TRF1 - 1007083-43.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007083-43.2024.4.01.4301 DESPACHO Intime-se o INSS e a CEAB para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar a implantação do benefício, com comprovação nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser revertida integralmente para a parte demandante, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Cumpra-se.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007083-43.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DOS ANJOS VELOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: JAYNNE RIBEIRO SILVA SANTOS - TO8128, RAQUEL DA FONSECA ALVES FERREIRA - TO8719 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando o restabelecimento do benefício pensão por morte rural (NB 186.163.685-4, DCB 30/06/2024, Id. 2144667347).
Em contestação, o INSS alegou que benefício da parte autora foi cessado em decorrência de reforma da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade ao instituidor, conforme processo judicial nº 2008.0003.42374, que tramitou na Vara Única da Comarca de Tocantinópolis/TO.
Pois bem.
Analisando a tese autora à luz da jurisprudência da TNU, entendo que o pedido merece acolhimento.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
A controvérsia dos autos cinge apenas em relação à qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito.
Com efeito, verifico que na data do óbito (24/07/2018), o instituidor Sr.
JOSE VELOSO, se encontrava percebendo o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 154.254.288-7), concedido judicialmente mediante antecipação dos efeitos da tutela de sentença de primeira instância do processo judicial nº 2008.0003.42374 (Id. 2147673816 - Pág. 14/21), que tramitou na Vara Única da Comarca de Tocantinópolis/TO.
Assim, ainda que o benefício do falecido tenha sido posteriormente revogado, mediante julgamento de recurso de apelação pelo Eg.
TRF-1 (Id. 2147673905 - Pág. 177/181), não haveria como exigir que o segurado falecido mantivesse os recolhimentos de contribuições concomitantemente ao recebimento de benefício, ainda que de natureza precária, sendo certo que manteve a qualidade de segurado de maneira putativa mesmo após a invalidação posterior do ato de concessão do benefício (reforma da sentença).
Esse é o entendimento da TNU que, no julgamento do Tema nº 245, discutiu se benefício previdenciário, concedido irregularmente àquele que havia perdido qualidade de segurado, gera, em nome da manutenção da justa expectativa, direito à manutenção da qualidade de segurado durante o período em que ele foi mantido ativo.
Na ocasião firmou-se a tese de que "A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé".
Veja-se decisão da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA, CONCEDIDO POR MEIO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NÃO ESTÁ OBRIGADO A RECOLHER CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, UMA VEZ QUE NÃO CONSTA DO ROL DO ARTIGO 11, DA LEI 8.213/91 E NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ARTIGO 13, DA LEI N. 8.213/91.
EMBORA OPERE EFEITOS EX TUNC, A REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA OU DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA, PARA EFEITOS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. 2.
FIXAÇÃO DA TESE DE QUE O PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA, PODE SER UTILIZADO PARA EFEITOS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. 3.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. (PEDILEF Nº 5002907-35.2016.4.04.7215/SC - RELATOR: JUIZ FEDERAL FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - Brasília, 22 de fevereiro de 2018) Ressalto que o falecido estava em pleno gozo da aposentadoria concedida em tutela provisória no momento do óbito (2018), pois o benefício foi cessado somente em 2023, quando do julgamento da apelação pelo TRF1.
Ademais, o INSS não demonstrou qualquer indício de má-fé do segurado falecido no recebimento do benefício, de modo que, nesse contexto, a suspensão do benefício derivado foi indevida.
Este o quadro, a demandante faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão morte cessado indevidamente (NB 186.163.685-4), com DIB na data imediatamente posterior à cessação, qual seja, a partir de 01/07/2024, porquanto o histórico de créditos revela a suspensão dos pagamentos a partir da competência de 07/2024 (Id. 2144667347).
A renda mensal será de 01 salário mínimo (segurado especial).
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a restabelecer o benefício pensão por morte (segurado especial) em favor de MARIA DOS ANJOS VELOSO (NB 186.163.685-4), nos seguintes termos: BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE DIB 01/07/2024 DIP 01/10/2024 RMI SALÁRIO-MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 4.309,00 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 10/2024, alcança R$ 4.309,00 (quatro mil, trezentos e nove reais), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, expeça-se RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
23/08/2024 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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