TRF1 - 1000566-16.2019.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000566-16.2019.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO LEANDRO DE ASSISEXECUTADO: 2º BEC - 10ª RM - CEPEX - COMANDO DO EXÉRCITO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de fase de cumprimento de acórdão do TRF1 (id 2156553665) que reformou a sentença vergastada e reconheceu que o impetrante tem direito ao imediato restabelecimento do pagamento da sua remuneração junto ao Comando do Exército, inclusive dos valores que foram indevidamente descontados a partir da impetração, até eventual decisão a ser proferida em processo administrativo no qual lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
No id 2161163080, o exequente requereu a intimação da executada para pagamento de R$ 471.440,71 (quatrocentos e setenta e um mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e um centavos), atualizado até 11/2024.
Intimada, a União impugnou o pedido, alegando excesso de execução no valor de R$ 25.726,59.
Sustenta a União que a parte exequente a) visa o recebimento de valores em duplicidade, tendo em vista a existência de litispendência e b) que está agindo com litigância de má-fé.
A executada junta Parecer Técnico do Setor de Cálculos da AGU de id 2164591442, indicando os seguintes pontos de divergência: apresentamos conta para o exequente no período de 8/2019 até 11/2024 para a qual identificamos as seguintes inconsistências: a.
Quando da elaboração da conta, a parte exequente não observou a correta aplicação da Taxa de Juros, uma vez que deveria contar da data de citação 12/2019, e não 8/2019 conforme utilizaram, além de não observarem os Juros que devem seguir os seguintes termos: Aplicação de 1,0% a.m., simples, até 7/2001; de 0,5% a.m. até 6/2009; Juros de Poupança a partir de 7/2009 - observados os efeitos da MP 567/2012 (LEI 12.703/2012) até 12/2021; a partir daí, TX SELIC conforme EC nº 113/2021, ou seja, a Taxa de juros correta no mês inicial da conta (8/2019) é de 4,8359% e não 28,0000% conforme utilizado pela parte; b.
Verifica-se ainda que a parte exequente não deduziu os valores que foram pagos ao longo de todo o período de cálculo; O exequente apresentou manifestação no id 2173670004, pugnando pela rejeição da impugnação apresentada pela Executada, bem como seja homologado o cálculo apresentado pelo Exequente.
Eis o relatório, DECIDO.
Primeiro, saliento que, inobstante a tramitação de inúmeras demandas protocoladas pelo exequente nesta Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI, algumas inclusive com objeto, pedido e causa de pedir idênticos aos da presente demanda, é imperioso destacar que a presente demanda transitou em julgado no dia 29/10/2024 (id 2156553715).
Assim, não há que discutir a litispendência, pois esta demanda já transitou em julgado, o que não sucedeu com as demais (art. 485, §3º, do CPC), ensejando, por consequência e suficientes fundamentos, o afastamento, também, do pedido da União de condenação do exequente em litigância de má-fé.
Quanto aos cálculos produzidos pelas partes, deixo assentados os seguintes parâmetros objeto de controvérsia: a) os juros de mora devem ser contados a partir da notificação da autoridade coatora (set/2019), e não da sua intimação para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo impetrante (dez/2019), como indevidamente consta nos cálculos da União; b) deve haver a dedução de todos os valores recebidos administrativamente pelo exequente, consubstanciados, inclusive, nas fichas financeiras por ele juntadas (anexos do id 2161163080), o que não foi feito na conta do credor; c) Nas condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora deverão incidir sobre o percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, no período anterior à publicação da MP n. 2.180-35/2001, quando passarão à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09" (REsp 1546133/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 08/04/2016).
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021 e publicada no dia subsequente, deve ser utilizada, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Necessidade de adequação do cálculo do exequente aos parâmetros acima fixados, eis que aplicou os critérios para Ações Condenatórias em Geral, e não contra a Fazenda Pública; d) Não houve fixação de honorários advocatícios, dada a natureza da demanda, de modo que estes devem ser rechaçados do cálculo; e) As verbas recebidas à título de gratificação natalina, bem como terço constitucional de férias possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
Diante disso, deve ser retificado o cálculo da parte exequente que não fez constar contribuição social (PSS) das competências relativas aos 13º salários do período em discussão, pois afronta a Súmula 688 do STF ("É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário").
Destarte, fixados tais parâmetros, rejeito a preliminar de litispendência levantada pela executada, indefiro o pedido da União de condenação do exequente por litigância de má-fé; determino que a parte exequente promova a retificação de seu cálculo para que este obedeça aos parâmetros acima fixados, juntando a conta devida no prazo de 10 dias.
Positivo ato, dê-se vista à União.
Após, venham-me os autos novamente conclusos.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
31/01/2020 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI para Tribunal
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31/01/2020 12:38
Decorrido prazo de 2º BEC - 10ª RM - CEPEx - Comando do Exército em 29/01/2020 23:59:59.
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16/12/2019 15:26
Juntada de contrarrazões
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10/12/2019 20:09
Mandado devolvido cumprido
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10/12/2019 20:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/12/2019 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/12/2019 16:48
Expedição de Mandado.
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03/12/2019 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 12:42
Conclusos para despacho
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21/11/2019 01:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 01:23
Decorrido prazo de 2º BEC - 10ª RM - CEPEx - Comando do Exército em 05/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 23:24
Juntada de apelação
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12/10/2019 08:35
Mandado devolvido cumprido
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12/10/2019 08:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/10/2019 10:51
Juntada de manifestação
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07/10/2019 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/10/2019 14:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
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03/10/2019 14:47
Expedição de Mandado.
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03/10/2019 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/10/2019 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/10/2019 18:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2019 17:33
Conclusos para julgamento
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02/10/2019 17:32
Restituídos os autos à Secretaria
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02/10/2019 17:32
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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26/09/2019 11:30
Juntada de Certidão
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11/09/2019 14:08
Mandado devolvido cumprido
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11/09/2019 14:08
Juntada de diligência
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05/09/2019 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/09/2019 12:59
Expedição de Mandado.
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05/09/2019 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2019 16:42
Determinada Requisição de Informações
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30/08/2019 16:48
Conclusos para despacho
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30/08/2019 16:48
Restituídos os autos à Secretaria
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30/08/2019 16:48
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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29/08/2019 16:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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29/08/2019 16:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/08/2019 19:33
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2019 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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