TRF1 - 1013120-89.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013120-89.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS NESTOR SILVEIRA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi proferida decisão terminativa definitiva assentando a incompetência deste Juizado Especial Federal para o processo e julgamento da causa.
Foram adotadas as providências para envio dos autos ao juízo competente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo: fazer conclusão; (d) em caso negativo: arquivar estes autos. 04.
Palmas, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:51
Declarada incompetência
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03/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
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02/12/2024 22:57
Juntada de emenda à inicial
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NESTOR SILVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013120-89.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS NESTOR SILVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação clara da obrigação/relação jurídica a ser desconstituída (partes, objeto, valor da obrigação, valor da parcela, número do contrato etc); (a.02) identificar e comprovar quando o INSS foi comunicado acerca do desconto fraudulento; (a.03) comprovar qual foi a resposta dada pelo INSS; (a.04) caso não tenha comunicado a fraude ao INSS: (a.4.1) manifestar sobre o interesse de agir relacionado ao INSS; (a.4.2) manifestar sobre a legitimidade passiva do INSS; (a.4.3) manifestar sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda entre particulares; (a.4.4) identificar como o INSS poderia saber que o desconto é fraudulento; (a.05) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa; (a.06) quantificar 12 descontos vincendos; (a.07) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vincendas, valor a ser restituído e indenização por danos morais; (a.08) descrever e comprovar qual foi o produto ou serviço colocado no mercado de consumo pela entidade pública e entidades associativas demandadas que não atuam no mercado de consumo; (a.10) descrever, de modo claro e objetivo, qual é o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios. (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 27 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/10/2024 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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27/10/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:50
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 10:50
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 10:50
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 10:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/10/2024 10:50
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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24/10/2024 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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