TRF1 - 1089238-90.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1089238-90.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL EDVALDO NILO DE ALMEIDA - (OAB: DF29502) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
12/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1089238-90.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “1. em sede de Tutela de Urgência, com base no art. 151, V, do CTN e art. 300 e seguintes do CPC, que seja determinado por este juízo a imediata suspensão dos débitos apontados na intimação nº 1.867/2024 recebida pelo autor com a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos fiscais em nome do Senai/ES; 2. que se abstenha a Ré ou seus prepostos de autuar o Autor, bem como negar-lhes as certidões negativas, em virtude da suspensão da exigibilidade da referida exação, autorizados em sede de antecipação requerida no item anterior; (...) 4. seja, ao final, julgada procedente a presente ação, confirmando-se a tutela de urgência, se deferida, para cancelar o débito fiscal referente às contribuições apontadas pela ré no Termo de Intimação nº 1.867/2024 enviado pela União Federal ao autor (anexo), uma vez que o Senai/ES goza de isenção fiscal de imunidade tributária com relação às contribuições ao pis e destinadas a terceiros”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
A parte autora alega, em abono a sua pretensão, que deve ser afastada a exigibilidade do débito tributário da contribuição previdenciária patronal e de terceiros exigida pelo Fisco no importe de R$ 1.149.722,07 (um milhão cento e quarenta e nove mil setecentos e vinte e dois reais e sete centavos), reconhecendo-se sua isenção fiscal com base na imunidade e isenção fiscal, reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado da 4ª Vara Federal do DF na ação 1005283- 69.2021.4.01.3400, bem como nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55, ou sua imunidade amparada no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, por se tratar de serviço social autônomo, sem fins lucrativos e de interesse social. É o breve relatório.
Decido.
No tocante à medida antecipatória da tutela, impende pontuar que o art. 300 do CPC dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No caso em espécie, em juízo de cognição sumária, tenho por demonstrada a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência.
O Sistema “S” é definido como o conjunto de organizações das entidades corporativas voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, que possui características próprias.
Aludidas entidades não possuem fins lucrativos, não integram a Administração direta ou indireta e não podem ser equiparadas, para fins fiscais, às entidades empresariais.
Nesse sentido, ressaltando o papel desempenhado pelos serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, merece transcrição a seguinte parte da ementa do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 789.874/DF: 1.
Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social.
Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos.
Sobre outro aspecto, é de se registrar o entendimento firmado pela Suprema Corte ao analisar a temática da titularidade de serviços públicos, notadamente quanto aos prestados pela iniciativa privada, conforme se observa das seguintes passagens do voto-condutor exarado pelo ministro Luiz Fux no julgamento da ADI 1.923/DF: [...] no palco dos serviços públicos o Estado é ator por excelência, prestando-os diretamente, ou então, sob o regime de concessão, permissão ou autorização. [...] Se prestadas pela iniciativa privada, óbvio que são atividades privadas, porém sob o timbre da relevância pública. [...]. 19.
Agora é de se perguntar: à iniciativa privada é permitida a prestação de serviços públicos? Há serviços públicos em que o setor privado pode atuar por sua conta e risco? Em caso afirmativo, podem recursos públicos ser destinados a instituições privadas, não integrantes da Administração Pública? Existe mesmo um setor público não-estatal, ou, por definição, todo setor público tem que ser estatal? 20.
Da leitura de todos esses dispositivos constitucionais desata a compreensão de que, realmente, há serviços públicos passíveis de prestação não-estatal.
Serviços que, se prestados pelo setor público, seja diretamente, seja sob regime de concessão, permissão ou autorização, serão de natureza pública; se prestados pela iniciativa privada, serão também de natureza pública, pois o serviço não se despubliciza pelo fato do transpasse da sua prestação ao setor privado. 21.
Já no que toca às atividades de senhorio misto, serão elas de natureza pública, se prestadas pelo próprio Estado, ou em parceria com o setor privado.
E se desempenhadas exclusivamente pelo setor privado, sua definição é como atividades ou serviços de relevância pública (inciso II do art. 129 e art. 197, ambos da CF). [...]. 22.
Nesse amplo contexto normativo, penso já se poder extrair uma primeira conclusão: os particulares podem desempenhar atividades que também correspondem a deveres do Estado, mas não são exclusivamente públicas.
Atividades, em rigor, mistamente públicas e privadas, como efetivamente são a cultura, a saúde, a educação, a ciência e tecnologia e o meio ambiente.
Logo, atividades predispostas a uma protagonização conjunta do Estado e da sociedade civil, por isso que passíveis de financiamento público e sob a cláusula da atuação apenas complementar do setor público.
Noutro dizer, ali onde a atividade for de exclusivo senhorio ou titularidade estatal, a presença do Poder Público é inafastável.
