TRF1 - 1005474-25.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 16:47
Juntada de manifestação
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22/08/2025 04:51
Publicado Intimação polo ativo em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:58
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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20/08/2025 09:58
Expedição de Documento RPV.
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09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/07/2025 23:59.
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20/06/2025 10:01
Juntada de cumprimento de sentença
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25/05/2025 20:15
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:59
Juntada de Informações prestadas
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06/05/2025 17:24
Juntada de manifestação
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06/05/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:33
Homologada a Transação
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29/04/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:24
Juntada de parecer do mpf
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24/04/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:16
Juntada de pedido de homologação de acordo
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22/04/2025 11:24
Publicado Ato ordinatório em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005474-25.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
14/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:36
Juntada de contestação
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21/03/2025 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:42
Juntada de manifestação
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13/03/2025 20:53
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005474-25.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
S.
M. e outros (2) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: JULIA ALEXIA BEZERRA ASSUNCAO - TO11.319 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação previdenciária em que busca a parte autora a concessão de benefício por incapacidade rural.
Tendo em vista que, nos termos do art. 76, caput, da Lei nº 8.213/91, a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, determino o normal prosseguimento do feito.
Pois bem.
Com apoio na Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, que autoriza o fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência para estimular acordos e aprimorar a celeridade e eficiência processual em demandas previdenciárias contra o INSS, decido: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, azer a indicação nos autos dos ID’s e páginas dos documentos necessários ao deslinde do feito, bem como a devida juntada de documentos a serem retificados, a saber: I - Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no art. 7º da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, a saber: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, além de outras pertinentes ao caso concreto.
II - Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural; III - Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, com indicação nos autos dos ID’s e páginas dos seguintes documentos em seu nome ou do cônjuge ou juntá-los aos autos no mesmo prazo acima: i.
CNIS próprio e de familiares que convivem sob o mesmo teto; ii.
Certidões de nascimento e casamento contendo a menção à profissão de lavrador para um dos membros (inclusive certidões de inteiro teor lavradas posteriormente); iii.
Cadastros como agricultores familiares, lembrando que não basta, porém, o mero cadastro, mas a DAP (declaração de aptidão ao pronaf) e/ou extrato indicando a validade do cadastro por determinado período (prazo de validade de 02 anos).
Outrossim, documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar; iv.
Extratos de benefícios rurais anteriores (na esteira do enunciado 188 do FONAJEF); v.
Contratos autenticados (e não meras declarações) de comodato, parceria, arrendamento etc; documentos imobiliários e comprovantes de pagamento de ITR ou CCIR somente serão válidos para os proprietários rurais autores; Não atendidas as exigências do item 1, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença terminativa.
Por outro lado, havendo cumprimento integral, intime-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). 3.
Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: I – Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória; II - Não havendo proposta de acordo: II.1) se a parte aderiu expressamente ao procedimento de instrução concentrada, venham os autos conclusos para sentença.
II.2) se a parte não juntou vídeos, venham os autos conclusos para despacho, quando será verificada a existência de início de prova material para designação de audiência de instrução e julgamento ou conclusão imediata para sentença.
Dê-se vista ao MPF.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:34
Juntada de manifestação
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06/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005474-25.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
S.
M. e outros (2) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: JULIA ALEXIA BEZERRA ASSUNCAO - TO11.319 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O INTIMEM-SE os autores para informarem quem é o terceiro filho indicado na certidão de óbito (falecido deixou 03 filhos), esclarecendo a razão pela qual não consta do polo ativo.
Prazo? 05 dias.
Após, conclusos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
04/11/2024 13:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 18:10
Cancelada a conclusão
-
23/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:42
Juntada de réplica
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20/09/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:43
Juntada de contestação
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30/07/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
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18/07/2024 18:16
Juntada de emenda à inicial
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17/07/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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04/07/2024 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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