TRF1 - 1010273-17.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2025 06:39
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2025 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:53
Juntada de manifestação
-
12/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:42
Juntada de manifestação
-
11/03/2025 09:23
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2025 15:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES CAMPOS em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 15:50
Decorrido prazo de caixa seguradora em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 15:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 21:18
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 27/02/2025.
-
27/02/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010273-17.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA RODRIGUES CAMPOS REU: CAIXA SEGURADORA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
ANA CAROLINA RODRIGUES CAMPOS ajuizou esta ação pelo procedimento comum em face da CAIXA SEGURADORA S/A alegando, em síntese, que: (a) sua genitora faleceu em 18/06/2021 e havia celebrado contrato de seguro prestamista n.º *44.***.*47-97-3, apólice nº 106100000017, em virtude de financiamento habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida; (b) procurou a seguradora para poder executar a apólice sendo negado seu pedido. 02.
Foi determinado à parte demandante que efetuasse emenda à inicial nos seguintes aspectos: a) esclarecer se a cobertura securitária foi paga e se o contrato de financiamento foi quitado; b) em caso afirmativo, descrever e fundamentar em que consiste o interesse de agir contra a CEF; c) caso insista na demanda contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, articular causa de pedir contra a empresa pública; d) caso insista na demanda contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, formular pedidos certos e determinados contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 03.
A parte demandante apresentou petição de emenda à inicial alegando , em síntese, o seguinte: (a) ingressou com a ação na Justiça Estadual requerendo no cumprimento do contrato de seguro para quitação do imóvel de sua genitora falecida; (b) a CAIXA SEGURADORA informou que realizou a transferência de R$ 184.971,95 para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; (c) com isso requereu a inclusão da demandada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo para responder solidariamente quanto aos danos morais sofridos e para apresentar o extrato de pagamentos do contrato imobiliário ao contrato n.° *44.***.*47-97-3. 04.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou manifestação informando que foi aberto processo de sinistro em 19/07/2022 sendo deferido em 16/01/2023, conforme Termo de Reconhecimento de Cobertura (ID 2162714710), alegando ainda que o contrato apresenta prestação vencida anterior ao sinistro, 09/06/2021 (ID 2162714475). 05.
A demandante foi intimada para manifestar sobre interesse de agir concernente à cobertura securitária diante da informação de que o seguro foi utilizado para quitação da dívida, restando apenas valores anteriores ao sinistro, e as demandadas foram intimadas para descrever quando foi deferida a cobertura securitária e qual é o saldo devedor alusivo a valores devidos anteriormente ao sinistro. 06.
A CAIXA SEGURADORA S/A reiterou os termos apresentados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando ainda que os débitos apontados não guardam relação coma demandada por não ser responsável pela administração do contrato (ID 2172017850) 07.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou (ID 2172263869) afirmando que a cobertura securitária foi deferida em 16/01/2023 e que na data da ocorrência do sinistro (18/06/2021) existia prestação não quitada – 09/06/2021 – no valor de R$ 1.839,27, e que o valor atual, acrescido de despesas de notificação de contrato em atraso perfaz R$ 2.607,74,valores esses anteriores à ocorrência do sinistro. 08.
Foi certificado o decurso de prazo para a demandante manifestar sobre interesse de agir concernente à cobertura securitária (ID 2172565345). 09.
Os autos foram conclusos em 18/02/2025. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
De plano verifico a ausênica de responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para responder pela demanda.
A cobertura securitária foi deferida em 16/01/2023 e o valor refente ao sinistro foi transferido para saldar o contrato de financiamento imobiliário no dia 17/01/2023, o que extinguiu o contrato de financiamento habitacional, restando apenas saldo residual referente a valores anteriores à data do sinistro. 12.
A demanda foi protocolada em 08/03/2023 (ID 2142935689), posterior à data de deferimento e pagamento do sinistro, restando apenas a pretensão indenizatória deduzida contra a seguradora por demora ou indeferimento da cobertura securitária. 13.
Desse modo é evidente a falta de interesse de agir da parte em relação à cobertura securitária devida à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Esse é o cenário conducente a concluir que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é parte ilegítima para figura no polo passivo desta relação processual.
A questão está definida em sede de precedente qualificado, nos seguintes termos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
DISCUSSÃO ENTRE SEGURADORA E MUTUÁRIO.
NÃO COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
PRECEDENTES.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." 2.
Agravo regimental não provido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 400746 2013.03.26515-0, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/10/2013)". 14.
Excluída a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da lide, na relação processual remanescente não figuram quaisquer das entidades ou interesses versados no artigo 109 da Constituição Federal, o que é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento deste processo.
Como é cediço, a competência da Justiça Federal é definida pela presença na relação processual das entidades federais ou interesses enumerados no artigo 109 da Constituição Federal.
Nesse sentido: "(...) em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União" (AgRg no CC 142.455/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). 15.
A competência para o processo e julgamento desta demanda é da Justiça Estadual.
Os autos devem ser enviados imediatamente ao juízo competente, uma vez que eventual recurso não terá efeito suspensivo automático.
CONCLUSÃO 16.
Ante o exposto, decido: (a) determinar a exclusão da CEF da lide; (b) declarar a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento desta demanda; (c) determinar a remessa dos autos ao juízo competente.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes que estão representadas nos autos; (c) enviar imediatamente os autos ao juízo competente (1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO). 18.
Palmas, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/02/2025 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/02/2025 12:05
Juntada de manifestação
-
14/02/2025 14:45
Juntada de manifestação
-
29/01/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES CAMPOS em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES CAMPOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:20
Decorrido prazo de caixa seguradora em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 19:56
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
06/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010273-17.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA RODRIGUES CAMPOS REU: CAIXA SEGURADORA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Cumpra-se a deliberação anterior integralmente e com urgência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) cumprir a deliberação anterior; (b) aguardar o decurso do prazo; (c) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/12/2024 19:55
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de caixa seguradora em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:08
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010273-17.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA RODRIGUES CAMPOS REU: CAIXA SEGURADORA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A CAIXA SEGURADORA não repudiou a exibição de documentos.
Desnecessário examinar, por enquanto, a dilação de prazo porquanto ainda não foi decidido acerca do dever jurídico de exibir os documentos postulados.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre a intimação da CEF, termo final do prazo para manifestação sobre a pretensão de exibão de documentos e se a empresa pública manifestou; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 28 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/11/2024 13:28
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2024 08:57
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:11
Juntada de manifestação
-
13/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES CAMPOS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:09
Decorrido prazo de caixa seguradora em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:11
Decorrido prazo de caixa seguradora em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010273-17.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA RODRIGUES CAMPOS REU: CAIXA SEGURADORA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as demandadas para, em 05 dias, manifestarem sobre o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora, consistente na apresentação de documento que comprove que o seguro prestamista foi utilizado para quitação do contrato, com a respectiva data da quitação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 7 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/11/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 19:03
Juntada de manifestação
-
21/10/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 08:14
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES CAMPOS em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES CAMPOS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:01
Decorrido prazo de caixa seguradora em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:28
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 16:04
Juntada de manifestação
-
23/09/2024 09:45
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:29
Juntada de inicial
-
21/08/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
14/08/2024 17:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/08/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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