado prevê, expressamente o sistema de amortização, a taxa de juros pactuada e a forma de cálculo da dívida (Cláusulas 5 e 6).
A utilização da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização) se destaca pela previsibilidade do valor das parcelas e, por si só, não implica capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor.
Não prospera o pedido da parte autora no sentido de alterar, unilateralmente, o sistema Price para o Preceito Gauss, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda.
Ademais, não se verifica a prática do anatocismo (cobrança de "juros sobre juros").
O critério de cálculo das prestações chamado Price, é admitido na Lei 4.380/64, ao dispor: Art. 15-B Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes.
Muito embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. (...) Quanto à contratação do Seguro, o entendimento é de que é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver.
Cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos.
A cobertura securitária é condição legal para contratação de mútuo do SFH e, no caso, não restou demonstrado que a parte ré tenha obrigado a parte autora à contratação do referido seguro diretamente com a Caixa, ou por seguradora indicada por ela, exigência esta que configuraria a venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
Enfim, a parte autora, desde a contratação, tinha ciência das condições contratadas e das prestações a serem cobradas no financiamento, bem como da taxa de juros pactuada, não se identificando abuso ou ilegalidade nas disposições contratuais para justificar a intervenção judicial, que deve ser excepcional, em respeito à autonomia da vontade.
Aliás, em regra, o contrato se faz obrigatório entre as partes (pacta sunt servanda).
Portanto, aquilo que for pactuado bilateralmente e de comum acordo deve ser cumprido, desde que não se evidenciem excessos desarrazoados, sob pena de instabilidade e insegurança nas relações privadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimento sobre a legalidade do sistema Price, destacando que "a adoção do sistema Price não configura anatocismo, sendo mero critério de cálculo" (REsp 1.247.363/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2011, DJe 19/09/2011).
Além disso, o STJ reafirma que a capitalização mensal de juros é permitida, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada”. 3.
No que concerne ao seguro prestamista, cabe destacar que o financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) permite a inclusão de seguro para garantir o pagamento do saldo devedor em casos de sinistros.
Não há nos autos comprovação de que o banco tenha exigido a contratação do seguro com seguradora específica ou que tenha imposto a chamada "venda casada".
STJ também já se manifestou sobre o tema, destacando que "a contratação do seguro é facultativa, mas quando realizada em conformidade com o contrato, não caracteriza prática abusiva, tampouco enseja a devolução em dobro dos valores" (REsp 1.639.620/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 06/10/2017). 4.
Ademais, o sistema de amortização Price, amplamente utilizado no mercado financeiro, é considerado válido e legítimo, não configurando anatocismo (capitalização de juros) de forma abusiva, sendo, inclusive, autorizado para contratos imobiliários pela Lei 4.380/64.
Súmula 539 do STJ. 5.
Desse modo, considerando que o ônus da prova de qualquer prática abusiva cabia aos autores, conforme art. 373, I do CPC, pressupõe-se que o contrato se deu de forma legal, não havendo que se falar na obrigação de a Instituição Financeira restituir os valores pagos anteriormente.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 6.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 7.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
18/11/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:07
Conhecido o recurso de ADILSON MOREIRA DA CRUZ - CPF: *75.***.*49-15 (RECORRENTE) e não-provido
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14/11/2024 20:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 18:54
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/11/2024 00:01
Decorrido prazo de NILMA LOPES DA CRUZ em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ADILSON MOREIRA DA CRUZ em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:23
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: ADILSON MOREIRA DA CRUZ, NILMA LOPES DA CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585-A Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A, ALCIDES NEY JOSE GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S O processo nº 1005230-90.2023.4.01.3603 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-11-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/KmuAeHHTU9 (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
28/10/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:03
Incluído em pauta para 08/11/2024 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 3.
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16/09/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 09:49
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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