TRF1 - 1005381-62.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/12/2024 16:38
Juntada de Informação
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005381-62.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
EDSON CRUZ SOUSA Servidor -
22/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:11
Juntada de recurso inominado
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22/10/2024 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005381-62.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERCINA MARIANA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK - TO3750 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte (NB 218.440.653-2, DER 17/07/2024, Id. 2141789504 – Pág.44), em razão do óbito de seu falecido companheiro, ocorrido em 14/05/2019.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o óbito do instituidor ocorreu em 14/05/2019 e encontra-se comprovado pela certidão de Id.2141789504 – Pág.13.
Em relação à qualidade de segurado do instituidor, esta também é incontroversa, haja vista que o falecido encontrava-se recebendo o benefício de aposentadoria por idade até a data do óbito (Id.2143388617 – Pág.38).
A controvérsia cinge-se à condição de dependente da autora em relação ao falecido.
Para julgamento do pedido que versa sobre pensão por morte, inclusive quanto à comprovação da união estável, deve ser observada a MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (vigente na data do óbito - Súmula 340/STJ), que incluiu o § 5º ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Na situação em testilha, além de não ter havido apresentação de início de prova material, a prova oral produzida não demonstrou a relação de companheirismo alegada.
Isso porque, o início de prova material constante dos autos é extremamente fraco, constituído tão somente de ficha de matrícula e certidão de nascimento indicando filho em comum da autora com o falecido (Id.2151711984 e Id.2143388617 – Pág.22).
O filho nasceu no longínquo ano de 1987.
Ressalto que a demandante não foi a declarante do óbito do falecido e sequer foi mencionada no documento (Id.2143388617 – Pág.12), tendo o falecido sido qualificado naquela oportunidade como “solteiro”.
Ainda, a requerente, ao realizar cadastro/atualização de seu CadÚnico em data bem próxima ao óbito do instituidor, em 30/11/2018 (seis meses antes do óbito), não informou o falecido como integrante de seu núcleo familiar (Id.2143388615).
Também a prova oral não se mostrou convincente e robusta.
A parte autora, em seu depoimento pessoal, se mostrou bastante confusa ao responder onde de fato residia com o instituidor, tendo apresentado respostas contraditórias, já que afirmou que residia na Rua 21 de Abril e, posteriormente, declarou que morava com o autor na Rua Siqueira Campos.
No mesmo seguimento, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o falecido residia com a parte autora na Rua 21 de Abril, mas como tinha construído uma casa para seu filho, vivia alternando entre as duas residências, o que causa, no mínimo, estranheza e insegurança sobre a residência do falecido.
Rigorosamente, há fortíssimos indícios de que o falecido residia em outro endereço (Rua Siqueira Campos, informação confirmada na certidão de óbito), diverso daquele em que reside a autora (Rua 21 de Abril, registro no seu CadÚnico).
Refoge totalmente às regras de experiência a alegação da autora de que o casal mantinha dois endereços (casas) na mesma cidade, alternando a permanência entre eles.
Em suma, não havendo prova robusta de existência da alegada união estável - ao contrário, há uma fragilidade escancarada - a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
20/10/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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20/10/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2024 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a GERCINA MARIANA SILVA - CPF: *56.***.*34-53 (AUTOR)
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20/10/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:41
Desentranhado o documento
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08/10/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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08/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:32
Juntada de Ata de audiência
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07/10/2024 12:44
Juntada de documentos diversos
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07/10/2024 10:07
Juntada de manifestação
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13/09/2024 13:37
Juntada de outras peças
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10/09/2024 01:11
Decorrido prazo de GERCINA MARIANA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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29/08/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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17/08/2024 07:43
Juntada de contestação
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09/08/2024 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 01:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 01:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
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08/08/2024 08:39
Juntada de manifestação
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11/07/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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03/07/2024 03:44
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 03:44
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
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02/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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02/07/2024 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2024 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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