TRF1 - 1020678-87.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020678-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000009-10.2003.8.11.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MADEIREIRA TAIAMA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADOLFO WAGNER ARECO GONZALES - MT5438/O RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020678-87.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, tendo-se em vista a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sustenta o apelante a nulidade da sentença, uma vez que não foi observado o disposto no art. 40, §4º da Lei 6.830/80.
Argumenta que o Juízo a quo não observou o procedimento da LEF, impedindo que o exequente pudesse diligenciar com o fito de obter informações sobre eventuais causas de suspensão/interrupção em âmbito administrativo antes do escoamento do prazo recursal, sendo este um dos motivos da imprescindibilidade de tal intimação anterior ao pronunciamento judicial.
Postula, assim, o provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020678-87.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): → A prescrição pode ocorrer antes do ajuizamento da ação ou do despacho de citação do devedor.
Após, é possível que ocorra na modalidade intercorrente, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.
Deve-se ressaltar, ainda, que independentemente da espécie tributária em discussão, o prazo prescricional é qüinqüenal (art. 174 do CTN), nos termos da Súmula Vinculante 8, do Supremo Tribunal Federal: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº. 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Nesse sentido, cabe especificar o ponto essencial à solução da presente lide, qual seja, analisar se, após o ajuizamento da ação, houve interrupção do prazo de prescrição.
Nesse sentido, cumpre asseverar que as causas de interrupção estão expressamente previstas no art. 174 do Código Tributário Nacional e são as seguintes: I – o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (com redação dada pela LC 118/05); II – o protesto judicial; III – qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
No caso ora em exame, observo que a presente execução fiscal foi distribuída em 15/04/2003.
O despacho determinando a citação do executado foi proferido em 22/04/2003.
A executada não foi citada, tendo-se em vista que a AR retornou com a observação "mudou-se".
Requerida a citação por oficial de justiça, a executada foi citada em 21/10/2010.
Não houve nomeação de bens à penhora.
Em 26/11/2014, foi determinado o arquivamento dos autos, tendo-se em vista que o valor do débito era inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Oposta exceção de pré-executividade, o processo foi julgado por sentença em 17/10/2024.
Dos fatos, observa-se que, de fato, ocorreu a prescrição quinquenal intercorrente, tendo-se em vista que desde a citação da executada, ocorrida em 21/10/2010, até o julgamento da sentença, não houve penhora de bens ou outro ato capaz de interromper o curso da prescrição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020678-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000009-10.2003.8.11.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MADEIREIRA TAIAMA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADOLFO WAGNER ARECO GONZALES - MT5438/O E M E N T A →PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
TRANSCURSO SUPERIOR A CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A prescrição pode ocorrer antes do ajuizamento da ação ou do despacho de citação do devedor.
Após, é possível que ocorra na modalidade intercorrente, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 2.
Deve-se ressaltar, ainda, que independentemente da espécie tributária em discussão, o prazo prescricional é qüinqüenal (art. 174 do CTN), nos termos da Súmula Vinculante 8, do Supremo Tribunal Federal: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº. 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. 3.
Nesse sentido, cabe especificar o ponto essencial à solução da presente lide, qual seja, analisar se, após o ajuizamento da ação, houve interrupção do prazo de prescrição.
Nesse sentido, cumpre asseverar que as causas de interrupção estão expressamente previstas no art. 174 do Código Tributário Nacional. 4.
No caso ora em exame, observo que a presente execução fiscal foi distribuída em 15/04/2003.
O despacho determinando a citação do executado foi proferido em 22/04/2003.
A executada não foi citada, tendo-se em vista que a AR retornou com a observação "mudou-se".
Requerida a citação por oficial de justiça, a executada foi citada em 21/10/2010.
Não houve nomeação de bens à penhora.
Em 26/11/2014, foi determinado o arquivamento dos autos, tendo-se em vista que o valor do débito era inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Oposta exceção de pré-executividade, o processo foi julgado por sentença em 17/10/2024. 5.
Dos fatos, observa-se que, de fato, ocorreu a prescrição quinquenal intercorrente, tendo-se em vista que desde a citação da executada, ocorrida em 21/10/2010, até o julgamento da sentença, não houve penhora de bens ou outro ato capaz de interromper o curso da prescrição. 6.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
08/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: MADEIREIRA TAIAMA LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: ADOLFO WAGNER ARECO GONZALES - MT5438/O O processo nº 1020678-87.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-11-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
17/10/2024 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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