TRF1 - 1004504-28.2024.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1004504-28.2024.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: TFM PETRO OBRAS E MANUTENCOES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES - DF32006 DESPACHO Considerando que o Advogado peticionante, Dr Eduardo-Alexandre de Queiroz-Barcelos e Guimarães, OAB/DF nº 32.006 teve seu cadastro atualizado somente em 13/11/2024, conforme certidão (id 2158208749), defiro o pedido de restituição do prazo original.
Intime-se.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1004504-28.2024.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RUY DE SOUZA QUEIROZ FILHO, TFM PETRO OBRAS E MANUTENCOES LTDA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de RUY DE SOUZA QUEIROZ FILHO e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O executado RUY DE SOUZA QUEIROZ FILHO deduziu exceção de pré-executividade por meio da qual aduz, em suma, sua ilegitimidade passiva para figurar no título executivo, pois à época dos fatores geradores dos créditos em cobrança, não exercia mais, por força de decisão judicial, a gestão da sociedade empresária executada.
Pugnou pelo acolhimento do incidente a fim de que seja excluído do polo passivo.
Carreou documentação que compõe a id 2144905280.
Resposta da exequente/excepta acostada sob a id 2148130807, com pedido de rejeição do incidente.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta. É certo, entretanto, que seu cabimento se restringe às hipóteses em que a defesa formulada guarde relação com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo juízo.
Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Isso, todavia, não afasta do excipiente o ônus de demonstrar, inequívoca e prontamente, suas alegações, ou seja, indicar elementos em concreto que dão arrimo à da tese que suscita, sob pena de ampliar indevidamente os estreitos limites dessa via de defesa, dando-lhe feições de processo de conhecimento e ignorando a presunção de exigibilidade, liquidez e certeza que é própria dos títulos executivos.
Noutras palavras, é imprescindível que o interesse evidencie, de plano, a procedência da argumentação que aduz.
No caso em tela, o executado deduz tese restrita à sua a ilegitimidade passiva, e cujo nome já se encontra no título executivo (CDA), o que, a princípio, não comporta enfrentamento no contexto da via eleita.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESP 1.110.925/STJ.
CABE AO CORRESPONSÁVEL DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
SÚMULA 393 DO STJ. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333).
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA DE PLANO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula n. 393 do STJ). 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, da relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki, em regime de recurso repetitivo, constando o nome do sócio na CDA na condição de corresponsável, a ele incumbe o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Tendo Juízo de origem analisado, exaustivamente, as questões suscitadas em exceção de pré-executividade, e ausente prova inequívoca (CPC/1973, art. 333, I e II, vigente na data da decisão recorrida) da ilegitimidade passiva sustentada, não merece acolhimento a pretensão do agravante. 4.
Somente com utilização da via processual adequada, os embargos à execução fiscal, poderá o excipiente/agravante infirmar a exigibilidade do título executivo em questão. 5.
Agravo de instrumento não provido. (TRF1, AG 2007.01.00.056606-7/PI, de minha relatoria, Oitava Turma, unânime, e-DJF1 26.01.2018.).
Não obstante o entendimento supramencionado, há situações em que, de plano, ou seja, sem que seja necessário qualquer aprofundamento cognitivo, se identifica a plausibilidade da alegação em destaque - sobretudo quando a questão suscitada é eminentemente de direito -, o que justifica a realização de distinção com vistas a não aplicar, irrestritamente, a tese firmada, sob pena de se ignorar os casos em que a ilegalidade – no caso, a ilegitimidade – é patente, como ocorre na espécie.
Assim, passo a analisar a questão agitada, adiantando que assiste razão ao excipiente.
A documentação acostada aos autos (id 2144905280) demonstra que, desde 13/01/2021, RUY DE SOUZA QUEIROZ FILHO estava impossibilitado de onerar o patrimônio da sociedade empresária TFM PETRO OBRAS E MANUTENÇOES LTDA e, a partir de 25/01/2021, perdeu por completo os poderes de gestão empresarial com a designação de VILMAR CUSTÓDIO BIÂNGULO para desempenhar esse encargo, tendo sido, em 29/01/2021, substituído pela sociedade BIANGULO AUDITORES INDEPENDENTES SS.
Com efeito, não mais exercendo a administração empresarial desde então, é juridicamente impossível que tenha perpetrado ilícitos de gestão em relação às competências que deram origem aos créditos excutidos, quais sejam: outubro a dezembro de 2021.
Portanto, verificado que, ao tempo dos fatos geradores e, até então, o excipiente não desempenhou qualquer ato gerencial que possa se amoldar ao art. 135 do Código Tributário Nacional, não há razões para que se corresponsabilizado, pessoalmente, pelos créditos originados após janeiro de 2021.
Acerca do pedido de liberação de valores eventualmente penhorados, observo a desnecessidade de tratar do tema, pois não ocorreu, até então, qualquer medida constritiva em prejuízo do seu patrimônio.
Com base no exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de RUY DE SOUZA QUEIROZ FILHO em relação aos créditos excutidos, extinguindo o feito, em relação a ele, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Quanto aos honorários, na linha do fixado no Tema 961/STJ e jurisprudência da 1ª e 2ª Turmas do STJ, “na hipótese em que a exceção de pré-executividade é acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva de corresponsável indicado pela Fazenda exequente, mas o crédito tributário continua plenamente exigível, com a continuidade do processo executivo fiscal, a verba honorária de sucumbência deve ser arbitrada, por apreciação equitativa, conforme autorização do § 8º do art. 85 do CPC/2015" (1ª Turma: AgInt no AREsp 2.371.764/PB, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 25/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226.528/SP, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe de 7/3/2024; 2ª Turma: AgInt no REsp n. 2.061.444/AL, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 28/2/2024, AgInt no REsp n. 2.065.650/TO, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 29/6/2023).
Assim, por equidade, arbitro honorários no valor de R$3.000,00 (três mil reais) em favor do causídico que patrocina RUY DE SOUZA QUEIROZ FILHO.
Recomendo ao referido causídico, com vistas a evitar que a exequente figure como credora e devedora na presente demanda e, outrossim, que se desvirtue seu objeto, que se proceda à execução do seu crédito via demanda autônoma, lastreada neste ato judicial.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária deduzido pelo executado RUY DE SOUZA QUEIROZ FILHO.
Proceda-se à exclusão de RUY DE SOUZA QUEIROZ FILHO do polo passivo, com retificação da autuação.
Após, requeira a exequente o que entender de direito.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
25/04/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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