TRF1 - 1007864-72.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 11:28
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/05/2021 00:06
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA em 05/05/2021 23:59.
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13/04/2021 00:06
Decorrido prazo de COPERATIVA AGRICOLA MISTA DE SANTANA RESP LTDA em 12/04/2021 23:59.
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19/03/2021 19:26
Juntada de Certidão
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17/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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17/03/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1007864-72.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA MACHADO DE ASSIS - BA42560-A, THIAGO MATTOS DA SILVA - BA34490-A AGRAVADO: COPERATIVA AGRICOLA MISTA DE SANTANA RESP LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 28-9: a decisão agravada (02.02.2021) indeferiu o pedido de reconsideração, do exequente/Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia, de isenção do pagamento de custas processuais em execução fiscal em curso no juízo estadual.
O julgado fundou-se em recurso repetitivo do STJ.
O exequente agravou alegando, em resumo, a existência de sentença concedendo-lhe o direito de isenção de custas, além do disposto no art. 4º da Lei 9.289/1996.
O caso A execução fiscal tramita no juízo estadual, por delegação de jurisdição federal, caso em que as custas são regulada pela legislação local, como prevê na Lei 9.289/996, nos termos dos do art. 1º, § 1º: “Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.
O Conselho profissional agravante é uma entidade autárquica da União, integrante da Administração Federal Indireta, sendo assim isento de custas nas causas em curso no Poder Judiciário do Estado da Bahia, como prevê a Lei estadual 12.373/2011: Art. 5º - As taxas estaduais, no âmbito do Poder Judiciário, não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios.
Ainda que assim não se entenda, o agravante/exequente obteve sentença (18.02.2018) concessiva de segurança para não pagar custas no âmbito da Justiça daquele Estado.
Embora pendente de julgamento da apelação/remessa, o julgado é executável provisoriamente (Lei 12.016/2009, art. 14, § 3º), A tese firmada no REsp repetitivo 1.338.247 r.
Benjamin, 1ª Seção em 10.10.2012, somente se aplica nas demandas propostas pelos conselhos profissionais na Justiça Federal: “O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional”.
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo para reformar a decisão, devendo a execução fiscal prosseguir sem o recolhimento de custas pelo exequente.
Comunicar ao juízo de origem (Comarca de Santana/BA) e intimar o agravante: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 11.03.2021 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
15/03/2021 15:36
Juntada de Certidão
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15/03/2021 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2021 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2021 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 10:03
Provimento por decisão monocrática
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08/03/2021 12:12
Conclusos para decisão
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08/03/2021 12:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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08/03/2021 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2021 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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