TRF1 - 1002634-11.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/06/2025 17:23
Juntada de Informação
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02/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/03/2025 23:59.
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04/02/2025 14:41
Juntada de contrarrazões
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01/02/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 18:35
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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26/11/2024 17:52
Juntada de apelação
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:48
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:35
Juntada de manifestação
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29/10/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002634-11.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BR MANGANES E MINERACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER CASSIO BARRETO E SILVA - MG108040 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental impetrada pela empresa BR MANGANES E MINERAÇÃO LTDA. em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, objetivando-se assegurar o direito da Impetrante de apurar e aproveitar créditos de valores de ICMS incorporado no custo de aquisição de bens e serviços sobre o PIS/COFINS, compelindo o Impetrado a reconhecer a suspensão de exigibilidade, abstendo-se de proceder lançamento ou autuações, bem como bem como seja declarado o direito de compensar/restituir os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e daquelas pagas no decorrer da ação até o trânsito em julgado, atualizados pela SELIC.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
Liminar indeferida (Id 2060758677).
A União – Fazenda Nacional requereu o seu ingresso no feito (Id 2063198695).
Notificado, o Impetrado prestou suas informações em Id 2073673146, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita.
No mérito, defende a a legalidade do ato, pugnando pela denegação da segurança.
A Impetrante noticiou a interposição do recurso de agravo de instrumento (Id 2103711151).
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar acerca do mérito da presente demanda (Id 2104176149).
A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (Id 2128538669).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela autoridade impetrada.
O mandado de segurança, nos termos da Súmula n. 213 do STJ, constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Busca-se, por meio desta ação mandamental, provimento jurisdicional para apurar o valor do ICMS na base de cálculo do crédito de PIS e de COFINS na operação de aquisição de bens e serviços, afastando-se os feitos da MP n. 1.159/2023, integrada à Lei n. 14.592/2023.
Requer, ainda, o reconhecimento do direito de compensar as quantias recolhidas indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O PIS consiste em contribuição social paga pelo empregador, empresa e entidade equiparada incidentes sobre a receita ou faturamento (art. 195, I, “b” da CF).
A regulamentação da matéria se dá pela Lei n. 9.718/98, cujo art. 2º estabelece que as “contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei”.
O pedido liminar foi indeferido pelos seguintes fundamentos: “(...) É digno de destaque, inicialmente, que, por força dos dispositivos inseridos na Medida Provisória n. 1.159/2023, foi promovida alteração das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para excluir o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
No entanto, referido instrumento normativo perdeu posteriormente a eficácia desde a sua edição, em razão de não ter sido convertido em lei no tempo oportuno.
Na sequência, a partir da vigência da Lei n. 14.592/2023, fruto da conversão da Medida Provisória n. 1.147/2022, foi introduzida nova redação ao artigo 3º, §2º, III das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que passou a contar com o seguinte dispositivo, in verbis: (...) § 2o Não dará direito a crédito o valor: III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
Nesse contexto, desde o advento da Lei n. 14.592/2023 (30/05/2023), expressamente, foi consignado o óbice ao cômputo do valor do ICMS na apuração do crédito do PIS e da COFINS.
Deveras, impõe-se registrar, entretanto, que, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 574706, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Carmen Lúcia (Presidente), apreciando o tema sob repercussão geral, aquela e.
Corte deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese de que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". É dizer, portanto, que em nenhuma hipótese, o ICMS poderá integrar a base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS.
Dito isso, impõe-se consignar que, anteriormente à vigência da Lei n. 14.592/2023, os artigos 3º, §2º, III das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com a redação conferida pela Lei n. 10.865/2004 já previam que: “Não dará direito ao crédito o valor: (...) II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumos em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (...)”.
Logo, há que se reconhecer que, na sistemática da não cumulatividade prevista nos artigos 3º, §2º, III das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, há vedação expressa de apropriação de crédito nas aquisições de bens e serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.
Nesse sentido, consoante consignado na Exposição de Motivos n. 00010/2023 MF, corroborada pela premissa fixada acima, “o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal, conforme decisão do Supremo, não integra o preço/valor do produto, visto que apenas transita no caixa das empresas para depois ser recolhido aos estados.
Logo, na apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na forma prescrita no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, deve ser efetuada também a exclusão do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição”.
Portanto, à primeira vista, não se mostra pertinente reconhecer plausibilidade na pretensão de fruição de crédito de PIS/COFINS sobre os valores de ICMS pagos na aquisição de mercadorias essenciais ao exercício de suas atividades econômicas, uma vez que o tributo em comento encontra-se excluído da base de cálculo de referidas contribuições.
Assim, passando ao largo da eventual inconstitucionalidade formal defendida na exordial, conforme registrado acima, sobretudo em virtude da presunção de constitucionalidade da lei aprovada e promulgada, em atenção ao artigo 3º, §2º, III das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com a redação conferida pela Lei n. 10.865/2004, considero necessário reconhecer a ausência de fundamentos relevantes para o acolhimento do pedido liminar. (...)”.
Uma vez que não houve qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual, deve ser mantido o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas processuais pela Impetrante.
Honorários advocatícios indevidos (art. 25, da lei n. 12.016/2009, Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Comunique-se ao ilustre Relator do recurso de agravo de instrumento (Id 2103711151).
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 25 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara Cível e Agrária da SJMT -
25/10/2024 23:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 23:37
Juntada de Certidão
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25/10/2024 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 23:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 23:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 23:37
Denegada a Segurança a BR MANGANES E MINERACAO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-70 (IMPETRANTE)
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28/05/2024 15:12
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 10:23
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2024 22:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 22:42
Juntada de Certidão
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21/05/2024 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 15:26
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:41
Juntada de parecer
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26/03/2024 13:40
Juntada de manifestação
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25/03/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 00:15
Decorrido prazo de BR MANGANES E MINERACAO LTDA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:23
Decorrido prazo de . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:30
Juntada de Informações prestadas
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06/03/2024 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/03/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/03/2024 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/03/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 16:41
Juntada de manifestação
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29/02/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 14:54
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:52
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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20/02/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 19:06
Conclusos para decisão
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16/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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16/02/2024 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2024 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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