TRF1 - 0007432-67.2012.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Passivo
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31/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007432-67.2012.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007432-67.2012.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, TECNOLOGICO, ECONOMICO, SOCIOCULTURAL, TURISTICO E AMBIENTAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO JUAZEIRENSE PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, SÓCIO-CULTURAL, ECÔNOMICO E AMBIENTAL - FUNDESF contra sentença que denegou a segurança que objetiva a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) e a retirada de seu nome do CADIN (ID 43589039, fl. 157/159 do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: “o débito apontado pela Receita Federal, no valor de R$98.121,96, referente às competências de 02/2004 a 12/2004, foi incluído no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, e, portanto, sua exigibilidade está suspensa, razão pela qual tem direito à expedição da CPD-EN” (ID 43589039, fl. 166/176 do PDF).
Com contrarrazões (ID 43589039, fl. 186/188 do PDF).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação (ID 43589039, fl. 199). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, consignou: “Conforme as informações prestadas pela Receita Federal do Brasil, não há decadência em relação ao débito de R$98.121,96, uma vez que o crédito tributário foi constituído na data da apresentação da GFIP, fluindo a partir dessa data o prazo prescricional.
Ademais, a impetrante não conseguiu comprovar que o referido débito foi incluído no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, conforme documento juntado pela Receita Federal.
Diante disso, denego a segurança, uma vez que não há direito líquido e certo a ser amparado” (ID 43589039).
Prescreve o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional que: Art. 151.
Suspende a exigibilidade do crédito tributário: VI - o parcelamento.
Verifico que a apelante não comprovou que o débito foi incluído no parcelamento.
Diante disso, a inscrição no CADIN foi legítima, considerando a inadimplência e a inexistência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DÉBITOS FISCAIS.
EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIN.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO.
ART. 7º DA LEI N. 10.522/2002.
TESE FAVORÁVEL Á FAZENDA PÚBLICA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a exclusão do nome da parte apelante do CADIN, sob alegação de que os únicos débitos que ostenta, em face da União (Fazenda Nacional), estariam com exigibilidade suspensa, ou garantidos por penhora. 2.
Ocorre que, a parte autora/apelante não comprovou o atendimento às condições legais (artigo 7º, da Lei nº 10.522/2002) para suspensão do registro no CADIN, considerando ainda, que os documentos anexos (ID 36823039 págs. 191/194) fazem prova contrária as suas alegações. 3.
No regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei nº 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei".
REsp 1137497/CE, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010. 4.
Não havendo a parte autora/apelante se desincumbido do ônus, que lhe cabe, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5.
Apelação não provida (TRF1, AC 00073271420134013900, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, julgamento: 09/02/2021, Sétima Turma, PJe 12/02/2021).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0007432-67.2012.4.01.3304 APELANTE: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, TECNOLOGICO, ECONOMICO, SOCIOCULTURAL, TURISTICO E AMBIENTAL Advogada do APELANTE: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA – OAB/RJ 94953-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
INCLUSÃO NO CADIN. 1.
A apelante não comprovou que o débito foi incluído no parcelamento.
Diante disso, a inscrição no CADIN foi legítima, considerando a inadimplência e a inexistência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2.
No regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei nº 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei".
REsp 1137497/CE, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010 (TRF1, AC 00073271420134013900, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, julgamento 09/02/2021, Sétima Turma, PJe 12/02/2021). 3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de outubro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
08/06/2020 17:52
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2020 02:49
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 02:49
Juntada de Petição (outras)
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20/01/2020 08:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:02
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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17/10/2013 12:24
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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17/10/2013 12:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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16/10/2013 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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25/09/2013 12:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3199393 PARECER (DO MPF)
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19/09/2013 13:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SÉTIMA TURMA
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26/08/2013 18:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/08/2013 18:19
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2013
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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