TRF1 - 0002758-10.2017.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 0002758-10.2017.4.01.3906 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 e RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 POLO PASSIVO: FABRICA DE CERAMICA CASA NOVA LTDA. - ME e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação executiva proposta por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de FABRICA DE CERAMICA CASA NOVA LTDA e OUTROS, objetivando a cobrança de valores não inseridos em certidão de dívida ativa.
A exequente peticionou pela desistência do presente feito, em razão da ocorrência de tratativas administrativas, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (ID 2121830580).
O(a) executado(a) fora citado(a) por oficial de justiça (carta precatória). (id 1853657649). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, VIII, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Nos termos do art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, a exequente requereu a desistência da ação em razão da satisfação da obrigação através de acordo na via administrativa, fato que ensejou a perda superveniente do interesse processual na presente execução e. consequente, a sua extinção.
Apesar de ter-se aperfeiçoado a relação processual, através da citação por oficial de justiça da parte executada, não houve a oposição de nenhum meio impugnativo, sendo permitida a homologação da desistência do processo, sem anuência da parte executada, por inteligência do art. 775 do CPC e art. 3º da Lei n.º 9.469/ 1997, bem como em observância ao princípio da livre disponibilidade da ação de execução, conforme entendimento jurisprudenciali.
Desta feita, o pedido de desistência da ação merece acolhimento. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e JULGO EXTINTA a presente execução, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII, e art. 924, II, do CPC/2015.
Sem custas e ônus sucumbenciais.
Considerando a ausência de bloqueios de valores ou bens do executado, não havendo risco de prejuízo patrimonial à parte, bem como com base no princípio da livre disponibilidade da ação de execução, determino a intimação do executado via DJe.
Intime-se a exequente via PJ-e.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal i PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR.
CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC.
PRÉVIA RENÚNCIA DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997.
RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Cuida-se, quanto à questão de fundo, de recurso especial contra acórdão regional que, confirmando entendimento do juízo de primeira instância, condicionou o acolhimento da desistência de execução de título judicial à prévia renúncia da parte exequente ao direito sobre o qual se funda a ação, chancelando, com isso, a discordância manifestada pela parte devedora. 3.
Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI: "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796.
Coords.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero.
São Paulo: RT, 2016, vol.
XII, p. 52-53). 4.
O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. 5.
Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor. 6.
O art. 3º da Lei 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades elencadas no caput do art. 1º do mesmo diploma legal, a saber, o Advogado-Geral da União (diretamente ou por delegação) e os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto), cuida especificamente da possibilidade de tais entidades concordarem com pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal regra aos processos de execução, os quais, como já acima afirmado, vinculam-se ao princípio da livre disposição.
E ainda que assim não se entendesse, certo é que o referido art. 1º da Lei n. 9.469/1997, cuja versão original contemplava também as autarquias (caso da UFPE), sofreu alteração por meio da Lei n. 13.140/2015, texto esse que não manteve as autarquias em seu rol, daí porque estas, em princípio, não podem mais se valer do comando previsto no multicitado art. 3º da Lei n. 9.469/1997, ao pontuar que "As autoridades indicadas no art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)". 7.
Recurso especial da parte exequente conhecido e provido. (STJ - REsp: 1769643 PE 2018/0252261-5, Data de Julgamento: 07/06/2022, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) -
13/08/2022 01:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 11:22
Juntada de manifestação
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11/07/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 13:42
Juntada de informação
-
19/11/2021 13:27
Juntada de informação
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05/11/2021 11:10
Juntada de informação
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06/10/2021 21:17
Expedição de Carta precatória.
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05/07/2021 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 10:25
Proferida decisão interlocutória
-
29/06/2021 10:14
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 03:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/03/2021 23:59.
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19/02/2021 16:27
Juntada de manifestação
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18/02/2021 10:38
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 12:01
Juntada de Certidão.
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13/11/2020 11:58
Juntada de consulta
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25/09/2020 18:37
Proferida decisão interlocutória
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21/09/2020 00:55
Conclusos para decisão
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15/09/2020 21:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 15:30
Juntada de manifestação
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29/08/2020 13:51
Decorrido prazo de LEILA COSTA DA SILVA em 27/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 13:51
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MIRANDA BASTOS em 27/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 13:51
Decorrido prazo de FABRICA DE CERAMICA CASA NOVA LTDA. - ME em 27/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 05:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2020.
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15/07/2020 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 19:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/07/2020 19:16
Juntada de volume
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13/07/2020 19:14
Juntada de capa
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02/07/2020 11:59
MIGRACAO PJe ORDENADA - PROCESSO MIGRADO AO PJE
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02/07/2020 11:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 3372/2019 DEVOLVIDA - AUTOS FÍSICOS MIGRADOS AO PJE.
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27/05/2020 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) CERTIFICO, NESTA DATA, COM FULCRO NAS RESOLUÇÕES PRESI- TRF1 Nº 9953729, DE 17/03/2020, Nº 9985909 DE 20/03/2020, 10164462 DE 28/04/2020, CNJ 313 DE 19/03/2020, 314 DE 20/04/2020, 318 DE 07/05/
-
26/05/2020 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO
-
25/03/2020 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2020 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
11/03/2020 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/03/2020 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/02/2020 11:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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27/02/2020 11:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
17/01/2020 15:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA DE CP Nº 3372
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17/01/2020 15:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/11/2019 10:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/11/2019 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
26/11/2019 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/10/2019 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
29/10/2019 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PESQUISA DE CP NO JUIZO DEPRECADO
-
18/09/2019 17:33
DILIGENCIA CUMPRIDA - CP ENCAMINHADA POR MALOTE DIGITAL
-
10/09/2019 14:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3372
-
30/07/2019 11:19
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - AR 4247
-
16/07/2019 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PESQUISA DO SITE DOS CORREIOS
-
23/05/2019 12:02
DILIGENCIA CUMPRIDA - CARTA ENCAMINHADA POR SIREC
-
13/05/2019 14:45
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
26/03/2019 14:23
CitaçãoORDENADA
-
26/03/2019 11:57
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
25/03/2019 14:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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21/03/2019 10:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/10/2018 09:23
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 15:19
DILIGENCIA CUMPRIDA
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04/10/2018 14:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCURSO IN ALBIS PARA A PARTE EXECUTADA
-
03/10/2018 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PESQUISA NO SITE DOS CORREIOS
-
22/08/2018 15:34
DILIGENCIA CUMPRIDA - CARTA ENCAMINHADA POR SIREC
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14/08/2018 13:44
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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15/06/2018 18:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - C P 3258/2018 - COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA
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09/05/2018 10:28
CitaçãoORDENADA
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26/04/2018 11:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/12/2017 08:55
Conclusos para despacho
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04/12/2017 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2017 13:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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