TRF1 - 1011973-17.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011973-17.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011973-17.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RUTH LEAL PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIA BEATRIZ FERREIRA ALVES - RS37956-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011973-17.2021.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RUTH LEAL PEREIRA Advogado do(a) APELADO: SILVIA BEATRIZ FERREIRA ALVES - RS37956-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do CPC.
Em suas razões, a UNIÃO impugna a concessão da justiça gratuita deferida à exequente, argumentando que referido benefício foi concedido sem requerimento da parte, ou seja, ex officio.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011973-17.2021.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RUTH LEAL PEREIRA Advogado do(a) APELADO: SILVIA BEATRIZ FERREIRA ALVES - RS37956-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Em suas razões, a UNIÃO impugna a gratuidade de justiça deferida à exequente, argumentando que o benefício foi concedido sem requerimento da parte, ou seja, exofficio, bem como que não estão presentes os requisitos para tal deferimento.
No entanto, verifica-se que a exequente requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária na inicial do cumprimento de sentença, sendo deferida pelo juízo de origem na própria sentença: “custas e honorários advocatícios pela parte exequente, os últimos fixados no percentual de 10% sobre o valor da execução, pro rata, observadas as regras da justiça gratuita deferida nesta ocasião”.
Logo, não procede a alegação de que o deferimento da gratuidade de justiça teria sido “de ofício”.
Noutro compasso, a parte exequente se trata de pessoa física e afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Tal alegação merece credibilidade, diante da presunção de boa-fé.
A União, por sua vez, não apresenta nenhum elemento probatório em sentido contrário.
Sobre o assunto, não basta apresentar tabela de remuneração do cargo de auditor fiscal, sendo necessário demonstrar o valor recebido especificamente pela parte exequente.
Nesse contexto, é inviável revogar a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem, sem prejuízo da oportuna incidência do art. 98, § 3º, do CPC.
Como se vê, o apelo da União não merece provimento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011973-17.2021.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RUTH LEAL PEREIRA Advogado do(a) APELADO: SILVIA BEATRIZ FERREIRA ALVES - RS37956-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE OFÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. 2.
Em suas razões, a UNIÃO impugna a gratuidade de justiça deferida à exequente, argumentando que o benefício foi concedido sem requerimento da parte, ou seja, ex officio, bem como que não estão presentes os requisitos para tal deferimento.
No entanto, verifica-se que a exequente requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária na inicial do cumprimento de sentença.
Logo, não procede a alegação de que o deferimento da gratuidade de justiça teria sido “de ofício”. 3.
A parte exequente se trata de pessoa física e afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Tal alegação merece credibilidade, diante da presunção de boa-fé.
A União, por sua vez, não apresenta nenhum elemento probatório em sentido contrário.
Sobre o assunto, não basta apresentar tabela de remuneração do cargo ocupado pelo instituidor da pensão, sendo necessário demonstrar o valor recebido especificamente pela parte exequente, o que não seria difícil para o respectivo ente pagador. 4.
Nesse contexto, é inviável revogar a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem, sem prejuízo da oportuna incidência do art. 98, § 3º, do CPC. 5.
Apelação da União não provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011973-17.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1011973-17.2021.4.01.3400 Brasília/DF, 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RUTH LEAL PEREIRA Advogado(s) do reclamado: SILVIA BEATRIZ FERREIRA ALVES O processo nº 1011973-17.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27.11.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
31/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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31/08/2024 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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