Contudo, se essa ou aquela atividade genuinamente estatal for constitutiva: a) de serviço público, o Estado não apeia jamais da titularidade, mas pode valer-se dos institutos da concessão ou da permissão para atuar por forma “indireta”; ou seja, atuar por interposta pessoa jurídica do setor privado, nos termos da lei “e sempre através de licitação” (art. 175 da CF); b) se constitutiva de “serviço de relevância pública”, que já se define como atividade mescladamente pública e privada no seu senhorio ou titularidade, aí a respectiva prestação se dá pela iniciativa privada, em caráter complementar à ação estatal. [Tribunal Pleno, DJ 17/12/2015, sem destaques no original.] Neste descortino, tem-se que tanto o SESC, o SENAI como o SENAC encontram-se no âmbito da iniciativa privada prestando serviço público - não exclusivo - de relevância pública.
Com efeito, verifica-se que a parte autora exerce atividade de indiscutível caráter assistencial, a atrair a incidência do art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
Tem-se ainda que, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, aos integrantes do Sistema “S” é aplicável a isenção, leia-se imunidade, constante dos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55, in verbis: Art 12.
Os serviços e bens do S.
S.
R. gozam de ampla isenção fiscal como se fôssem da própria União.
Art 13.
O disposto nos arts. 11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC). (Vide Lei nº 8.706, de 1993) Nesse sentido, os artigos 12 e 13 da referida lei foram recepcionados pela Constituição Federal, sendo reconhecido o direito à isenção das entidades do Sistema “S”, sem a observância de outras exigências legais.
Desse modo, o fato de aludido benefício decorrer de lei, recepcionada pela Constituição Federal, afasta a exigência de outros requisitos para sua fruição, tais como a necessidade da obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS e o preenchimento do art. 14 do CTN.
Além disso, em processos dessa natureza, a jurisprudência tem entendido pelo deferimento do pleito, o que denota a plausibilidade da tese apontada na inicial, in verbis: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
IMUNIDADE DAS ENTIDADES DO SISTEMA S.
ART. 12 E 13 DA LEI N. 2.613/55.
RECEPÇÃO PELA CF/88.
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Os serviços sociais autônomos são entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, não integrantes da Administração direta ou indireta, que não podem ser equiparadas, para fins fiscais, às entidades empresariais (REsp 766.796/RJ, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, publ.
DJ 06/03/2006). 2.
Aos integrantes do Sistema S é aplicável a isenção, leia-se imunidade, constante dos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55: Art 12.
Os serviços e bens do S.
S.
R. gozam de ampla isenção fiscal como se fôssem da própria União.
Art 13.
O disposto nos arts. 11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC). 3.
O fato de aludido benefício decorrer de lei afasta a exigência de outros requisitos para sua fruição, tais como a necessidade da obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS e o preenchimento do art. 14 do CTN. 4.
Não obstante tenha a Lei n. 2.613/55 sido elaborada e entrado em vigor na vigência da Constituição anterior, a jurisprudência desta Corte e do TRF5 entendem que aludida norma foi recepcionada pela CF/88, que não foi alcançada pelo art. 41 do ADCT e que não se aplica ao caso o art. 150, § 6º, da Constituição Federal (TF5, AC 00012978020164059999, rel.
Des.
Federal Fernando Braga, Terceira Turma, publ.
DJE 26/09/2019; TRF1, AC 0016225-03.2009.4.01.3400, rel.
Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz - conv., Oitava Turma, publ. e-DJF1 16/08/2019). 5.
A condenação em honorários deve atender aos parâmetros objetivos fixados no art. 85 do Código de Processo Civil, caso em que a determinação de apuração do valor devido a título de honorários quando da liquidação do julgado atenderá ao quanto disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o quanto disposto nos §§ 3º e 5º do referido regramento legal. 6.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, não providas. 7.
Apelação da parte autora provida, para que a verba honorária seja fixada nos termos do voto. 8.
Majoração dos honorários devidos pela parte sucumbente, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015. (AC 1007372-20.2021.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.) Por conseguinte, pelo teor da documentação juntada a este caderno processual, compreendo que a parte autora atende aos requisitos para o reconhecimento da isenção pleiteada.
Ademais, o conhecimento da imunidade e da isenção fiscal com relação às contribuições destinadas a terceiros e PIS do SENAI, foram reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado da 4ª Vara Federal do DF na ação 1005283- 69.2021.4.01.3400, conforme informações no caderno processual.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos da parte autora apontados na intimação nº 1.867/2024 (id2156426192), com a consequente emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos fiscais.
Cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entende-se que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Decorrido os prazos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cópia desta decisão servirá de mandado de citação e intimação para fins de cumprimento.
Cite-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/11/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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