TRF1 - 1003690-07.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/02/2025 16:43
Juntada de Informação
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07/02/2025 10:49
Juntada de manifestação
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:31
Juntada de recurso inominado
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29/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003690-07.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATIAS COMUNELLO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, tendo natureza indenizatória ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho para as atividades que exercia.
Eis o citado dispositivo: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Além disso, em face de sua natureza de indenização, é permitida sua cumulação com qualquer outro benefício previdenciário, somente cessando com a concessão de aposentadoria ao segurado.
O laudo pericial ID 2052346185, cuja avaliação foi feita em 05/12/2023, constatou que o autor, 26 anos de idade, ensino médio incompleto, prancheiro em madeireira, apresenta história de acidente de trabalho em 27/04/2023, que resultou em ferimento cortante no dorso do punho direito, submetido a tratamento com sutura, sem necessidade de outros procedimentos cirúrgicos associados.
Refere ter realizado 20 sessões de fisioterapia com boa evolução.
Após avaliação, a perita concluiu que o autor não comprovou doença ou sequela incapacitante.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico e sequer apresentou alguma alegação ou documento contundente para comprovar a alegada redução funcional e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de auxílio-acidente, pois ausente o requisito elementar do benefício, qual seja, sequela que reduza a capacidade ao trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatadas limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
25/10/2024 20:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 20:53
Juntada de Certidão
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25/10/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 20:53
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 13:15
Juntada de réplica
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18/06/2024 10:38
Juntada de contestação
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22/04/2024 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:09
Juntada de manifestação
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25/02/2024 11:48
Juntada de laudo pericial
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07/12/2023 15:25
Juntada de manifestação
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23/11/2023 00:56
Decorrido prazo de MATIAS COMUNELLO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:11
Juntada de manifestação
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09/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:42
Juntada de manifestação
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08/10/2023 14:54
Juntada de laudo pericial
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31/07/2023 11:14
Juntada de manifestação
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17/07/2023 17:29
Juntada de manifestação
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13/07/2023 16:22
Juntada de manifestação
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12/07/2023 12:11
Juntada de manifestação
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29/06/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:52
Perícia agendada
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28/06/2023 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2023 18:45
Concedida a gratuidade da justiça a MATIAS COMUNELLO DA SILVA - CPF: *51.***.*06-00 (AUTOR)
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28/06/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:35
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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27/06/2023 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2023 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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