TRF1 - 1023934-02.2024.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023934-02.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023934-02.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO DE SOUZA CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO DE SOUZA CARVALHO - PI20370-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023934-02.2024.4.01.3900 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança objetivando a determinação da imediata análise de recurso administrativo formulado, relativo à concessão de benefício, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC.
Em suas razões de apelação, o impetrante sustenta, em síntese, que a sentença estaria equivocada, porquanto, no seu entender, "o Gerente Executivo do INSS, é sim a Autoridade coatora responsável pela demora no julgamento, vez que tanto o Conselho de Recursos quanto a Junta de Recursos, estão hierarquicamente subordinados ao Gerente Executivo do INSS." Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento da apelação.
Por petição ID425571907, o impetrante informa que seu recurso administrativo foi julgado, motivo pelo qual requer o arquivamento do processo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023934-02.2024.4.01.3900 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, V, do CPC).
Visa o impetrante a conclusão da análise de recurso administrativo interposto no bojo de processo administrativo em que postula benefício de aposentadoria por idade rural, tendo, para tanto alegado a mora administrativa.
Contudo, consta dos autos informação prestada pelo próprio impetrante, por meio de petição ID 425571907, no sentido de que o seu recurso administrativo teria sido analisado.
Dessa forma, tendo sido analisado e concluído o recurso administrativo objeto do mandamus, resta configurada a perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito, eis que não mais subsiste seu interesse processual.
Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC e julgo prejudicada a apelação.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12016/2009. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023934-02.2024.4.01.3900 APELANTE: ANTONIO DE SOUZA CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE SOUZA CARVALHO - PI20370-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
RECURSO ADMINISTRATIVO ANALISADO E CONCLUÍDO NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1.
Mandado de segurança no qual se busca a conclusão da análise de recurso administrativo interposto no bojo de processo administrativo de aposentadoria por idade rural, sob alegação de mora administrativa. 2.
Informação prestada pelo impetrante, por meio de petição de ID 425571907, no sentido de que seu recurso teria sido analisado. 3.
Analisado e concluído o recurso administrativo interposto pelo impetrante, resta configurada a perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito, eis que não mais subsiste seu interesse processual. 4.
Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 5.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023934-02.2024.4.01.3900 Processo de origem: 1023934-02.2024.4.01.3900 Brasília/DF, 6 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: ANTONIO DE SOUZA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE SOUZA CARVALHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1023934-02.2024.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02.12.2024 a 09.12.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 02/12/2024 e termino em 09/12/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
09/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
-
09/09/2024 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/09/2024 09:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1063542-52.2024.4.01.3400
Isabela Rega Orlando
Diretora-Geral do Centro Brasileiro de P...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2024 23:27
Processo nº 1063542-52.2024.4.01.3400
Isabela Rega Orlando
Cebraspe
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 13:46
Processo nº 1083049-96.2024.4.01.3400
Eliane Utrabo Camacho
Secretaria do Tesouro Nacional
Advogado: Davi de Oliveira Coimbra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 10:53
Processo nº 1083049-96.2024.4.01.3400
Eliane Utrabo Camacho
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Davi de Oliveira Coimbra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 09:39
Processo nº 1023934-02.2024.4.01.3900
Antonio de Souza Carvalho
Gerente Executivo do Inss do para
Advogado: Francisco de Souza Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 20:39