TRF1 - 1013046-35.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:21
Juntada de contestação
-
23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de CRISTIVAN MONTEIRO em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 08:59
Recebidos os autos
-
07/07/2025 08:59
Juntada de informação de prevenção negativa
-
19/12/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
19/12/2024 11:34
Juntada de Informação
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013046-35.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIVAN MONTEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/12/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CRISTIVAN MONTEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:38
Juntada de contrarrazões
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CRISTIVAN MONTEIRO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CRISTIVAN MONTEIRO em 04/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 09:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:57
Decorrido prazo de CRISTIVAN MONTEIRO em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013046-35.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIVAN MONTEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença extintiva foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL EFEITO REGRESSIVO 02.
A apelação interposta não expressa qualquer fato ou fundamento jurídico apto a alterar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos (CPC, artigo 331, § 2º).
PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO 03.
A parte recorrida deve ser citada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta (CPC, artigo 331, § 1º).
A parte demandada deve ser intimada de que, se a sentença for reformada, o prazo para contestação contará a partir da intimação acerca do retorno dos autos da instância recursal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante; (c) citar a parte demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões; (d) intimar a parte demandada de que, se a sentença for reformada, o prazo para contestação contará a partir da intimação acerca do retorno dos autos da instância recursal acima. 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 06.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 07.
Palmas, 14 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/11/2024 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:30
Juntada de apelação
-
01/11/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de CRISTIVAN MONTEIRO em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:49
Juntada de embargos de declaração
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013046-35.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIVAN MONTEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
CRISTIVAN MONTEIRO ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pelos fatos e fundamentos descritos na petição inicial. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A presente demanda contém os mesmos elementos objetivos e subjetivos daquela veiculada nos autos nº 1013038-58.2024.4.01.4300.
A tripla identidade dos elementos processuais (partes, causas de pedir e pedidos) configura litispendência (artigo 337, §§ 1º a 3º), pressuposto processual objetivo negativo, cuja ocorrência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, IV). 04.
A parte demandante teve oportunidade de manifestar sobre a litispendência ao ajuizar esta ação, especialmente porque é do seu conhecimento a existência do processo litispendente. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
REMESSA NECESSÁRIA 06.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) publicar a sentença no DJ apenas para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia da sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar apenas a parte autora, uma vez que a demandada não contestou; (b) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 26 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/10/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2024 16:13
Indeferida a petição inicial
-
24/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
24/10/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 15:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 14:57
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 14:57
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
23/10/2024 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/10/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003564-41.2013.4.01.3306
Ministerio Publico Federal - Mpf
Raimundo Caires Rocha
Advogado: Igor Matos Montalvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2013 14:42
Processo nº 1009240-86.2024.4.01.4301
Valdir Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roniel Alcantara Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2024 23:06
Processo nº 1009240-86.2024.4.01.4301
Valdir Ferreira da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Roniel Alcantara Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 15:12
Processo nº 1001434-66.2019.4.01.3301
Verediana Bispo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marisane Silva Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2019 09:24
Processo nº 1013046-35.2024.4.01.4300
Cristivan Monteiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 11:34