TRF1 - 1088759-97.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1088759-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVONEIDE RODRIGUES DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: $129,043.80 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ERIVONEIDE RODRIGUES DOS SANTOS em face da UNIÃO e OUTROS, objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento CANNFLY NEUROCALM 7435mg, na forma e quantidades prescritas.
Aduz ter diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1) e Episódios Depressivos Graves (CID-10 F32.2), com quadro persistente de ansiedade, humor deprimido, perda de interesse em atividades diárias e dificuldades significativas em manter a funcionalidade social e ocupacional.
Aponta que tem histórico de uso diário de múltiplas medicações psiquiátricas, incluindo escitalopram, risperidona, mirtazapina, clonazepam e desvenlafaxina, sem obter alívio adequado dos sintomas, não obstante tratada pela rede pública de saúde.
Afirma que diante da refratariedade do quadro clínico aos tratamentos convencionais, o médico assistente prescreveu o uso do Canabidiol (CDB) como recurso terapêutico imprescindível. É o necessário relatório.
DECIDO.
De forma direta, entendo que a prova técnica é imprescindível para a confirmação da patologia, a necessidade dos medicamentos ou a existência de outros similares, igualmente eficazes, para o quadro nosológico apresentado pela parte autora.
Para tanto, uma vez que a autora está domiciliada na cidade de Orlândia/SP, expeça-se carta precatória para a Subseção Judiciária de ribeirão Preto/SP - TRF 3ª Região, para a realização da perícia médica, que deverá observar as seguintes diretrizes: 1 – prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da carta precatória, que deverá ser instruída com os seguintes quesitos deste juízo: 1º) A parte autora possui a enfermidade descrita na petição inicial, qual a sua classificação (CID)? 2º) Existe Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT) do Ministério da Saúde para a doença da parte autora? 3º) Quais são as opções de tratamento disponíveis no SUS para a patologia da parte autora? 4º) A parte autora já utilizou todas as opções de tratamento disponíveis no SUS? 4.1) Em caso afirmativo, houve resposta clínica ou falha terapêutica? 5) Quais são as opções de tratamento ainda disponíveis pelo SUS para o quadro clínico da parte autora? 6º) O quadro nosológico da parte autora exige, de forma imprescindível, o uso do medicamento descrito na inicial e no relatório médico acostado? 7º) Qual o resultado esperado do tratamento? 8º) Há urgência na utilização do medicamento? Especificar. 9º) Qual o parecer conclusivo: Favorável ou Não Favorável? 10º) Prestar outras informações que entender relevantes. 2 – caso não haja médico especialista em Psiquiatria para a realização da perícia, a diligência poderá ser realizada por Clínico Geral; 3 – informação na carta precatória de que se trata de beneficiário da justiça gratuita, que ora se defere; 4 – caberá às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos diretamente ao juízo deprecado (art. 465, § 6º, CPC); 5 – caberá ao Juízo deprecado a nomeação do perito, a fixação dos honorários e outras providências necessárias à realização da diligência; 6 – tendo em vista o disposto no art. 261, caput e §§, do CPC: 6.1 – caberá às partes cooperar para cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias da carta precatória, devendo a parte autora, a partir da intimação da expedição da deprecata, acompanhar o respectivo andamento processual diretamente no site do juízo deprecado, a fim de evitar frustração da diligência (princípio da cooperação); 6.2 – deverá a parte autora levar para a perícia todos os exames de que dispuser, inclusive PRONTUÁRIO MÉDICO, visto que são imprescindíveis à realização da prova e à própria análise de mérito; 6.3 – reforça-se que as partes deverão acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo deprecado, ao qual competirá a prática dos atos de comunicação; 7 – expedida a carta precatória, intimem-se as partes da expedição; 8 – retornando a carta precatória com o laudo, intimem-se as partes para manifestação conclusiva e, após, venham os autos conclusos para decisão ou sentença.
Retornando a carta precatória com laudo e manifestação conclusiva das partes, venham os autos imediatamente conclusos para decisão ou sentença.
Atente a Secretaria para a necessidade de publicação desta decisão, bem como da futura expedição de carta precatória (o que pode ser feito mediante uma única publicação).
Havendo prévia comunicação da data da perícia a este Juízo, deverá a Secretaria efetuar a respectiva intimação imediatamente.
Todavia, por envolver autos eletrônicos e como forma de dar vazão ao princípio da celeridade, paralelamente cite-se a parte Ré e, em seguida, intime-se a parte autora para réplica.
Citação e intimações via Minipac.
Cumpram-se com urgência todas as determinações.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal da 21ª Vara Federal da SJDF, no exercício da titularidade -
31/10/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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