TRF1 - 1013429-13.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:07
Juntada de manifestação
-
21/07/2025 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:43
Juntada de informação de prevenção negativa
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14/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/05/2025 15:21
Juntada de Informação
-
10/05/2025 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:50
Decorrido prazo de SAULO DE CASTRO BARBOSA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:50
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:20
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013429-13.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAULO DE CASTRO BARBOSA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 30 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/05/2025 22:05
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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13/03/2025 10:57
Juntada de manifestação
-
02/03/2025 15:50
Decorrido prazo de SAULO DE CASTRO BARBOSA em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 15:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 15:50
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 15:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 15:50
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 21:22
Publicado Sentença Tipo A em 27/02/2025.
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27/02/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:01
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013429-13.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAULO DE CASTRO BARBOSA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SAULO DE CASTRO BARBOSA impetrou este mandado de segurança contra ato omissivo descrito como ilegal supostamente praticado por agente do INSS consistente na demora excessiva no fornecimento de documentos de processo administrativo destinados a subsidiar recurso administrativo. 02.
O pedido de concessão liminar da segurança foi deferido para: “(a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para: (b.1) determinar que a autoridade coatora instrua, decida e comprove nos autos, em 30 (trinta) dias, o pedido da parte impetrante ou comprove que que a instrução do pedido não se concluiu por fato atribuível ao requerente; (b.2) cominar à entidade da autoridade coatora multa diária multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento; (b.3) limitar a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS;" (id 2156695838). 03.
A autoridade coatora agente do INSS apresentou informações, limitando-se a juntar a íntegra do processo administrativo do impetrante (id 2164823519). 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL disse que não há interesse sob sua tutela (id 2167718363). 05.
Os autos foram conclusos para sentença em 22/01/2025. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 07.
Não há falar em ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto da demanda por ter sido o pedido do impetrante analisado na via administrativa e concluído o procedimento. É que a pretensão da impetrante somente foi atendida pela autoridade impetrada em razão da medida liminar concedida neste processo.
A jurisprudência tem reiterado entendimento no sentido de que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante somente é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida.
Nesse sentido: AMS 0023420-03.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.347 de 11/07/2011; AC 0016962-06.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016.
A via processual eleita é adequada, uma vez que o julgamento da causa dispensa dilação probatória, bastando o exame do elemento cronológico (data do pedido e data da decisão ou inexistência dela) e prova documental da alegada mora decisória.
Assim, patente o interesse de agir da parte impetrante impetrante.
Estão, portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. 08.
Não ocorreu decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 09.
Por ocasião da apreciação da tutela de urgência, ficou decidido o seguinte (id 2156695838): “02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que: a) formulou em 18/09/2024 pedido administrativo referente ao fornecimento de cópia de procedimento administrativo (PROTOCOLO 1425414322; b) que não recebeu resposta à postulação deduzida. 03.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 04. É da expressa previsão legal o dever de decidir e que esse dever deve ser cumprido em 30 dias do encerramento da instrução: "LEI 9784/99 DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 05.
A compreensão jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o tema é no sentido de que a Administração Pública não pode descumprir o dever de decidir em prazo razoável: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 06.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autoridade coatora. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia destina-se à proteção de direito previdenciário que tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).” 10.
A autoridade coatora não impugnou os argumentos da peça de ingresso, nem se manifestou acerca da decisão.
Limitou-se a cumpri-la, apresentando a documentação exigida. 11.
O quadro fático-jurídico verificado no momento da concessão da liminar não se alterou.
Nessas circunstâncias, a segurança pleiteada merece ser concedida, pelos mesmos fundamentos que instruíram a concessão da tutela de urgência. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 12.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 13.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 14.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 15.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida: (a) determinar à autoridade coatora agente do INSS que forneça cópia de procedimento administrativo, atendendo a requerimento registrado sob protocolo nº 1425414322, em trinta dias; (b) cominar à entidade da autoridade coatora multa diária multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento; (c) limitar a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe; 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 19.
Palmas/TO, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/02/2025 19:28
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 19:28
Concedida a Segurança a SAULO DE CASTRO BARBOSA - CPF: *13.***.*91-00 (IMPETRANTE)
-
01/02/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de SAULO DE CASTRO BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013429-13.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAULO DE CASTRO BARBOSA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1013429-13.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: SAULO DE CASTRO BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2165661333).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se o MPF para, caso queira, emitir parecer no prazo improrrogável de 10 dias (prazo sem dobra - artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança). -
22/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:12
Juntada de cumprimento de sentença
-
14/11/2024 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 09:08
Juntada de manifestação
-
12/11/2024 00:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:29
Decorrido prazo de SAULO DE CASTRO BARBOSA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:19
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 18:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2024 18:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013429-13.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAULO DE CASTRO BARBOSA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1013429-13.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: SAULO DE CASTRO BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2156695838).
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para: (b.1) determinar que a autoridade coatora instrua, decida e comprove nos autos, em 30 (trinta) dias, o pedido da parte impetrante ou comprove que que a instrução do pedido não se concluiu por fato atribuível ao requerente; (b.2) cominar à entidade da autoridade coatora multa diária multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento; (b.3) limitar a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS; ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/11/2024 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 07:53
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 07:53
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
04/11/2024 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/11/2024 13:26
Juntada de manifestação
-
31/10/2024 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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