TRF1 - 1004932-85.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1004932-85.2024.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDA HELENA DOS SANTOS MELO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA CONCEICAO MELO E SANTOS - PR58980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VALDA HELENA DOS SANTOS MELO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a retificação de Certidão de Tempo de Contribuição e condenação em danos morais.
Distribuídos os autos digitais para a Vara Única desta Subseção Judiciária, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relato necessário.
Decido.
Trata-se de demanda cujo valor da causa foi estabelecido em R$ 14.120,00(Quatorze mil, cento e vinte reais). À vista disso, insta pontuar que, nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, que criou os juizados especiais federais, compete ao juizado especial cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Ademais, consoante o disposto no §3º, do mesmo art. 3º, da referida lei, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta.
No presente caso, tem-se que o valor da causa não ultrapassa o limite fixado pelo dispositivo legal mencionado e não se trata de matéria legalmente excluída da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01).
Assim, tratando-se a hipótese de incompetência absoluta, há de ser reconhecida de oficio a qualquer tempo e grau de jurisdição, independente da iniciativa das partes, conforme dispõe o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Concedo os efeitos da gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do Código de Processo Civil).
Sem honorários advocatícios ante a ausência de angularização processual.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
05/06/2024 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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