TRF1 - 1007392-02.2020.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região SALVADOR, 10 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: MAURICIO OLIVEIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO - BA32588-A, JAMILE LEITE GARCEZ DE MEDEIROS - BA32121-A, JOAO GUSTAVO SANTOS BAQUEIRO - BA36233-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MAURICIO OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , Advogados do(a) RECORRIDO: CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO - BA32588-A, JAMILE LEITE GARCEZ DE MEDEIROS - BA32121-A, JOAO GUSTAVO SANTOS BAQUEIRO - BA36233-A .
O processo nº 1007392-02.2020.4.01.3300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18/02/2022 Horário: 09:30 Local: .SUSTENTAÇÃO ORAL CONFORME PORT.10938035 SITE SJBA - -
23/05/2021 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA para Turma Recursal
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19/05/2021 10:08
Juntada de Informação
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18/05/2021 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2021 23:59.
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11/05/2021 02:35
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/05/2021 23:59.
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06/05/2021 18:38
Juntada de contrarrazões
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28/04/2021 05:18
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:55
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59.
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23/04/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 15:42
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2021 13:53
Juntada de recurso inominado
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14/04/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 09:47
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2021 14:17
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007392-02.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURICIO OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILE LEITE GARCEZ DE MEDEIROS - BA32121, JOAO GUSTAVO SANTOS BAQUEIRO - BA36233 e CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO - BA32588 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sustentando, resumidamente, a parte autora, vício de omissão da decisão: a) que deixou de referir em seu dispositivo a averbação de período reconhecido pela sentenciante como de labor especial; b) que deixou de se fazer acompanhar de demonstrativos de tempo de serviços referidos em seu texto; c) e que, no indeferimento de prova pericial, deixou de observar que a finalidade da apresentação de formulários referidos pelo órgão julgador, colacionados aos autos como forma de demonstração de indício de fraude nas informações consignadas nos PPPs fornecidos por suas empregadoras, circunstância que, no seu entender, é hábil a ensejar o deferimento da prova.
Dada a tempestividade na sua interposição, é o caso de receber o presente recurso.
Passo a analisar-lhe no mérito.
A finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da decisão embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
Inicialmente, verifico, de fato, erro material na sentença proferida nos autos quando em seu dispositivo deixou de consignar o período de labor especial de 02/08/1995 e 05/03/1997, reconhecido na fundamentação de sentença nos seguintes termos: “Por sua vez, da análise perfis profissiográficos previdenciários colacionados aos autos, colhe-se a informação de que o autor apenas em parte do vínculo mantido com a empregadora Viação Novo Horizonte (entre 02/08/1995 a 05/03/1997) esteve exposto à pressão sonora em intensidade acima do limite de tolerância (82 dB), o que é suficiente para a caracterização da atividade especial no lapso.; Observo também erro material no pertinente à ausência de demonstrativos de tempo de serviço referidos no texto da decisão, suprimindo a falha com a apresentação das planilhas anexadas em 26/03/2021.
Reconheço ainda erro no total de tempo de contribuição ali aludido, haja vista que apuração procedida em juízo resulta em tempo total diverso, qual seja, 37 anos, 1 mês e três dias, conforme demonstrativo registrado em 26/03/2021.
Por seu turno, não tem razão, o embargante, em relação ao suposto vício de sentença hábil à alteração do entendimento esposado acerca da necessidade da produção de prova pericial requerida.
Isto porque devidamente declinado o motivo para o indeferimento da prova, nos seguintes termos: “Indefiro o requerimento de prova pericial formulado em 23/02/2021 (evento 454517369) diante da presença de formulários informadores das condições do ambiente de trabalho à época dos vínculos laborais, não sendo possível desconstituir a prova das condições do labor a partir de divergências apontadas para documentação fornecida por empresas com quem o autor não estabeleceu relação de emprego”.
Vê-se que não há omissão acerca do requerimento da prova e o fundamento para o seu indeferimento, ficando evidenciada, em verdade, tão somente irresignação da parte com o entendimento esposado, manifestado no propósito de reformá-lo por via inadequada.
Ressalto que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, restringindo-se o seu trabalho cognitivo à explicitação dos motivos do seu convencimento.
Assim, não havendo, no ponto, erro a corrigir, obscuridade a ser aclarada e omissão a ser suprida, injustificável a utilização dos embargos de declaração como forma de questionar a correção do julgado, tendo em vista que a irresignação sobre o que restou decidido tem via recursal apropriada, incabível a elasticidade pretendida no bojo dos aclaratórios.
