TRF1 - 1013014-30.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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09/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JANETE BATISTA NUNES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:11
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
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02/02/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/01/2025 00:20
Decorrido prazo de JANETE BATISTA NUNES em 23/01/2025 23:59.
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30/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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30/11/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 09:06
Indeferida a petição inicial
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27/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
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26/11/2024 23:40
Juntada de emenda à inicial
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de JANETE BATISTA NUNES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1013014-30.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANETE BATISTA NUNES REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
As instituição privadas de ensino superior estão vinculadas ao sistema federal de ensino (LDB, artigo 16, II), submetidas a fiscalização de órgão da UNIÃO (MEC). 02.
A UNIÃO é litisconsorte passiva necessária porquanto a causa de pedir diz respeito ao registro e emissão do diploma. 04.
Feitos esses esclarecimentos, determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) esclarecer e comprovar que requereu providências administrativas à UNIÃO, por meio do MEC, quanto ao atraso na expedição do diploma; (a.02) manifestar sobre a existência de interesse de agir, caso não tenha formulado requerimentos administrativos à UNIÃO quanto à fiscalização sobre a omissão da instituição de ensino na expedição do diploma; (a.03) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao mérito, com a identificação do curso e do grau do diploma a ser expedido (tecnólogo, bacharelado ou licenciatura); (a.04) articular causa de pedir identificando e comprovando que o curso é reconhecido pelo Ministério da Educação; (a.05) articular causa de pedir descrevendo comprovando quando foi requerida a expedição do diploma; (a.06) articular causa de pedir descrevendo objetivamente e comprovando conduta ilícita (em sentido lato) de agentes da UNIÃO quantoi que tenha impedido ou atrasado a expedição do diploma; (a.07) promover a citação da UNIÃO, como litisconsorte passiva necessária; (a.08) manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma em caso de curso não reconhecido; (a.09) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) para o caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma; (a.10) formular pedidos certos e determinados contra a UNIÃO (CPC, artigos 322 e 324); (a.11) descrever, de modo claro e objetivo, qual é o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios. (a.12) indicar e qualificar a instituição de ensino correta, uma vez que UNIVERSIDADE PAULISTA é apenas o título do estabelecimento, despido de personalidade jurídica e capacidade de ser parte; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 27 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/10/2024 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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27/10/2024 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2024 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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23/10/2024 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 19:05
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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