TRF1 - 0005807-74.2007.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF ATO ORDINATÓRIO (Artigo 203, §4º, do CPC e Portaria nº 03/2017 - 13ª Vara) Tendo em vista o retorno dos autos do TRF/1ª Região, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente MONICA DE JESUS COSTA Secretaria da 13ª Vara -
06/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005807-74.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005807-74.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO DE TOLEDO CERQUEIRA - SP95158 RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005807-74.2007.4.01.3400 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC Advogado do(a) ASSISTENTE: MARCELO DE TOLEDO CERQUEIRA - SP95158 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - APEC, declarando cessados os efeitos do parecer que negou a renovação do curso de Direito oferecido pela Universidade mantida pela impetrante e determinando o encaminhamento do processo ao órgão competente do Ministério da Educação para nova deliberação.
Nas razões de apelação, a UNIÃO alega, preliminarmente, que a sentença deve ser reformada e o processo extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
Argumenta que os pareceres emitidos pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) não produzem efeitos jurídicos imediatos, pois dependem de homologação pelo Ministro de Estado da Educação, o que não ocorreu.
Assim, defende que, enquanto não homologados, os pareceres não têm eficácia para afetar os direitos da impetrante.
No mérito, a UNIÃO sustenta que o Conselho Nacional de Educação (CNE) possui competência legal para apreciar pedidos de renovação de reconhecimento de cursos superiores, conforme previsão na legislação específica que regulamenta o ensino superior no Brasil.
Argumenta que a decisão do CNE de não renovar o reconhecimento do curso foi tomada de forma regular, observando todos os procedimentos legais e que não há vinculação entre a deliberação do CNE e pareceres emitidos por outros órgãos, como a Secretaria de Educação Superior (SESu).
Aduz, ainda, que não houve qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a impetrante teve oportunidade de se manifestar no processo administrativo e que a decisão foi fundamentada e amparada na análise das condições do curso oferecido.
A UNIÃO também destaca que o Poder Judiciário não possui competência para intervir no mérito de atos administrativos que tratem de questões técnicas e de qualidade de cursos superiores, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Por fim, a UNIÃO requer a reforma integral da sentença, com a denegação da segurança, sustentando que a decisão judicial interferiu de maneira indevida na competência do Poder Executivo para avaliar e decidir sobre a qualidade e regularidade dos cursos de ensino superior.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do MPF pelo provimento da apelação e da remessa necessária para que seja o “processo extinto sem resolução do mérito em virtude da ausência de interesse de agir, haja vista que o ato apontado coator, enquanto não homologado, mostra-se incapaz de lesionar ou ameaçar de lesão eventual direito líquido e certo da impetrante”. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005807-74.2007.4.01.3400 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC Advogado do(a) ASSISTENTE: MARCELO DE TOLEDO CERQUEIRA - SP95158 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Cinge-se a controvérsia dos autos à legalidade, ou não, do parecer que negou a renovação do curso de Direito oferecido pela parte impetrante. É cediço que, nos termos do art. 209 da Constituição Federal, o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 4.024/1961, compete ao Ministério da Educação exercer as atribuições do Poder Público Federal em matéria da educação, contando, para o desempenho de suas funções, com a colaboração do Conselho Nacional de Educação - CNE.
Já o artigo 2º da Lei nº 9.131/1995, estabelece que “as deliberações e pronunciamentos do Conselho Pleno e das Câmaras deverão ser homologados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto”.
Dito isso, a autorização para o credenciamento de cursos e habilitações ofertados pelas instituições de ensino superior configura um ato administrativo de natureza complexa, uma vez que demanda não apenas a deliberação favorável do CNE, mas também a aprovação do Ministro de Estado da Educação, mediante processo de homologação.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CREDENCIAMENTO DE CURSO SUPERIOR.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA COMPLEXA.
NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de alegado ato ilegal atribuído ao Exmo.
Sr.
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, consubstanciado em despachos por meio dos quais deixou de homologar o pedido de credenciamento de cursos superiores formulado pela impetrante junto ao Ministério da Educação, a despeito de aprovado pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, consoante o Parecer CNE/CES n. 874/2019. 2.
Nos termos do art. 6º da Lei 4.024/1961, com a redação conferida pela Lei 9.131/1995, compete ao Ministério da Educação exercer as atribuições do Poder Público Federal em matéria da educação, contando, para o desempenho de suas funções, com a colaboração do Conselho Nacional de Educação - CNE. 3.
A autorização para o credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas instituições de ensino superior é um ato administrativo de natureza complexa, pois exige não apenas a deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, mas também sua aprovação pelo Ministro de Estado da Educação, mediante homologação.
Combinada inteligência dos arts. 7º, 8º, 9º, § 2º, e, da Lei 4.024/1961 e 2º, parágrafo único, da Lei 9.131/1995. 4.
Caso concreto em que não há falar em omissão da autoridade impetrada quanto ao múnus a que se refere o art. 2º, caput, da Lei 9.131/1995 c/c o art. 48 da Lei 9.784/1999, uma vez que, por meio do Despacho de 13/5/2020, publicado no DOU de 15/5/2020, e no exercício de sua competência legal, o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO expressamente manifestou um ato decisório no sentido de não homologar o pedido de credenciamento formulado pela parte impetrante. 5. É inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Nesse sentido: STJ - MS 22.245/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/5/2017; STF - RE 1.222.222-AgR, Rel.
EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 7/7/2020 e RE 636.686-AgR, Rel.
GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/8/2013. 6.
Mandado de segurança denegado. (MS 26.689/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/2/2021) Na hipótese concreta dos autos, o presente mandado de segurança tem como ato coator o parecer exarado pelo Pleno do Conselho Nacional de Educação, que se posicionou contrário à renovação do curso de Direito ofertado pela Universidade do Oeste Paulista.