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora para que a sentença se faça acompanhar de planilhas de tempo de serviço (documentos anexados em 26/03/2021), bem como para corrigir o dispositivo da decisão que passará a dispor da seguinte redação: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o INSS a: a) averbar ao tempo de contribuição do autor, como especial, ao lado do já enquadrado administrativamente (02/04/1991 a 12/04/1995), os períodos de 02/08/1995 a 05/03/1997, 03/11/1986 a 30/09/1988, 03/10/1988 a 24/02/1989 e de 25/04/2003 a 18/08/2009; b) conceder aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o tempo de contribuição total de 37 anos, 1 mês e 3 dias na data do requerimento administrativo, 08/08/2017, a ser considerada como DIB; c) e pagar as diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo, 08/08/2017, ora fixada como DIB.” Mantidos os demais termos.
Intimem-se.
SALVADOR, (data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
29/03/2021 14:05
Juntada de Certidão
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29/03/2021 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/03/2021 04:17
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/03/2021 23:59.
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26/03/2021 11:25
Juntada de documentos diversos
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24/03/2021 19:17
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 19:02
Juntada de embargos de declaração
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17/03/2021 22:23
Juntada de recurso inominado
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15/03/2021 22:45
Publicado Sentença Tipo A em 12/03/2021.
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15/03/2021 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007392-02.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURICIO OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILE LEITE GARCEZ DE MEDEIROS - BA32121, JOAO GUSTAVO SANTOS BAQUEIRO - BA36233 e CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO - BA32588 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando provimento jurisdicional que condene a Autarquia ao reconhecimento do labor especial em razão de enquadramento profissional e em razão de comprovação de exposição nociva; à concessão de aposentadoria especial ou subsidiariamente aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de períodos laborados em condições especiais desde a data do requerimento administrativo, admitindo a postergação da DIB; e o pagamento de parcelas retroativas.
Inicialmente, verifico a ausência de interesse processual da parte autora quanto ao pedido de averbação como especial do período laborado de 02/04/1991 a 12/04/1995 (Bomfim Empresa Senhor do Bomfim Ltda.), porquanto a nocividade da atividade desenvolvida no lapso foi reconhecida na esfera administrativa, conforme se depreende do processo administrativo.
Cumpre ainda observar que a pretensão do autor se refere a pedido de benefício formulado em 08/08/2017 e, assim, a apreciação judicial sobre o caso se dará sob a ótica da legislação vigente antes da Reforma Previdenciária.
Nesta trilha, para fazer, fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral nos termos da legislação que vigorou até a Reforma Previdenciária, o (a) segurado (a) deve comprovar um mínimo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou de trinta anos, se mulher.
E, para a aposentadoria proporcional, além da idade mínima (53, o homem; e 48, a mulher), o (a) segurado (a) deve demonstrar o cumprimento de trinta anos de contribuição, acrescido de pedágio (40% do que faltava, em 16/12/1998, para completar o tempo mínimo necessário à aposentadoria proporcional).
Já aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem à saúde ou à integridade física (art. 57 da Lei 8.213/91).
Na verdade, trata-se de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço em que o tempo mínimo exigido é diminuído em razão de o trabalhador exercer atividade nociva à saúde ou à integridade física; assim considerada a desenvolvida sob efeito de agente físico, químico ou biológico acima do limite de tolerância do ser humano.
Até 28.04.95, quando vigente a Lei 3.807/60, antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95 – que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 –, para o reconhecimento da especialidade do trabalho, bastava que a atividade fosse enquadrada como especial ou houvesse exposição aos agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e no Anexo do Decreto 53.831/64; podendo a demonstração ser feita por qualquer meio de prova, salvo para ruído, quando necessária aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica.
Entre 29/04/95 e 05/03/97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, restou extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, conforme precedentes da TNU (PEDIDO 200772510045810, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, 01/03/2010).
A partir do Decreto n. 2172 de 05/03/1997, que regulamentou a Lei 9032/95 e a MP 1.523 de 11/10/96, passou a ser exigido o laudo técnico pericial atestando as condições de trabalho.
Até então, referida exigência estava prevista apenas em normas administrativas, não prevalecendo ante a ausência de preceptivo legal expresso.
Registre-se que em relação ao ruído a apresentação de laudo técnico corroborando a informação constante de formulário sempre foi exigida para o reconhecimento do exercício do labor em condições especiais.
