TRF1 - 1023678-22.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1023678-22.2024.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 1002109-95.2021.4.01.3903 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - PA SUSCITADO: JUIZO DA VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DA ALTAMIRA - PA Ministério Público Federal E.
DO N.
COSTA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-80 EBEMELEQUE DO NASCIMENTO COSTA - CPF: *24.***.*33-74 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAIS.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Pará, em virtude de decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA, nos autos da Execução Fiscal n. 1001072-33.2021.4.01.3903, ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT em face da Transportadora S.A.
Luiz Eireli ME e Ememeleque do Nascimento Costa, objetivando a cobrança de débito. 2.
Consoante disposto no art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. 3.
Todavia, tendo a execução fiscal sido proposta em local diverso do domicílio atual do devedor, tratando-se de competência territorial relativa, eventual incompetência não poderá ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ, cabendo exclusivamente ao executado alegá-la como questão prévia nos embargos, por aplicação subsidiária do art. 64 do Código de Processo Civil, sob pena de se ter por prorrogada a competência do juízo e perpetuada a jurisdição (art. 65 do CPC). 4.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA, o suscitado A C Ó R D Ã O Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA, o suscitado. 4ª Seção do TRF da 1ª Região – 30/10/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/07/2024 09:35
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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