TRF1 - 1000385-78.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/02/2025 17:52
Juntada de Informação
-
12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:49
Juntada de recurso inominado
-
29/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000385-78.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ONEI JOSE CARLOTT REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAURO DIER DIAS NASCIMENTO - MT18159/O e ELLEN XIMENA BAPTISTA DE CARVALHO DIER - MT17232/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 65 anos de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB.
A parte autora, nascida em 23/07/1956, possuía no dia do requerimento administrativo (10/10/2023), 67 anos de idade, tendo cumprido o requisito etário.
Comprova o CNIS da parte autora as contribuições vertidas nos períodos de 01/06/1998 a 28/02/1999 e 01/09/2023 a 30/09/2023, somando 10 meses de tempo urbano.
No que tange ao período rural, a parte autora deseja reconhecer de 04/11/2002 a 06/10/2023, conforme autodeclaração de segurado especial (ID 2023079690).
Quanto à análise da qualidade de segurado e carência referente ao intervalo acima mencionados, no caso vertente, não fiquei suficientemente convencido de que se trata da prática de agricultura para subsistência.
Como início de prova material, o autor juntou poucos documentos.
O INSS, no processo administrativo (ID 2023106651, pág. 49), informou que o autor possui uma propriedade rural de 484 hectares, o que corresponde a mais de 5 módulos fiscais.
Em audiência, o autor afirmou que, atualmente, possui uma área aproximada de 350 hectares, mas que, quando se divorciou, dividiu com sua ex-esposa, cabendo a ela e à filha algo em torno de 300 hectares.
Foi dito também que hoje desenvolve a atividade de agricultura com o auxílio de máquinas, como colheitadeira.
Na mesma oportunidade, o autor foi questionado também acerca do desenvolvimento da atividade empresarial, como Ouro Mineração e Lanchonete Tradição, entretanto não soube explicar com segurança.
Limitou-se a dizer que pertenceram aos irmãos.
Os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência foram pouco esclarecedores, não sendo suficiente para comprovar o exercício da agricultura de subsistência por parte do requerente.
Destarte, de acordo com os depoimentos colhidos em audiência, bem como os documentos juntados aos autos, depreende-se que o autor não pratica a atividade rural de subsistência.
Assim, não tendo alcançado a carência necessária, não faz jus a autora à aposentadoria por idade pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
25/10/2024 20:08
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 20:08
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
06/06/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 01:10
Juntada de Ata de audiência
-
10/05/2024 11:35
Juntada de outras peças
-
03/05/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ONEI JOSE CARLOTT em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:26
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
19/04/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:51
Juntada de contestação
-
26/02/2024 16:17
Juntada de manifestação
-
15/02/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a ONEI JOSE CARLOTT - CPF: *59.***.*12-53 (AUTOR)
-
15/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
05/02/2024 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/02/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012259-60.2024.4.01.3700
Leonardo de Araujo
( Inss) Gerente Executivo de Sao Luis-Ma
Advogado: Daniel Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2024 11:37
Processo nº 1012259-60.2024.4.01.3700
Leonardo de Araujo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Daniel Alves da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 11:15
Processo nº 1007934-45.2024.4.01.3311
Elisete Conceicao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laura Lima da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2024 15:01
Processo nº 1007683-98.2023.4.01.4301
Adriana Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Werleandro Franca Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2023 15:23
Processo nº 1002247-49.2017.4.01.3500
Posto Pratao Jaragua LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rosiris Paula Cerizze Vogas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2017 09:41