TRF1 - 1004274-86.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:53
Juntada de renúncia de mandato
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30/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 19:00
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA ALVES COMERCIO DE HORTIFRUTI EIRELI em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA ALVES COMERCIO DE HORTIFRUTI EIRELI em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE MORAIS em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 07:37
Juntada de manifestação
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07/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1004274-86.2023.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO11735 POLO PASSIVO: MARIA ALVES COMERCIO DE HORTIFRUTI EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME SILVA GARCIA - GO31791 e CRISTIANO DE SALLES SANTOS – GO59078 DECISÃO MARIA ALVES COMERCIO DE HORTIFRUTI EIRELI compareceu espontaneamente nos autos, requerendo o desbloqueio de valores (evento n. 1925521159).
Sustenta que houve o bloqueio de R$ 121.245,31 (evento n. 1927683177), em conta bancária de titularidade da executada, que devem ser desbloqueados em razão dos princípios da “continuidade empresarial” e “menor onerosidade”.
Juntada a manifestação da CEF sobre o pedido de desbloqueio (evento n. 1960702686). § A executada, em sua manifestação, não juntou documentos hábeis a comprovar suas alegações ou que o valor penhorado via SISBAJUD encontra-se protegido por uma das causas de impenhorabilidade previstas no art. 833, do CPC.
Nos termos da lei, a penhora de dinheiro prefere a todas as outras hipóteses (art. 835, I, e § 1º, do CPC).
Quanto a alegação de que deve prevalecer o princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único), sem razão a executada.
Na aplicação de tal princípio, incumbe à parte executada trazer aos autos elementos probatórios concretos de que a penhora realizada inviabiliza o prosseguimento das atividades empresariais, não cabendo sua aplicação com base em simples alegações genéricas.
Veja que a parte executada contraiu empréstimo perante a exequente no valor de R$ 979.000,00, parcelado em 48 vezes, promovendo o pagamento de apenas 5 parcelas.
O valor atualizado do débito corresponde a R$1.141.829,57.
Assim, o valor penhorado, de R$ 121.245,31, equivale a pouco mais de 10% do débito.
Assim, não é o caso de aplicação do princípio da menor onerosidade, devendo prevalecer a efetividade do processo executivo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
PENHORA .
ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
RECUSA DO EXECUTANTE.
POSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Drogavida Comercial de Drogas Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, indeferiu o pedido de cancelamento da ordem de reiteração de bloqueio dos ativos financeiros da empresa executada. (...) XIII - Quanto ao princípio da menor onerosidade, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros precedentes, vem decidido pelo seu afastamento diante do primado da prevalência da efetividade do processo executivo.
Sobre o assunto, confira-se: (AgInt no AREsp n. 1.975.380/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022 e AgInt no AREsp n. 2.020.462/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.396.792/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) § Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos na conta da executada MARIA ALVES COMERCIO DE HORTIFRUTI EIRELI.
Providencie a Secretaria da Vara a transferência do valor total bloqueado para conta vinculada ao Juízo que assegure rendimentos e autorizo que a CEF levante o valor total.
Certificado pela secretaria que houve preclusão da faculdade de oposição de embargos, fica desde logo autorizado que a exequente se aproprie do saldo da conta, servindo a presente como alvará.
Comprovado o levantamento, intime-se a CEF para indicar outros bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem indicação de bens passíveis de penhora, suspenda-se o feito por um ano (art. 921, III, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
05/11/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:36
Conclusos para decisão
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13/12/2023 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:19
Juntada de manifestação
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23/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:01
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
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27/06/2023 18:51
Juntada de manifestação
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23/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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15/05/2023 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2023 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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