A Lei 9.528, de 10.12.97, acresceu ao art. 58 da Lei 8.213/91 o §4º, o qual passou a exigir o formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
Mas a IN 84/02 (art. 148) prorrogou a exigência do PPP para 01/07/03.
Já a In 95/03 tornou-o facultativo até 31.12.03, a partir de quando deverá substituir os antigos SB-40, DSS 8030, DIRBEN 8030.
No sentido da possibilidade de conversão do tempo após 1998, foi editada a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, reconhecendo a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
Quanto às atividades sujeitas a ruído, o uso de EPI não elide o enquadramento como atividade especial, pois estudos científicos demonstram que o ruído pode ser nocivo não apenas por causa da redução auditiva, mas por também impactar a estrutura óssea.
Nesse sentido a Súmula 9, da Turma de Uniformização Nacional (TNU), verbis: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” O entendimento sumulado visa resguardar a saúde do trabalhador que, exposto a pressão sonora excessiva, sofre um prejuízo não só em seus tímpanos.
Além do risco de perda de audição, o ruído afeta o sistema cardiovascular, provoca stress, incrementa o risco de acidentes, dentre outros prejuízos.
Portanto, o período trabalhado sob a exposição a ruído acima do limite tolerável deve ser enquadrado como especial, mesmo que a empresa destine ao trabalhador equipamentos de proteção.
Neste ponto, recordemos que para o enquadramento por exposição ao agente nocivo ruído, é imprescindível a apresentação do laudo pericial/PPP, sendo considerado prejudicial à saúde o ruído acima de 80 dB até 05/03/1997, conforme Decreto 53.831/64; acima de 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003 (quando estava em vigor o decreto 2.172/97); e acima de 85 dB, a partir de 19/11/2003 (data que entrou em vigor o Decreto 4.882/2003, q ue alterou o Decreto 3.048/99).
No que tange ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, cumpre ressaltar que este, por si só, não elide a insalubridade da atividade exercida, quando não haja a demonstração, estreme de dúvidas, da neutralização do agente agressivo.
E, para isso, não é o bastante a mera afirmação monossilábica da eficácia do equipamento.
São necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado.
No caso concreto, os vínculos mantidos nos períodos de 03/11/1986 a 30/09/1988 e de 03/10/1988 a 24/02/198, em que o autor desempenhava função de motorista, devem ser averbadas como especial por enquadramento profissional, na forma prevista no item 2.44 do decreto 53.831/64 e e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, tal qual postulado na petição inicial.
Sobre o ponto, observo ainda que a convicção do magistrado acerca da atividade exercida não decorre exclusivamente da anotação da função da Carteira de Trabalho como fonte de prova, mas de todas as informações constantes dos autos sobre o vínculo.
Neste sentido, não é indispensável à identificação da atividade de risco a inscrição da ocupação na CTPS, sendo relevantes também as informações relativas às empresas empregadoras, notadamente quanto à sua atividade precípua, conforme precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: [...] 10.
Cabível o reconhecimento da especialidade de período para o qual não foram apresentados formulário-padrão ou laudo pericial com base nas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que seja possível constatar, a partir do ramo de atividade do empregador ou do próprio nome da empresa, o exercício de função enquadrada como especial nos decretos regulamentadores da matéria. (AC 200204010226421, CELSO KIPPER, TRF4 - QUINTA TURMA, 08/02/2008) Assim, quanto aos mencionados períodos, fica evidente a possibilidade de contagem especial de tempo de trabalho diante da atividade precípua da empresa empregadora.
Por sua vez, da análise perfis profissiográficos previdenciários colacionados aos autos, colhe-se a informação de que o autor apenas em parte do vínculo mantido com a empregadora Viação Novo Horizonte (entre 02/08/1995 a 05/03/1997) esteve exposto à pressão sonora em intensidade acima do limite de tolerância (82 dB), o que é suficiente para a caracterização da atividade especial no lapso.
Nos demais períodos de labor prestados à Viação Novo Horizonte, Conseil Gestão de Transportes e Serviços Ltda. e Cacique Serviços Transportes e Turismo não se extrai da documentação acostada exposição sonora acima da tolerância, o que inviabiliza o enquadramento.
Indefiro o requerimento de prova pericial formulado em 23/02/2021 (evento 454517369) diante da presença de formulários informadores das condições do ambiente de trabalho à época dos vínculos laborais, não sendo possível desconstituir a prova das condições do labor a partir de divergências apontadas para documentação fornecida por empresas com quem o autor não estabeleceu relação de emprego.