Todavia, o documento questionado não foi submetido à homologação do Ministro da Educação, determinava a legislação vigente à época.
Como bem pontuou o Ministério Público Federal: Com efeito, os atos administrativos sujeitos à homologação somente produzem efeitos após a sua ratificação pela autoridade competente.
In casu, inexistindo homologação do Parecer elaborado pelo Pleno do Conselho Nacional de Educação, não há que se falar, por ora, em suposta ilegalidade ou abuso de poder, já que o referido ato administrativo ainda não possui eficácia, podendo, inclusive, não ser sequer homologado pelo Ministro da Educação.
Aliás, não foi outro o entendimento externado no julgamento do MS 13.411/DF pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (DJe de 6.4.2009), sob a Relatoria do Ministro Humberto Martins.
De fato, considerou-se ali não existir "prova da lesividade do parecer do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, aprovado pela CÂMARA DE ENSINO SUPERIOR do Ministério da Educação, dado que esse ato não possui caráter normativo e efeito vinculante, carecendo de homologação da autoridade ministerial máxima", igualmente não seria o caso de remessa dos autos aos graus ordinários, visto que "A ausência da própria materialidade do ato administrativo, a saber: a homologação do parecer, retira exequibilidade ao parecer e, com isso, evidencia a total carência de ação" (destacou-se).
Sendo assim, não há dúvida de que falece à impetrante o interesse de agir em virtude de o ato administrativo apontado como supostamente ilegal sequer ter produzido efeitos, haja vista a ausência de sua homologação pelo Ministro da Educação.
Nesse contexto, considerando que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento perseguido e que o ato apontado como coator não foi homologado pelo Ministro da Educação, não subsiste, assim, a necessidade e a utilidade do feito, tidas por pressupostos processuais.
Com tais razões, voto por extinguir o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.
Remessa necessária e apelações prejudicadas.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005807-74.2007.4.01.3400 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC Advogado do(a) ASSISTENTE: MARCELO DE TOLEDO CERQUEIRA - SP95158 EMENTA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PARECER DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – CES.
MINISTRO DA EDUCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO.
ATO COMPLEXO.
LEI Nº 9.131/1995.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS. 1.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 4.024/1961, compete ao Ministério da Educação exercer as atribuições do Poder Público Federal em matéria da educação, contando, para o desempenho de suas funções, com a colaboração do Conselho Nacional de Educação - CNE.
Já o artigo 2º da Lei nº 9.131/1995, estabelece que “as deliberações e pronunciamentos do Conselho Pleno e das Câmaras deverão ser homologados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto”. 2. “A autorização para o credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas instituições de ensino superior é um ato administrativo de natureza complexa, pois exige não apenas a deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, mas também sua aprovação pelo Ministro de Estado da Educação, mediante homologação.
Combinada inteligência dos arts. 7º, 8º, 9º, § 2º, e, da Lei 4.024/1961 e 2º, parágrafo único, da Lei 9.131/1995” (MS 26.689/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/2/2021). 3.
Na hipótese concreta dos autos, o presente mandado de segurança tem como ato coator o parecer exarado pelo Pleno do Conselho Nacional de Educação, que se posicionou contrário à renovação do curso de Direito ofertado pela Universidade do Oeste Paulista.
Todavia, o documento questionado não foi submetido à homologação do Ministro da Educação, como determinava a legislação vigente à época. 4.
Considerando que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento perseguido e que o ato apontado como coator não foi homologado pelo Ministro da Educação, não subsiste, assim, a necessidade e a utilidade do feito, tidas por pressupostos processuais. 5.
Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. 6.
Remessa necessária e apelação prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, ficando prejudicada a remessa necessária e a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
11/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC, Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE TOLEDO CERQUEIRA - SP95158 .
O processo nº 0005807-74.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL/TEAMS - NP - Observação: De ordem do Presidente da Décima Primeira Turma, Desembargador Federal Rafael Paulo, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, nos termos da Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma; do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], indicando o número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) representadas e relator, com antecedência de até 24 horas do início da sessão de julgamento.
O Julgamento ocorrerá no Ed.
Sede I, sobreloja, sala 02. -
31/10/2019 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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19/05/2010 13:37
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA Nº. 03/2010
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22/03/2010 19:01
REMESSA ORDENADA: TRF
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19/01/2010 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2010 09:28
CARGA: RETIRADOS MPF - FELIPE
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17/12/2009 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/12/2009 11:35
RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES
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13/10/2009 15:42
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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05/10/2009 20:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª)
-
01/10/2009 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/09/2009 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/08/2009 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/08/2009 14:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2009 08:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
29/06/2009 07:21
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/06/2009 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/06/2009 14:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/05/2009 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
30/04/2009 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
30/04/2009 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
30/04/2009 15:41
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
15/04/2009 14:45
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
15/04/2009 11:18
OFICIO EXPEDIDO
-
15/04/2009 11:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/03/2009 15:01
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/03/2009 18:12
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
19/03/2009 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
12/06/2008 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2008 18:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/06/2008 18:31
Conclusos para despacho
-
02/10/2007 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/05/2007 08:37
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS P/MPF
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18/05/2007 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/05/2007 12:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/05/2007 12:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/05/2007 20:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
03/05/2007 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/05/2007 18:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
02/05/2007 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/03/2007 15:59
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
-
30/03/2007 15:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/03/2007 12:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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22/03/2007 17:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/03/2007 17:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/03/2007 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/03/2007 10:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2007 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/03/2007 16:00
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA FRUSTRADA
-
08/03/2007 17:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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08/03/2007 16:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/03/2007 16:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
-
28/02/2007 11:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2007 13:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2007
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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