TRF1 - 0065323-49.2011.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0065323-49.2011.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SERVIT RECRUTAMENTO SELETIVO TEMPORARIO LTDA, HELIO DA SILVA BESERRA, JOSE ALDEMARIO LOPES OLIVEIRA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DEMORA NA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 106/STJ.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional.
O juízo de primeiro grau entendeu que a ausência de citação válida do executado no prazo de cinco anos impediu a interrupção do prazo prescricional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida nos casos em que a demora na citação do executado decorre de circunstâncias inerentes ao funcionamento da Justiça e não de inércia da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição intercorrente.
A jurisprudência do STJ e do TRF1 reforçam que não se pode imputar à Fazenda Nacional a responsabilidade pela paralisação do processo quando essa decorre exclusivamente de morosidade do Poder Judiciário. 4.
No caso concreto, a paralisação da execução fiscal não resultou de omissão da exequente, mas da ausência de impulso oficial do juízo.
Assim, não está configurada a prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em auxílio -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SERVIT RECRUTAMENTO SELETIVO TEMPORARIO LTDA, HELIO DA SILVA BESERRA, JOSE ALDEMARIO LOPES OLIVEIRA O processo nº 0065323-49.2011.4.01.9199 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SERVIT RECRUTAMENTO SELETIVO TEMPORARIO LTDA, HELIO DA SILVA BESERRA, JOSE ALDEMARIO LOPES OLIVEIRA O processo nº 0065323-49.2011.4.01.9199 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/01/2021 12:00
Conclusos para decisão
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17/12/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 16:05
Juntada de Petição (outras)
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17/12/2019 16:05
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 18:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 14:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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02/03/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2012 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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17/02/2012 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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22/11/2011 12:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/11/2011 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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22/11/2011 10:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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21/11/2011 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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