Rejeito ainda a impugnação trazida em sede de defesa acerca da não contemporaneidade dos registros ambientais no PPP fornecido pela empresa Viação Novo Horizonte. É sempre bom recordar que no caso de exposição a ruído (e calor), agentes agressivos que exigem medição técnica, o laudo técnico ou PPP é exigido para comprovação das condições especiais em qualquer período.
Neste sentido vale salientar o entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, segundo o qual ‘o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado’.
A instrução ainda revela que o autor esteve exposto aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (Benzeno, Tolueno, Xileno etc)- item 1.2.10 do Anexo I do decreto 83080/79 no lapso de 24/04/2003 a 18/08/2009.
Em referência ao Benzeno, já afastando a impugnação trazida em sede de defesa, cabe assinalar que se trata de substância carcinogênica, devendo qualquer exposição ser considerada especial, visto que não existe limite seguro de exposição, conforme consta no Anexo Nº 13-A da NR 15, Incluído pela Portaria SSST n.º 14, de 20 de dezembro de 1995, que ora transcrevo in verbis: 6.1.
O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento de que o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição.
Todos os esforços devem ser dispendidos continuamente no sentido de buscar a tecnologia mais adequada para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno.
Observo ainda que não é exigida permanência e habitualidade da exposição.
Não objetivou o legislador que o segurado estivesse exposto aos agentes agressivos durante todo o período de serviço, devendo aplicar-se aqui o entendimento jurisprudencial segundo o qual o “trabalho permanente tem a ver com a habitualidade, não com a integralidade da jornada” (AMS 2001.38.00.026008-3-MG, 1ª Turma, TRF 1ª Região, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 22.04.2003).
Desse modo, demonstrada a nocividade da atividade desenvolvida nos períodos de 03/11/1986 a 30/09/1988, 03/10/1988 a 24/02/1989 e de 25/04/2003 a 18/08/2009.
Em relação aos demais períodos não houve demonstração de exposição a agentes nocivos, na forma da legislação contemporânea.
Nesse cenário, se computados apenas os períodos especiais, têm-se que o autor não alcança tempo suficiente à aposentadoria especial, conforme demonstrativo de tempo de serviço anexado em 09/03/2021.
Por seu turno, quando computados os períodos laborados em condições comuns e sob condições especiais mediante conversão, tem-se que na data do requerimento administrativo o autor alcançou o tempo total de contribuição de 36 anos, 5 meses e 14 dias, conforme demonstrativo de tempo de serviço também anexado em 09/03/2021, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o INSS a: a) averbar ao tempo de contribuição do autor, como especial ao lado do já enquadrado administrativamente (02/04/1991 a 12/04/1995), os períodos de 03/11/1986 a 30/09/1988, 03/10/1988 a 24/02/1989 e de 25/04/2003 a 18/08/2009.; b) conceder aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o tempo de contribuição total de 36 anos, 5 meses e 14 dias na data do requerimento administrativo, 08/08/2017, a ser considerada como DIB; c) e pagar as diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo, 08/08/2017, ora fixada como DIB.
Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Concedo tutela provisória e determino ao Instituto que, no prazo de 30 dias, implante em favor da parte autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos acima delineados, com DIP em 01/03/2021, sob pena de multa.
Deve a parte ré peticionar a este Juízo informando o cumprimento.
Conforme Portaria Conjunta CEJUC 02/2020, de 10/12/2020, item III.7, fixados aqui os parâmetros necessários ao cálculo da RMI e eventuais valores atrasados, a autarquia deve ser intimada a apresentar a planilha de cálculos, perante a CEAB/DJ-SR-V, no prazo de 30 dias Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Transitando em julgado, expeça-se RPV e dela se dê vista à parte ré.
Nada oposto, comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis após 60 dias da requisição em agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos e que terá cinco dias para se manifestar sobre a requisição.
Não havendo manifestação das partes no prazo de 5 dias do conhecimento da expedição da RPV, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença automaticamente registrada no Sistema CVD.
SALVADOR, (data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
10/03/2021 15:37
Juntada de Certidão
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10/03/2021 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2021 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2021 17:01
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2020 13:41
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 21:25
Juntada de Petição intercorrente
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26/10/2020 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2020 11:27
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2020 08:13
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 19/06/2020 23:59:59.
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24/04/2020 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/04/2020 11:56
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2020 00:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/03/2020 00:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/02/2020 19:54
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2020 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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